DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa/projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Apoio ao novo Programa Bolsa Família
2. Mutuário: República Federativa do Brasil
3. Executor: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - MDS
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00
Ressalva:
A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais
monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor nos
respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de crédito,
nem durante a sua execução orçamentária.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto de Segurança
Alimentar e Nutricional no Semiárido
Nordestino
2. Mutuário: República Federativa do Brasil
3. Executor: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA
4. Entidade Financiadora: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da
Agricultura - FIDA
5. Valor do Empréstimo: até USD 35.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: até USD 10.000.000,00
Ressalvas:
a) A aprovação do pleito não implica compromisso de elevação dos referenciais
monetários para a elaboração das Propostas Orçamentárias do Órgão Executor, nos
respectivos exercícios estabelecidos no cronograma de desembolso da operação de crédito,
nem durante a sua execução orçamentária; e
b) A negociação do contrato de empréstimo da operação de crédito externo
está condicionada ao envio de ofício, pelo órgão executor, à Secretaria-Executiva da Cofiex
que demonstre o seu compromisso de priorização de alocação orçamentária dos recursos
previstos para o Projeto para o ano de 2024 e para os exercícios financeiros seguintes até
o final do cronograma de desembolso da Operação, além de comprovação de dotação
orçamentária para o projeto, destinada ao ingresso de recursos do empréstimo e à
contrapartida nacional, obtido junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de sustentabilidade fiscal, econômica e ambiental do
Estado de Alagoas
2. Mutuário: Estado de Alagoas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 300.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda para análise do oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade
com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do
cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das
Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operações de crédito e concessão de
garantia a União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fa z e n d a ;
b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites
e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme
previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA PARAÍBA -
PROCASE II
2. Mutuário: Estado da Paraíba
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
. 4. Entidade
Financiadora:
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Fundo Internacional para o
Desenvolvimento
.
da Agricultura - FIDA
. 5. Valor do
Empréstimo:
até USD 70.000.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
.
até USD 10.000.000,00 - Fundo Internacional para o Desenvolvimento da
Agricultura - FIDA
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do projeto, nos seguintes
termos:
. 1. Nome:
Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação
dos efeitos da
.
Pobreza e extrema Pobreza Rural
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
. 4. Entidade
Financiadora:
Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e Agência
Espanhola de
.
Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID
. 5. Valor do
Empréstimo:
até
EUR 8.000.000,00
- Fundo
Internacional para
o Desenvolvimento
da
Agricultura - FIDA
.
até EUR 92.000.000,00 - Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o
Desenvolvimento - AECID
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1º DE JUNHO DE 2023
O Presidente da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do Art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho
de 2017, e tendo em vista o deliberado na 166ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 1º de
junho de 2023, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do programa, nos
seguintes termos:
1. Nome:
Programa de
Mobilidade Urbana,
Drenagem, Urbanização
e
Desenvolvimento de Paragominas PA
2. Mutuário: Município de Paragominas - PA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até USD 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva
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