DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a
instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas
estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas
estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso.
§ 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não
poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o
referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de
Educação Superior - Cadastro e-MEC.
§ 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as
informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em
análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo
interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando
em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas
educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
§ 1º Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas, as
universidades revalidadoras poderão organizar comitês de avaliação com professores
externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à
avaliação do processo específico.
§ 2º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia,
a instituição receptora do pedido poderá solicitar a participação de docentes e
especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação
Superior - SESu, em articulação com as instituições revalidadoras, tornar disponíveis para
instrução dos processos de revalidação de diplomas, quando houver:
I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação
internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do
acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o
caso, o correspondente resultado;
II - relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em
observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos
nacionais; e
III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de
diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado.
§ 1º As universidades públicas revalidadoras serão responsáveis pelo envio das
informações atualizadas.
§ 2º As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas
acessíveis ao público por meio do Portal Carolina Bori.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação
expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento,
cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no
momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.
§ 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo
diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora.
§ 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela
instituição revalidadora aguardarão em fila de espera.
§ 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão
os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria.
§ 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao
requerente.
§ 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a
paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.
Art. 8º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá
assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de
autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que
não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição
de forma concomitante.
Parágrafo único. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente
pela falsidade das informações prestadas.
Art. 9º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da
submissão da solicitação de revalidação de diploma estrangeiro:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em
observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em
relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o
aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como
obrigatórias e não obrigatórias;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão,
bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas
pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e de laboratórios, aos planos de desenvolvimento institucional e planejamento,
aos relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, às políticas e às
estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticadas pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação; e
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade
e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do
requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por
instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente
no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da
Convenção da Haia, Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional
de Justiça, ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não
signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros
arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia
da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação
de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de
colaboração.
§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá
solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos
autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do
programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou a organização curricular
que deu origem à dupla titulação.
Art. 10. O requerente estrangeiro
reconhecido como refugiado deverá
apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa
Física - CPF.
Parágrafo único. O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda
decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ
deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o
protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 11. A instituição revalidadora poderá solicitar ao requerente, quando
julgar necessário, a tradução da documentação prevista no art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às línguas francas (inglês,
francês e espanhol) utilizadas no ambiente de formação acadêmica, de produção de
conhecimento universitário e de trabalho da pesquisa institucional.
Art.
12. 
A
instituição 
revalidadora
poderá 
solicitar
informações
complementares acerca das condições de oferta do curso da universidade estrangeira
responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo de exame da
documentação.
Art. 13. O tempo de validade da documentação acadêmica exigida para instruir
os pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverá
ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
Art. 14. Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da
respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora deverá proceder, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido e emitir despacho acerca da
adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação.
Art. 15. A universidade revalidadora deverá emitir guia para pagamento das
taxas incidentes sobre o pedido de revalidação de diploma expedido por universidade
estrangeira pelo requerente.
§ 1º As taxas correspondentes à revalidação de diplomas deverão ser fixadas
pela instituição revalidadora, considerando os custos do processo.
§ 2º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do
processo e para emissão do número de protocolo.
Art. 16. Estando adequada a documentação, e realizado o pagamento de
eventuais taxas pelo requerente, o pedido deverá ser homologado pela instituição, que
dará início ao processo ou registro eletrônico equivalente, informando-se ao requerente
a numeração pertinente.
Parágrafo único. A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente
inviabilizará a abertura do processo na instituição revalidadora.
Art. 17. Sendo verificada a necessidade de complementação da documentação,
o requerente deverá apresentá-la em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da
solicitação.
§ 1º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no caput, o
requerente poderá solicitar à instituição revalidadora a suspensão do processo por até 90
(noventa) dias.
§ 2º O não cumprimento pelo
requerente de diligência destinada à
complementação da instrução no prazo assinalado pela instituição revalidadora ensejará o
indeferimento do pedido.
Art. 18. O indeferimento do pedido por não cumprimento de diligência
destinada à complementação da instrução, por inexistência de curso de mesmo nível ou
área equivalente ou por falta de pagamento de eventuais taxas exigidas para a abertura
do processo e emissão do número de protocolo, não constitui exame de mérito.
Art. 19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída
ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto
de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou
dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s)
acadêmica(s) obrigatória(s).
Parágrafo único. As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser
organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a
critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes
proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da
Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
Art. 20. Refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida
humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica,
que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos
desta Portaria, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao
processo de revalidação.
Parágrafo único. Para auxiliar a comprovação da sua formação acadêmica ou
experiência profissional, a instituição revalidadora também poderá aceitar depoimento
pessoal sobre sua formação acadêmica e experiência profissional, indicação de colegas de
turma que tenham obtido o mesmo diploma, indicação de professores que possam
prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou
empresas com as quais tenha trabalhado que possam fornecer informações sobre seu
desempenho profissional na área de formação e demais documentos.
Art. 21. Caberá à universidade revalidadora justificar a necessidade de
aplicação de provas ou exames.
Art. 22. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e
provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o
requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou
atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser
revalidado
a
serem cursados
na
própria
universidade
revalidadora ou
em
outra
universidade pública.
§ 1º Em relação aos estudos a que se refere o caput, que sejam realizados sob
a responsabilidade da universidade pública revalidadora, os requerentes serão admitidos
nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de
estudos, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.
§ 2º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de
ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.
§ 3º A realização de estudos complementares de que trata este artigo se
justificará para fins de avaliação de conhecimentos, conteúdos, competências e
habilidades relativos ao curso cujo diploma se deseja revalidar, sendo incompatível com
a legislação a sua justificativa exclusiva para a complementação de carga horária.
§ 4º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no caput, os cursos
de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação
educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo
Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Art. 23. Concluídos os estudos ou as atividades complementares com
desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à universidade revalidadora o
respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo de
revalidação.
Parágrafo único. Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o
processo deverá seguir para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.
Art. 24. No caso de indeferimento da revalidação do diploma expedido por
universidade
estrangeira, a
universidade
revalidadora
deverá indicar
se
houve
aproveitamento parcial do curso e revalidar as disciplinas ou atividades julgadas
suficientes para tal, para permitir, no que couber, o aproveitamento dos estudos do
requerente.
Art. 25. Os processos seletivos de transferência de estudantes estrangeiros,
portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas
universidades públicas brasileiras, deverão, no que diz respeito ao aproveitamento de
estudos, observar o disposto nesta Portaria.
Art. 26. O pedido de revalidação ou de diplomas de cursos superiores
expedidos por universidade de ensino no exterior deverá ser concluído no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da abertura do processo de que trata o art.
16.
§ 1º A universidade revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput,
proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao
requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento
parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 2º A universidade revalidadora poderá, durante o processo de revalidação,
prorrogar por igual período o prazo previsto no caput, desde que submeta justificativa
fundamentada para a alteração do prazo para a conclusão da análise ou avaliação a
órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação.
§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a
interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar
legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora
não tenha dado causa.
Seção I
Da análise dos processos de revalidação de diplomas
Art. 27. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas se dará com a
avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das
condições institucionais de sua oferta.

                            

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