DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.8.2 Do posicionamento
37. No presente caso, a Circular SECEX nº 30, de 2022, estabeleceu, atendendo
ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo improrrogável de 70
(setenta) dias contado da data de início da revisão, para o produtor, o exportador ou o
peticionário se manifestarem a respeito da escolha do terceiro país e, caso não
concordasse, sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente
justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
38. Dentro do prazo aludido, não foram trazidos aos autos do processo quaisquer
elementos, tampouco manifestações, com relação à escolha de terceiro país substituto.
39. Assim, optou-se por manter, a título de decisão final, a adoção dos Estados
Unidos da América como país substituto da China, com vistas à apuração do valor normal,
conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 1/2023 e em atenção ao art. 15, § 4º,
do Decreto nº 8.058, de 2013.
40. Os argumentos a respeito da escolha, apresentados após o fim do prazo
estabelecido pelo art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão considerados para fins
de determinação final, em obediência ao disposto no art. 64 do Regulamento Brasileiro.
2.9 Da verificação das informações submetidas
2.9.1 Da indústria doméstica
41. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Belgo Bekaert Arames Ltda., no período de 7 a 10
de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas por essa empresa no curso da revisão.
42. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
43. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na Belgo Bekaert.
44. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.9.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
45. A fim de verificar os dados reportados pelo produtor/exportador Silvery
Dragon, foram solicitadas informações complementares com base na Portaria nº 162, de
6 de janeiro de 2022, da Secretaria de Comércio Exterior.
46. Dessa maneira, foram enviados os Ofícios SEI nºs 5426/2023/ME (restrito)
e 6053/2023/ME (confidencial) para a Silvery Dragon indicando que a análise dos dados
apresentados pela empresa demonstrou a necessidade de apresentação das informações
solicitadas. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu
resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado, em 6 de fevereiro de
2023.
47. Após o recebimento da resposta, foi realizada análise cruzada das
informações apresentadas
pela produtora/exportadora
juntamente com
as demais
informações disponíveis nos autos, tendo sido constatada a necessidade de realização de
reunião para a obtenção de esclarecimentos adicionais. Assim, foi encaminhado à empresa
o Ofício SEI nº 293/2023/MDIC, detalhando os esclarecimentos requeridos e indicado a
data agendada para o encontro. Conforme comunicado à empresa, a aludida reunião foi
realizada em 24 de fevereiro de 2023.
48. Após a realização da reunião e confirmadas a existência de inconsistências
relevantes nos elementos de prova apresentados pela SDPM, concluiu-se que em sua
resposta a empresa não reportou adequadamente determinadas informações, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam:
i) conciliação do resultado financeiro; (ii) plano de contas; (iii) dados sobre vendas para os
dez principais mercados de exportação do produto similar; e (iv) despesas de vendas.
49. A empresa foi comunicada, por meio do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC, que
a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida levaria em consideração
os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados. Foi concedido prazo para
a apresentação das devidas explicações, nos termos do art. 181 do Regulamento
Brasileiro. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e
comentários acerca da decisão comunicada em 3 de março de 2023.
2.9.3 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
e da análise dos elementos de prova do produtor/exportador
50. Em 11 de outubro de 2022, a BBA se manifestou alegando ter constatado
a necessidade de pequenas correções das informações relativas às Cordoalhas, reportadas
anteriormente por meio de sua petição e informações complementares.
51. A empresa alegou que para algumas transações havia divergência entre o
peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no respectivo campo de descrição,
sendo que este último indicaria o valor correto, conforme a indicação de documentos
relativos à movimentação do estoque da empresa.
52. Com o intuito de prestar tais esclarecimentos, a empresa forneceu, em base
confidencial, a cópia de todas as notas fiscais em que constatou as alterações supramencionadas,
bem como as respectivas cópias das telas do sistema com a indicação da movimentação de
estoque.
53. Diante disso, a BBA informou que as quantidades vendidas em P2, P4 e P5
foram alteradas, tendo, por isso, fornecido os Apêndices com os dados da indústria
doméstica em que houve as referidas alterações.
