DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.062, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária
de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:
.
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior
ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor
que 750 mil e maior ou igual a
300 mil habitantes
Municípios com população menor
que 300 mil e maior ou igual a
100 mil habitantes
Municípios com população menor
que 100 mil habitantes
. Grande Metrópole Nacional e Metrópoles
Nacionais e
seus respectivos
Arranjos
Populacionais
264.000
250.000
230.000
200.000
. Metrópoles e seus respectivos Arranjos
Populacionais
255.000
245.000
225.000
195.000
. Capitais 
Regionais
e 
seus
respectivos
Arranjos Populacionais
250.000
245.000
220.000
190.000
. Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e
Centros Locais e seus respectivos Arranjos
Populacionais
-
220.000
210.000
190.000
(...)
III - As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput se dará em observância a:
I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE;
II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e
III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil.
(...)" (NR)
"Art. 29. (...)
(...)
II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais).
(...)" (NR)
"Art. 30. (...)
I - valor individual limitado a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
(...)
III - (...)
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional ao porte populacional e hierarquia urbana;
(...)" (NR)
"ANEXO I
1. A observância às condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação
previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:
.
Renda familiar mensal bruta
Regiões Geográficas
FASE 1
Regiões Geográficas
FASE 2
Regiões Geográficas
FASE 3
.
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
N e NE
CO, S e SE
. limitada à R$ 2.000,00
1,63%
1,38%
1,83%
1,58%
2,03%
1,78%
.
de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
1,31%
1,06%
1,51%
1,26%
1,71%
1,46%
.
de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
0,83%
0,58%
1,03%
0,78%
1,23%
0,98%
.
de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
0,08%
0,28%
0,48%
.
de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
0,00%
0,00%
0,20%
1.1. O alcance das metas de que trata o item 1 será aferido por faixa de renda.
2. A observância às condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32 se dará em função do alcance das metas físicas de
contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:
.
Renda familiar mensal bruta
FASE 1
FASE 2
FASE 3
. limitada a R$ 2.000,00
3,97%
4,17%
4,37%
. de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
3,90%
4,10%
4,30%
. de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
3,92%
4,12%
4,32%
. de R$ 3.200, 01 a R$ 3.800,00
3,92%
4,12%
4,32%
. de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
4,84%
4,84%
5,04%
"(NR)
Art. 2º Conforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, o maior
valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os limites de valor de venda ou investimento de que trata o caput se referem a financiamentos habitacionais firmados com pessoas físicas com renda familiar
mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.
Art. 3º Para o exercício de 2023, serão aplicados os percentuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 e da taxa nominal de juros de que trata o inciso II
do art. 32, ambos da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, referentes à Fase 2 da tabela dos itens 1 e 2 do Anexo I da referida norma.
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da
Aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

                            

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