DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
k) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
l) Ministro de Estado da Fazenda;
m) Ministro de Estado do Esporte;
n) Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
p) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
q) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
r) Ministra de Estado das Mulheres;
s) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
t) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
u) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
v) Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
w) Ministro de Estado da Previdência Social;
x) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
y) Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Os CCE-18 alocados nos órgãos referidos nos arts. 51, 52 e
53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art. 55. A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos
(CCE) de níveis 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A denominação e as competências das estruturas respectivas serão
definidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de natureza especial.
CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995,
aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) das Cidades;
c) da Cultura;
d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;
f) do Esporte;
g) da Igualdade Racial;
h) das Mulheres;
i) da Pesca e Aquicultura;
j) de Portos e Aeroportos;
k) dos Povos Indígenas;
l) da Previdência Social;
m) do Turismo;
n) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
o) do Planejamento e Orçamento; e
p) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de
dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da
Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo
de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no
Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
§
2º
As
gratificações
referidas
no
§
1º
deste
artigo
retornarão
automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o
seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá
estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do
caput deste artigo.
Art. 57. Os servidores da administração pública federal, direta e indireta,
poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais
autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de
gestão.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo observará as
seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de
progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 58. A Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela
Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (Funai).
Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional
de Políticas Penais.
Art. 60. O caput do art. 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e vinculada ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em
sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas
de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 61. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 36. .............................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da
estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável
pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)
Art. 62. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
.......................................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 63. A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 3º como § 1º:
"Art. 3º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível
inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder
Executivo federal." (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - 31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração
pública direta ou sem alocação definida." (NR)
Art. 64. A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de
saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo
Ministério das Cidades; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 50. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme
critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Competem ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e
a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da
periodicidade
para
o
preenchimento das
informações
pelos
titulares,
pelas
entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria
do sistema.
§ 4º A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) com o Sinisa.
§ 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos
sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e
das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os
dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas
públicas do setor.
§ 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de
auditoria das informações inseridas no Sinisa.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 65. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
§ 2º (Revogado).
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 66. O art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da
Anater, bem como:
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 67. A alínea "m" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias
de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
............................................................................................................................" (NR)
Art. 68. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas
Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
......................................................................................................................................
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 69. O caput do art. 4º da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do
Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes,
escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
............................................................................................................................." (NR)
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