54. Com efeito, as alterações dos dados de volume das vendas totais ensejaram a
correção dos volumes utilizados para rateio do frete por quilograma e, consequentemente,
houve mudança nos valores apresentados a título de frete no Apêndice de vendas.
55. Além disso, a BBA esclareceu ter excluído da base uma nota fiscal referente a
venda equiparada à exportação. A operação havia sido contabilizada em conta contábil relativa
a "venda trading". Com isso, o valor e a quantidade em P5 também foram corrigidos.
56. Em virtude das alterações supramencionadas no Apêndice de vendas,
foram ajustados também os Apêndices V (Vendas Totais), IX (Estoques), XI (Demonstração
de Resultados - Vendas do produto similar doméstico no mercado interno), XVIII e XIX
(ambos referentes ao custo de produção).
57. Em 21 de outubro de 2022, a CCOIC protocolou manifestação destacando a
cronologia do processo de revisão em curso, com a indicação do protocolo da petição pela
indústria doméstica, da solicitação de informações complementares pela autoridade
investigadora, do protocolo das informações complementares, bem como do início da revisão
que se baseou nos dados apresentados, e posteriormente disponibilizados, à BBA.
58. Com isso, a CCOIC alegou que a indústria doméstica teria protocolado, por
meio de manifestação, datada de 11 de outubro de 2022, petição intempestiva, com
modificações relevantes em seus dados. Com efeito, a CCOIC transcreveu trechos da
manifestação apresentada pela peticionária, com os destaques dos Apêndices que foram
reapresentados, e destacou que 2 (dois) dias após o protocolo da manifestação por parte da
indústria doméstica, a autoridade investigadora encaminhou ofício com a formalização da
data da verificação in loco, que ocorreria no período de 7 a 11 de novembro de 2022.
59. A China Chamber apontou que antes do envio do ofício com a formalização
da data da verificação in loco, a autoridade investigadora costuma entrar em contato com
os representantes da parte interessada com vistas a propor uma data que seja viável para
a empresa e, somente após a confirmação, o ofício é formalmente enviado. A CCOIC
destacou que, sob esta perspectiva, muito provavelmente a indústria doméstica já estava
ciente da realização da verificação in loco e de sua possível data, quando do protocolo de
sua petição do dia 11 de outubro de 2022. Para corroborar, a CCOIC salientou que o ofício
encaminhado à indústria doméstica no dia 13 de outubro de 2022 fora incluído no
Sistema SEI na data de 6 de outubro de 2022, o que seria mais um indício de que o início
das tratativas sobre a realização de verificação in loco teria ocorrido antes do protocolo
da manifestação com os dados revisados.
60. Segundo a CCOIC, a iniciativa representa uma tentativa de modificação
substancial dos dados sob análise, tendo salientado que, conforme disposto no art. 41, § 2º,
do Decreto nº 8.058, de 2013, o momento processual para a peticionária apresentar
correções e ajustes pontuais na petição era na sua resposta às informações complementares,
cujo prazo se encerrara em 30 de maio de 2022.
61. A CCOIC transcreveu o § 2º do art. 42, do Decreto 8.058, de 2013 e
acrescentou que, em outras palavras, uma vez constatada a necessidade de correções e
ajustes significativos nos dados apresentados na petição de abertura, bem como nas
informações complementares, a petição de abertura deve ser indeferida.
62. Para a CCOIC, caso todas as partes interessadas pudessem modificar os dados
livremente, antes da realização das verificações in loco, haveria um "caos processual", e a
condução das investigações de defesa comercial dentro dos prazos prescritos em lei restariam
inviabilizadas.
63. A CCOIC ressaltou em sua manifestação que a situação macula a confiabilidade
da base de dados da peticionária, tendo solicitado em seguida que a manifestação protocolada
pela indústria doméstica em 11 de outubro de 2022 fosse havida por inexistente, haja vista sua
intempestividade, e que durante a verificação in loco na indústria doméstica, a autoridade se
certificasse da irregularidade dos dados.
