DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - obedecer a ordem de classificação e aos quantitativos registrados em
ata;
IV - praticar atos de gestão do sistema de gerenciamento de registro de
preços, especialmente os relativos à:
a) edição da ata de registro de preços;
b) disponibilização da ata de registro de preços para assinatura do licitante
vencedor do certame;
c) assinatura da ata;
d) publicação da ata;
e) realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade dos preços registrados;
V
- encaminhar
às autoridades
competentes
quaisquer indícios
de
irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito das contratações decorrentes do
RPN;
VI - orientar os órgãos participantes e não participantes acerca da utilização
do SIGARP;
VII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços
registrados.
Seção III
Das Competências Comuns aos Órgãos e Entidades Participantes e Não
Participantes
Art. 17. Compete aos órgãos participantes - OPCN e aos órgãos não
participantes - ONP do RPN tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive
de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º. Cumpre aos órgãos referidos no caput:
I - solicitar acesso e utilização do sistema de registro de preços digital;
II - solicitar adesão a ata de registro de preços indicando a fonte dos
recursos que custearão a futura contratação;
III - acompanhar a análise da solicitação;
IV - gerar contrato das atas de registro de preço;
V - instruir seus processos de contratação e utilizar-se dos meios previstos
na legislação para fazer cumprir as determinações do edital do certame;
VI - aplicar as sanções por descumprimento contratual, nos termos da
legislação vigente;
VII - comunicar ao FNDE eventuais dificuldades encontradas junto ao
fornecedor registrado que prejudiquem a celebração do contrato;
VIII - demandar o cancelamento total ou parcial de solicitações que não
resultarão em contratação;
IX - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão
ou à sua entidade.
§ 2º A não indicação da fonte de recursos mencionada no inciso II do
parágrafo anterior motivará o indeferimento da solicitação por parte do FNDE.
§ 3º O cancelamento total ou parcial de solicitações será requerido pela
entidade no SRP Digital e será considerado válido após comunicação ao fornecedor e
aprovação do FNDE.
§ 4º Após o cancelamento total ou parcial de solicitações, os itens
cancelados voltarão a ficar disponíveis para utilização por outras entidades, respeitada
a vigência da Ata de Registro de Preços.
Art. 18. As solicitações de adesão vinculadas a termos de compromisso
ocorrerão automaticamente, desde que haja quantitativo disponível, cabendo aos entes
federados:
I -
acompanhar a
análise de
solicitação, quanto
ao deferimento
ou
indeferimento;
II - gerar o contrato no sistema informatizado disponibilizado; e
III - requerer o cancelamento da solicitação, após manifestação da área
técnica responsável do FNDE.
Art. 19. Nas solicitações de adesão às atas de registro de preços, os órgãos
participantes deverão utilizar preferencialmente os recursos financeiros repassados por
meio de termos de compromisso firmados com o FNDE.
Seção IV
Das
Competências
Dos
Órgãos e
Entidades
Participantes
de
Compra
Nacional
Art. 20. Sem prejuízo das competências legalmente previstas, compete ao
órgão ou entidade participante:
I - garantir a formalização e aprovação, pela autoridade competente, dos
atos relativos a sua inclusão no registro de preços;
II- fazer adesão no sistema informatizado disponibilizado e acompanhar a
solicitação;
IIII - gerar o contrato no sistema informatizado disponibilizado e tomar as
providências para a assinatura do fornecedor;
IV 
-
incluir 
informações
fidedignas 
no
sistema 
informatizado
disponibilizados;
V
-
acompanharosperfisdeseustécnicoscadastradosnosistemainformatizadodisponibilizado
como responsável pelas atividades de adesão, cancelamento, geração de contrato,
comunicando ao FNDE qualquer inconformidade identificada.
Seção V
Dos Órgãos e Entidades Não Participantes
Art. 21. Os órgãos e entidades não participantes nas licitações para registro
de preços
nacional, poderão
aderir à
ata de
registro de
preços, via
sistema
informatizado
disponibilizado, apresentando
a manifestação
de aceite
fornecedor
beneficiário da ata, observando, ainda, as regras previstas nos normativos vigentes.
§ 1º Na solicitação de adesão, o órgão não participante deverá comprovar
que os itens serão utilizados para fins educacionais, obrigatoriamente.
§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado
o prazo de vigência da ata.
Seção VI
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 22. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o
fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo
o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor
e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não
assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 23. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar
a ata, dentro do prazo estabelecido no Edital, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
Art. 24. A obrigatoriedade de atendimento por parte dos fornecedores se
estende aos órgãos e entidades participantes, nas condições estabelecidas no
instrumento convocatório.
§ 1º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não
poderá exceder, na totalidade, ao previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 25. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços e observará o disposto nos
normativos vigentes.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 26. Os órgão e entidades participantes e não participantes auxiliarão o
FNDE a
executar o
controle de qualidade
remoto, reportando
eventuais não
conformidades, respondendo pesquisas, questionários e realizando registros fotográficos
e por vídeo.
