DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.573, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002,
que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito
Científico.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito
Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
......................................................................................................................................
III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na
área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito
Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico." (NR)
"Art. 17. As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito
Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e
de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019,
que dispõe sobre a governança no compartilhamento
de dados no âmbito da administração pública federal
e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê
Central de Governança de Dados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37,
§ 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal
sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação
da solicitação de permissão de compartilhamento.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. .............................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total
ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre
questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração
pública direta, autárquica e fundacional." (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
......................................................................................................................................
VII - um do Ministério da Previdência Social;
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
.....................................................................................................................................
§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os
incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-
Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário
de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções,
que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem
compete:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança
de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução
anterior sobre o mesmo pleito." (NR)
"Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos
por sigilo fiscal:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste
Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e
as normas referentes ao acesso à informação.
....................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata
o § 1º." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:
a) os incisos V, VII e VIII do caput; e
b) os § 2º e § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 20 DE JUNHO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da
Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, FLORÊNCIO MARIANO
DA CONCEIÇÃO E ALMEIDA, Embaixador da República de Angola no Brasil.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Sérgio Sobral Duarte
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição,
e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, HEIKO CHRISTOPH THOMS,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha.
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Sérgio Sobral Duarte
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 285, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023.
Nº 286, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.603, de 20 de junho de 2023.
Nº 287, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.604, de 20 de junho de 2023.
Nº 288, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.605, de 20 de junho de 2023.
Nº 289, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.606, de 20 de junho de 2023.
Nº 290, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.607, de 20 de junho de 2023.
Nº 291, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.608, de 20 de junho de 2023.
Nº 292, de 20 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.609, de 20 de junho de 2023.
Nº 293, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO, Ministro
de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério
das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na
República Islâmica do Irã.
Nº 294, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro
de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações
Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá.
Nº 295, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do
nome do Senhor
PAULO ROBERTO CAMPOS
TARRISSE DA
FONTOURA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador
do Brasil
na
República da
Bulgária
e, cumulativamente,
na
República da Macedônia do Norte.

                            

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