64. A CCOIC acrescentou que o roteiro de verificação in loco dispõe que o
procedimento tem como objetivo examinar os documentos originais que embasaram as
informações prestadas na petição e nas informações complementares, não sendo uma
oportunidade para que a peticionária altere de maneira substancial os dados e
informações previamente submetidos.
65. De acordo com a manifestação, em casos análogos, a prática da autoridade
investigadora seria a desconsideração dos dados apresentados, por falta de confiabilidade.
Nesse sentido, a CCOIC transcreveu trechos das decisões dos seguintes processos de
defesa comercial:
i) Revisão de medida antidumping referente a objetos de vidro para mesa:
encerrada por meio da Circular SECEX nº 29/2022, sem julgamento do mérito, uma vez
que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados
reportados pela indústria doméstica;
ii) Revisão de medida antidumping referente a ímãs de ferrite: encerrada por
meio da Circular SECEX nº 11/2022, sem julgamento do mérito, uma vez que a análise de
mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela
indústria doméstica;
iii) Investigação da prática de dumping referente a produtos de aço inoxidável
laminados a frio 304, encerrada por meio da Circular SECEX nº 75/2021, sem julgamento
do mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia
e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.
66. A China Chamber alegou que caso as modificações apresentadas pela indústria
doméstica sejam aceitas, a decisão configurará um perigoso precedente para que as outras
partes interessadas, sejam produtores, exportadores ou importadores, apresentem dados ou
alterações relevantes de seus dados fora dos prazos processuais adequados e prescritos por
lei. Na conclusão de sua manifestação, a CCOIC reiterou o pedido para que o protocolo feito
pela indústria doméstica fosse havido por inexistente e que a revisão encerrada sem
julgamento do mérito, em razão de a análise ter sido prejudicada pela falta de confiabilidade,
acurácia e adequação das informações prestadas pela indústria doméstica.
67. Em 29 de novembro de 2022, a CCOIC reiterou a respeito das modificações
nos dados da indústria doméstica realizadas por meio de manifestação, previamente à
realização da verificação in loco. Esclareceu que em razão das modificações ocorridas nos
dados após a elaboração do parecer de início da revisão, e tendo em conta a ocorrência
da verificação in loco na indústria doméstica, far-se-ia necessária a disponibilização dos
novos dados consolidados, de modo a possibilitar o contraditório das demais partes
interessadas. Desta forma, a CCOIC requereu a divulgação dos dados de dano da indústria
doméstica, consolidados após o procedimento de verificação in loco.
68. No dia 16 de janeiro de 2023, a BBA protocolou manifestação refutando os
argumentos apresentados pela China Chamber com as alegações de intempestividade e de
relevância das modificações nos dados da indústria doméstica.
69. Em sua explanação, a BBA destacou a prática da autoridade investigadora
de realização da verificação in loco após o início da revisão de final de período. Por essa
razão, em vista do início do procedimento, a peticionária procedeu ao reexame dos dados
considerados com vistas à elaboração da petição, tratando-se de prática usualmente
adotada pelas empresas, constituindo etapa preparatória para a verificação in loco a ser
realizada pela equipe técnica da autoridade investigadora.
70. A BBA apontou que uma vez constatada a necessidade de pequenas correções,
os dados foram juntados aos autos do processo. A adoção desse procedimento, além de
permitido pela legislação em vigor, permite que a equipe técnica, em preparação à realização da
verificação in loco, conte com dados corrigidos, em vez de receber tais correções ao início do
procedimento, o que também seria admitido pela legislação em vigor.
71. Sobre a intempestividade alegada pela CCOIC, a qual destacou o § 2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, em sua manifestação, a BBA esclareceu que o
dispositivo legal está inserido em seção do Decreto que trata exclusivamente da análise
da petição, dirigindo-se, portanto, à autoridade investigadora, estabelecendo, dentre
outros, prazos para análise da petição e a possibilidade de solicitação, pela autoridade, de
informações complementares.