Art. 27. O controle de qualidade ocorrerá na fase de planejamento e na
fase de execução.
§ 1º A fase do planejamento é definida como o momento no qual são
descritos, discutidos e deliberados todos os critérios avaliativos, parcerias, legislações e
normas técnicas, além da revisão das especificações técnicas e de qualidade que serão
verificadas na execução da avaliação e que deverão constar do edital e em seus
anexos.
§ 2º A fase de planejamento refere-se a dois momentos:
I - elaboração das regras e procedimentos que irão nortear a 1ª etapa do
controle de qualidade, que ocorrerá entre a aceitação da proposta pelo pregoeiro e a
homologação do objeto;
II - elaboração das regras e procedimentos que irão nortear a 2ª etapa do
controle de qualidade, que ocorrerá após a assinatura da ata de registro de preços ou
a execução do contrato.
§ 3º A fase de execução consiste na avaliação técnica, conforme previsto no
edital e em seus anexos.
§ 4º A
fase de execução divide-se em duas
etapas realizadas em
oportunidades distintas:
I - execução dos procedimentos previstos no edital e em seus anexos, que
ocorrem após a aceitação da proposta pelo pregoeiro e antes da homologação do
objeto;
II - execução dos procedimentos previstos no edital e em seus anexos, que
ocorrem após a assinatura da ata de registro de preços e durante a execução do
contrato.
§ 5º Durante a fase de execução do controle de qualidade e de suas etapas,
compete ao setor requisitante, se necessário, disponibilizar, no mínimo, um servidor
para acompanhar a avaliação junto ao fornecedor, seja ela presencial ou não.
Art. 28. A área de compras nacionais do FNDE e o setor requisitante do
objeto poderão participar ativamente de todo o processo de elaboração e validação
documental do planejamento e da execução do controle de qualidade, bem como de
suas respectivas etapas, assinando, de forma conjunta, todos os documentos que se
fizerem necessários.
Art. 29. A Presidente do FNDE poderá constituir comissão técnica formada
por membros da área de compras nacionais e do setor requisitante.
§ 1º. O FNDE poderá convidar membros de instituições parceiras, caso estas
existam, para participar das reuniões da comissão técnica referida no caput.
§ 2º. No caso de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC,
a comissão técnica poderá ser constituída por membros da área de compras, do setor
requisitante e por integrantes da Diretoria de Tecnologia e Inovação - DIRTI.
Art. 30. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 266, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de
2022, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25
de
novembro de
2010,
considerando
o constante
dos
autos
do processo
nº
23036.005793/2023-46, bem como no Edital nº 4, de 27 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a
concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação -
MEC, a HANNA BARBARA ZBOROWSKA NEVES, de nível Intermediário Superior, tendo em
vista a publicação no Edital nº 4, de 27 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 811, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O Pró-Reitor de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas
na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve:
Retificar parcialmente a Portaria de Homologação nº 524, publicada no DOU de
11/04/2023, Seção 1, pág. 30 a 32, referente ao concurso regido pelo edital 05/2022, em
cumprimento ao Parecer de Força Executória nº 820/2023/GC-JEF-JC/EIADM-PRF1-
PRF6/PGF/AGU, constante no Processo Judicial nº 1044200-98.2023.4.01.3300, para incluir
a candidata sub judice Nicole Juriti Nazareth, na lista dos aprovados nas vagas reservadas
às Pessoas Pretas ou Pardas no cargo de Farmacêutico Bioquímico.
Campus: SALVADOR
Cargo: 5021 - FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
Vagas Ampla Concorrência: 1
.
Inscrição
Nome
Classificação Geral
Classificação NG
.
898055
JOÃO LUCAS PINHEIRO LEITE
1º
.
921997
ALINE SANTANA SOUZA
2º
1º
.
970699
RAMON RODRIGUES SÁ
3º
.
967029
ANA PAULA CAIRES DOS SANTOS VALVERDE
4º
.
955908
RAIMUNDO NONATO FARIA
5º
.
929439
NICOLE JURITI NAZARETH - sub judice
7º
2º
JEILSON BARRETO ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 109, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO
PARNAÍBA - UFDPar, no uso de suas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 123, de 09
de fevereiro de 2023, da UFDPar, considerando o processo eletrônico nº 23855.001160/2023-
16, o Edital/PROGEP nº 02, de 10 de março de 2023, publicado no DOU nº 49, de 13 de março
de 2023, a Resolução nº 16/2021- CONSEPE resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do Processo Seletivo para a contratação de
Professor Substituto, Classe Auxiliar Nível I, TI-40, com lotação no Curso de Licenciatura em
Pedagogia, do Campus Ministro Reis Velloso, da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, da
forma como segue
.
Ordem
Nome
Resultado
.
1º
MARIA ESTELY RODRIGUES TELES
Aprovada/classificada
.
2º
NATHANA MARIA CARVALHO LOPES
Aprovada
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO VINÍCIUS ARAÚJO SILVA

                            

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