DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho de 15 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União -
DOU de 20 de junho de 2023, Seção 1, página 53, que torna sem efeito Despacho Ministerial
em cumprimento de decisão judicial, onde se lê: "publicado no Diário Oficial da União -
DOU, de 13 de abril de 2022, que deixou de homologar o Parecer CNE/CES nº 23/2019, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação", leia-se: "publicado no
Diário Oficial da União - DOU, de 12 de abril de 2022, que deixou de homologar o Parecer
CNE/CP nº 23/2019, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação".
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 146, DE 20 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
1320/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.029815/2018-11, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO APOSTÓLICA DAS
IRMÃS MENSAGEIRAS DA EUCARISTIA DE BRASILIA - AIME, inscrita sob o CNPJ nº
00.413.468/0001-08, nos autos do Processo nº 23000.029815/2018-11, com validade pelo
prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 147, DE 20 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
855/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.037781/2018-21, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO NORTE BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANBEAS, inscrita sob o CNPJ nº 06.845.408/0001-40,
nos autos do Processo nº 23000.037781/2018-21, com validade pelo prazo de 3 (três)
anos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do
certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 148, DE 20 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando
os
fundamentos
constantes
da
Nota
Técnica
nº
37/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES,
exarada
nos
autos
do
Processo
SEI
nº
23000.030911/2020-19, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MAES
E SENHORAS DO PQ. PANAMERICANO, inscrita sob o CNPJ nº 04.077.544/0001-02, nos
autos do Processo nº 23000.030911/2020-19, com validade pelo prazo de 3 (três) anos, a
contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação (MEC) o Relatório Anual, previsto no art. 36,
do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido
prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla
publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos
arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado., sob pena de
cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 149, DE 20 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO
E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de
janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica
nº 36/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº
23000.015416/2020-80, resolve:
Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade CENTRO DE
EDUCAÇÃO
INFANTIL
REGINA
ANGELORUM,
inscrita
sob
o
CNPJ
nº
47.858.550/0001-00,
de
acordo
com
os
autos
do
Processo
nº
23000.015416/2020-80, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade
certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual,
previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos
serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do
cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar
ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos
estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de
cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 341, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Central de Compras Públicas para a
Educação no âmbito do FNDE
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21
de novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de
setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de
dezembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a Central de Compras Públicas para a
Educação, com atuação nos processos de sistema de registro de preços para compra
nacional - RPN.
Art. 2º O processo de compra nacional objetiva propor e implementar
políticas públicas e ações relativas à gestão de compras governamentais no âmbito do
FNDE, via RPN, a fim de:
I - propor, formular e implementar estratégias para potencializar o uso do
poder de compras dos entes federados, a fim de alcançar melhores preços e apoiar o
desenvolvimento de mercados;
II - promover e fomentar as políticas de compras sustentáveis;
III - propor e formular a política de utilização do sistema de registro de
preços para compra nacional para o atendimento das demandas educacionais;
IV - mensurar, monitorar, avaliar e divulgar os resultados e o desempenho
das contratações.
CAPÍTULO II
DA CENTRAL DE COMPRAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO
Art. 3º A Central de Compras Públicas para a Educação consiste na união de
setores e servidores para fins de realização do adequado planejamento da contratação
no âmbito do processo de RPN.
Art. 4º A Central de Compras Públicas para Educação será responsável pela
realização de compra nacional.
§ 1º As vantagens decorrentes do processo de compra nacional são:
I - assistência técnica aos entes federados;
II - padronização e adequação dos objetos;
III - ganhos de economia de escala;
IV - atendimento às peculiaridades regionais;
V - controle de qualidade;
VI - transparência e publicidade.
Art. 5º Os processos de RPN devem estar fundamentados, prioritariamente,
nas demandas previstas no Plano de Ações Articuladas - PAR, como forma de prestação
de assistência técnica aos entes federados em atendimento aos objetos pactuados em
termos de compromisso.
Parágrafo único. O setor requisitante, após levantamento das demandas do
PAR, analisará os quantitativos considerando os instrumentos de coleta de informações
da educação básica, como índices, levantamentos de indexadores e outros publicados
por órgãos oficiais competentes.
Art. 6º A Central de Compras Públicas para a Educação, a partir da
demanda
apresentada
pelo
setor
requisitante,
elaborará
os
documentos
de
planejamento da contratação.
§ 1º No âmbito dos processos de RPN, o planejamento, a pesquisa de
preços, a instrução processual e a execução dos procedimentos relativos ao RPN serão
efetuados pela equipe de planejamento da contratação.
§ 2º A equipe de planejamento da contratação será designada formalmente
pela Presidente do FNDE.
§ 3º A depender da complexidade do objeto, a Presidente do FNDE poderá
convocar servidores com capacidade técnica para compor a equipe de planejamento da
contratação, independentemente de sua lotação ou indicação da área demandante.
Art. 7º A Central de Compras Públicas para a Educação encaminhará os
documentos de planejamento da contratação ao setor requisitante para validação de
conformidade com a demanda originalmente levantada, bem como para sua avaliação
de adequação à política pública educacional.
Art. 8º Uma vez validados os documentos de planejamento pelo setor
requisitante, a Central de Compras Públicas para a Educação encaminhará o processo
para a Procuradoria Federal junto ao FNDE para realizar o controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação.
Art. 9º Após a análise jurídica, a Central de Compras Públicas para a
Educação realizará os eventuais ajustes e encaminhará o processo para a validação
final do setor requisitante, se necessário.
Art. 10. Encerrada a fase de planejamento da contratação, o processo será
encaminhado à Presidência do FNDE para aprovação e autorização da abertura do
procedimento licitatório.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NACIONAL
Art. 11. O FNDE será o gerenciador do Sistema de Registro de Preços
Nacional para a educação.
Art. 12. O edital de licitação para registro de preços para compra nacional
observará o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto 11.462, de
31 de março de 2023.
§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
§ 2º O objeto da licitação poderá ser dividido em lotes, quando técnica e
economicamente
viável,
para
possibilitar
maior
competitividade,
observada
a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do
contrato serão efetuados, exclusivamente, pela Procuradoria Federal junto ao FNDE.
Seção I
Da Utilização da Ata de Registro de Preços Nacional Gerenciadas pelo
FNDE
Art. 13. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano,
contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser
prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
§ 1º A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura da ata, no caso de
licitação e no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no PCNP e no site do ente
federado, poderá ser assinada por certificação digital.
Art. 14. As solicitações de adesão às atas de registros de preços nacionais,
o registro de ciência ou de anuência pelo fornecedor, as autorizações do órgão
gerenciador e a geração dos contratos serão realizadas por meio do Sistema de
Registro de Preços Digital - SRP Digital.
Art. 15. Os órgãos e entidades participantes e não participantes de registro
de preços de que trata esta portaria deverão celebrar os respectivos contratos no
prazo de até 90 dias, a contar da aprovação da solicitação de adesão pelo FNDE.
Seção II
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 16. Sem prejuízo das competências legalmente previstas, compete ao
FNDE, na qualidade de órgão gerenciador, a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços Nacional para a Educação, e ainda o
seguinte:
I - executar os procedimentos para o gerenciamento da ata de registro de
preços;
II - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para
atendimento às necessidades da Administração;
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