DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 153, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a cessão da servidora Keyla de Moraes Monteiro, Analista
Judiciário,
Área Administrativa,
conforme Processo MA-2514/2023,
nos termos da
Resolução Administrativa nº 114/2023 deu-se em contrapartida com o envio de uma
autorização de provimento de cargo de Analista Judiciário, proveniente do TRT 18ª
Região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31, inciso XL, do Regimento interno, que
autoriza o Presidente a praticar atos inerentes às suas funções e os reputados urgentes, ad
referendum do Pleno;
CONSIDERANDO as informações que constam do Processo DP-7849/2023,
resolve:
Art. 1º Referendar o Ato da Presidência TRT11 nº 55/2023/SGP que transforma
um cargo vago de Analista Judiciário, Especialidade Medicina Cardiologia, em um cargo de
Analista Judiciário, Área Administrativa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Presidente do Tribunal
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.695, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Altera o § 2º do Art. 9º da Resolução CFC n.º
1.682/2022, que dispõe sobre a participação de
conselheiros do CFC em
eventos nacionais e
internacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.682 de 15 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de dezembro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º É obrigatória à apresentação de relatório do presidente do CFC ou do seu
representante legal, quando em viagem de representação oficial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.698, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Institui o "Domicílio Eletrônico"
no âmbito do
Sistema CFC/CRCs.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico para a comunicação eletrônica
oficial de qualquer natureza, dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com profissionais e organizações contábeis
registrados, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins
previstos na presente norma.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I -
Domicílio Eletrônico:
portal de
serviços por
meio do
qual serão
disponibilizadas as comunicações eletrônicas dos CRCs e do CFC com profissionais e
organizações contábeis registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na
forma e para os fins previstos na presente norma;
II -
credenciado: profissional
da contabilidade
ou organização
contábil
registrados em CRC, pessoas físicas e jurídicas sem registros no CRC e representantes em
processos administrativos que tramitem perante o CRC e/ou CFC;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e/ou notificação a
distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário
com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário; e
VI - Caixa Postal Virtual (CPV): local em que serão disponibilizadas as
mensagens encaminhadas pelos CRCs e pelo CFC.
§ 1º O certificado digital será emitido por autoridade certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos da lei federal
específica, e deverá conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu titular;
ou
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
§
2º A
senha de
segurança é
intransferível, sigilosa
e de
inteira
responsabilidade do credenciado que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 3º Os CRCs e o CFC poderão utilizar o domicílio eletrônico para, dentre
outras finalidades:
I - cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer
natureza;
III - encaminhar outras intimações
e notificações, inclusive autos de
infração;
IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e
V - expedir avisos em geral.
Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio
Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o Termo de Opção
pelo Domicílio Eletrônico, por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico
no portal dos CRCs e do CFC, na funcionalidade relativa ao Domicílio, com adesão aos
respectivos termos e condições.
§ 1º A opção pelo Domicílio Eletrônico será:
I - por prazo de validade indeterminado;
II - única por pessoa física ou jurídica;
III - válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive para os que tiverem a inscrição no
CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; e
IV - com exigência de atualização permanente.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, organização contábil, o cadastramento do
representante legal se dará por profissional da contabilidade constante no quadro
societário da organização contábil; nas demais pessoas jurídicas, será por representante
designado.
Art. 5º O CFC poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o
credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento
de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros.
Parágrafo único. Os CRCs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de
competência privativa do CFC, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no
âmbito de sua jurisdição.
Art. 6º As comunicações ao credenciado que aderir ao Domicílio Eletrônico
serão feitas por meio eletrônico, via Caixa Postal Virtual (CPV), dispensando-se publicação
em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o credenciado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 15 (quinze)
dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser esta
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será contínuo e independente
do prazo fixado para cumprimento de obrigação, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por meio de senha de segurança, ou por meio
do Portal Gov.br para acesso ao Domicílio Eletrônico e para assinar documentos
eletrônicos.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico,
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados e transmitidos por meio do
Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados
pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente.
Art. 9º O CFC será responsável pelo sistema informatizado do Domicílio
Eletrônico e, inclusive, pela edição do respectivo manual de acesso e funcionamento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 4 de setembro de 2023.
Aprovada na 1.098ª Reunião Plenária, realizada em 15 de junho de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 19 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO, os termos do inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que
determina que compete ao CONFEF examinar e aprovar os Regimentos Internos dos CREFs,
além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e
a uniformidade de atuação;
CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº
9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução
de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de
orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
14 de Abril de 2023, ratificada em 02 de Junho de 2023; resolve:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso VII, do art. 5º-A, da Lei nº
9.696/1998, o Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF aprovou o
Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF 7 / D F.
Parágrafo
único -
A íntegra
do
Regimento Interno
em questão
será
disponibilizada
através
do
portal 
eletrônico
do
CONFEF,
no
link
https://www.confef.org.br/confef/crefs/regimento.
Art. 2º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema
CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do
art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CR E F 7 / D F.
Parágrafo único - A partir desta data a norma matricial do CREF7/DF é o
Regimento Interno de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI

                            

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