DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 117
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 33
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 149
Ministério das Comunicações............................................................................................... 149
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 151
Ministério da Defesa............................................................................................................. 152
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 153
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 156
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 156
Ministério da Educação......................................................................................................... 182
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 248
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 260
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 261
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 276
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 289
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 290
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 294
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 294
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 295
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 295
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 295
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 296
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 316
Ministério dos Transportes................................................................................................... 316
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 328
Ministério Público da União................................................................................................. 328
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 329
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 343
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 343
.................................. Esta edição é composta de 346 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.575, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de
2023, para dispor sobre a atuação do Ministério
da Defesa no enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância
Nacional e no
combate
ao
garimpo
ilegal
no
território
Yanomami.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º O Ministério da Defesa atuará:
I - na execução de ações preventivas e repressivas contra delitos transfronteiriços
e ambientais, na faixa de fronteira terrestre e nas águas interiores, por meio da
promoção de ações de patrulhamento, de revista de pessoas, veículos terrestres,
embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito, entre outras;
II - no fornecimento de dados de inteligência; e
III - no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama
e
dos demais
órgãos e
entidades
da administração
pública federal
que
participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos
relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de
junho
de 2023;
202º da
Independência
e 135º
da
República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva
Flávio Dino de Castro e Costa
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Presidência da República
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 274, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Recomenda
a
qualificação
de
projetos
e
empreendimentos públicos federais do setor de
energia no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos -
PPI, dos seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I - Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e
II - Leilões de Geração de Energia Elétrica.
Art. 2º Fica dispensada a observância às recomendações estabelecidas nas
Resoluções nº 1, de 13 de setembro de 2016, e nº 249, de 20 de setembro de 2022,
do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, para os empreendimentos de
que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AC PRODERJ. Processo nº
00100.000553/2023-39.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR EXTREME CORRETORA DE
SEGUROS. Processo nº 00100.001374/2023-19.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTI.FIQUÊ CERTIFICADO DIGITAL. Processo
nº 00100.000846/2023-16.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Normativa PGU/AGU nº 16, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU,
de 05/05/2023, Seção 1, págs. 4/5, onde se lê: "Parágrafo único. O requerimento a que se
refere o caput deverá ser fundamentado e estar instruído com a comprovação dos requisitos
de admissibilidade dispostos no art. 11.", leia-se: "Parágrafo único. O requerimento a que se
refere o caput deverá ser fundamentado e estar instruído com a comprovação dos requisitos
de admissibilidade dispostos no art. 7º ".
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 484, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de cordoalhas de aço de alto teor de
carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7
fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas
de aço, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480,
de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes no
Anexo Único
da presente
Resolução e
no Parecer
DECOM nº
386/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de
2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de aço de alto
teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou
simplesmente cordoalhPHas de aço, comumente classificadas no subitem 7312.10.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, a ser recolhido sob a
forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes abaixo especificados:
.
Origem
Produtor/ Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
. República Popular da China
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
290,11
.
Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd.
627,04
.
Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.
627,04
.
Global Overseas Co., Ltd.
627,04
.
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa.
Co., Ltd.
627,04
.
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.
627,04
.
Demais Exportadores
627,04
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta
do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também
denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, indústria doméstica ou peticionária, protocolizou, no
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o
Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7
fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no
subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 45,
de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações
brasileiras originárias da República Popular da China, doravante também denominada
China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, sob a forma de alíquotas específicas
fixadas nos montantes a seguir especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
República Popular da China
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
290,11
Global Overseas Co., Ltd.
627,04
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa.
Co., Ltd.
627,04
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.
627,04
Demais exportadores
627,04
2. DA PRESENTE PRIMEIRA REVISÃO - China (2022/2023)
2.1 Dos procedimentos prévios
3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada a Circular nº 13, de 5 de abril de 2022,
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) dando conhecimento público de que o prazo
de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cordoalhas de
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