72. De acordo com a BBA, faltou à CCOIC considerar as disposições do Decreto
que tratam, exclusivamente, das verificações in loco. Nesse sentido, a peticionária referiu-
se aos §§ 5º e 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, que demonstram, que até
a comunicação da realização da verificação in loco, é admissível a apresentação de
correções dos dados. Além disso, também é possível a apresentação de pequenas
correções ao início do procedimento de verificação.
73. A indústria doméstica acrescentou que, no que diz respeito aos entes
privados, toda restrição de direito deve ser expressa, razão pela qual o Decreto determina
a partir de que data não se admite alteração dos dados, facultando, porém, a
apresentação de pequenas correções por ocasião do início do procedimento de verificação
in loco.
74. A BBA concluiu que não assiste razão à CCOIC no que tange à alegada
intempestividade da apresentação de pequenas correções aos dados anteriormente
apresentados, sendo que tal procedimento, além de admitido pela legislação, mostra-se
adequado por permitir que a equipe, na etapa anterior à realização da verificação in loco,
conte com dados
corretos, contribuindo para a eficácia da
preparação para o
procedimento e para a própria realização da verificação.
75. Acerca da alegação da China Chamber sobre a modificação substancial dos
dados, a BBA esclareceu ter descrito as correções efetuadas e calculado as variações
percentuais dos números, sendo que a maior variação observada, referente ao frete, não
superou 3,25%. As demais alterações referentes ao frete não alcançaram 2%. Com relação
às demais variações, elas foram inferiores a 1%.
76. Adicionalmente, a BBA destacou que da leitura do relatório de verificação in
loco é possível constatar que a quase totalidade dos dados da indústria doméstica foram
confirmados. A empresa fez a ressalva de que alguns dados apresentados em sua
manifestação de 11 de outubro de 2022 haviam sido "desformatados", referentes aos
campos: "nome da empresa"; "descrição do produto"; "grupo mercadoria do produto";
"código de identificação do produto"; "ano" e "nome do cliente", o que ensejou a
necessidade de apresentação de pequenas correções ao início da verificação, o que levou a
equipe verificadora à conclusão de que as alterações não modificavam de forma substancial
os dados reportados na petição e nas suas informações complementares. Ainda, do relatório
de verificação in loco, a BBA destacou que as diferenças identificadas nos Apêndices XI, XII e
XIII (Demonstrações de resultado com vendas no mercado interno, mercado externo e
revendas do produto similar) equivaleram a 0,5%. No que tange ao custo de produção, as
diferenças não superaram 0,3%.
77. Com relação à correlação entre os CODIPs e os CODPRODs, conforme
informado no relatório de verificação in loco, foram constatadas [CONFIDENCIAL] divergências
nas correspondências dos CODPRODs de produtos similares, em um total de [CONFIDENCIAL],
o que equivaleu a 32,8% do total. Com relação ao total de linhas do Apêndice VII (Vendas),
a empresa esclareceu que as correções alcançaram 4,2% do total de linhas. A BBA salientou
que as correções não afetaram o preço médio de venda no mercado interno, uma vez que os
valores e volumes de venda foram corretamente reportados, tendo sido verificado que a
peticionária não deixou de reportar vendas no mercado interno. A correção de determinados
CODIPs não afeta a acurácia e a confiabilidade dos dados fornecidos pela peticionária com
vistas à determinação de retomada do dano. A BBA acrescentou que a classificação dos
códigos dos produtos (CODPRODs) em CODIPs fora realizada manualmente, a partir da
descrição dos produtos, e que apenas três CODIPs foram objeto de alteração.
78. Feita a exposição, a BBA concluiu sua manifestação reafirmando que não
foram observadas correções significativas dos dados utilizados com vistas ao início da
revisão, de forma que os dados da empresa de que a autoridade investigadora dispõe são
confiáveis com vistas à determinação final de retomada do dano, solicitando, com isso,

                            

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