DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200004
4
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que o pedido feito pela CCOIC em suas manifestações acerca dos dados da indústria
doméstica fosse indeferido.
79. Em 17 de fevereiro de 2023, a CCOIC reiterou o teor de sua manifestação
datada de 21 de outubro de 2022 e acrescentou que, não fosse o bastante, haviam sido
apurados graves defeitos durante o procedimento de verificação na BBA.
80. Sobre as pequenas correções apresentadas ao início do procedimento, a
CCOIC fez referência ao relatório de verificação in loco, alegando tentativa da indústria
doméstica de reapresentar o Apêndice VII (Vendas). De acordo com a CCOIC, tal fato
configuraria uma segunda "pequena correção" feita pela indústria doméstica, se considerada
a correção que fora apresentada antes da verificação in loco, na manifestação datada de 11
de outubro de 2022. Assim, a CCOIC solicitou que se avaliasse a magnitude de todas as
"pequenas correções" apresentadas pela indústria doméstica conjuntamente, ou seja, os
dados apresentados em sede de manifestação do dia 11 de outubro e aqueles apresentados
ao início da verificação in loco.
81. Segundo a CCOIC, não faria sentido a indústria doméstica ter apresentado
correção de seus dados antes da verificação e ao início do procedimento, o que demandaria
a análise conjunta, com vistas a avaliar a substancialidade das alterações.
82. Em seguida, a CCOIC destacou que da avaliação das notas fiscais selecionadas,
identificaram-se CODIPs reportados incorretamente pela indústria doméstica, significando que
os CODIPs reportados não correspondiam aos produtos vendidos.
83. Ponderou ainda que da correlação de CODIPs e CODPRODs, 32,8% deles
haviam sido corrigidos, o que seria uma divergência extremamente representativa. Essas
diferenças, repisou, impactariam diretamente na análise dos preços da indústria
doméstica, prejudicando a justa comparação, a análise de subcotação, dentre outros.
84. A CCOIC salientou ainda que essa etapa do procedimento não permitiria a
apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de
dados previamente reportados. A fase de "pequenas correções" já havia sido ultrapassada
quando foram identificados os erros nos CODIPs verificados. Segundo a CCOIC, uma vez
identificados os erros na classificação dos CODIPs, não haveria a possibilidade de validação
da base de dados da indústria doméstica e questionou como seria possível a correção das
informações reportadas relacionadas às demais notas fiscais.
85. A CCOIC declarou que o procedimento de verificação in loco não serve
para permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte
verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a
autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as
conclusões atingidas para a totalidade da base de dados.
86. A CCOIC repisou que apesar de se tratar de uma revisão de final de
período, de análise de "possibilidade" de retomada de dumping e de dano, as incorreções
identificadas pela autoridade investigadora maculam a confiabilidade da base de dados da
indústria doméstica, haja vista que o procedimento de verificação in loco se dá por
amostragem, e dada a óbvia impossibilidade de a autoridade investigadora revisar todas
as vendas da empresa, ou a integralidade dos dados de produção.
87. Diante do exposto, a CCOIC solicitou o imediato encerramento da revisão,
sem julgamento de mérito, em razão da análise de mérito ter sido prejudicada pela falta
de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica.
88. Na mesma data, a BBA rebateu a manifestação trazida aos autos pela China Chamber.
89. Sobre a desconfiança da CCOIC a respeito de uma possível estratégia
utilizada pela indústria doméstica ao apresentar suas correções antes da verificação in
loco ao início do procedimento, da indústria doméstica, a BBA esclareceu não haver
estratégia alguma. Primeiramente porque seria menos oneroso à empresa não ter que
proceder a nenhuma correção de dados e recordou que as correções foram analisadas
pela própria BBA em manifestações anteriores, tendo sido demonstrado que foram pouco
relevantes.
90. Ao alegar desconfiar de uma estratégia, caberia à CCOIC indicar a que tipo
de estratégia se refere. A autoridade investigadora verifica os dados da indústria
doméstica em todos os processos, de forma que a única estratégia possível para a
peticionária é apresentar seus dados e proceder a correções se necessário, a fim de que
a autoridade possa contar com dados fidedignos com vistas à determinação final.
91. A BBA afirmou ainda que, apesar de a CCOIC questionar, em mais de uma
oportunidade, os dados apresentados pela BBA, em contrapartida não apresentou nenhum
dado no processo que corroborasse suas asserções. Assim, as alegações desamparadas de
qualquer suporte comprobatório deveriam ser desconsideradas em momento oportuno.
92. Sobre a alegação da CCOIC de que "(...) essa etapa do procedimento não
permite a apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a
correção de dados previamente reportados", a BBA chamou a atenção ao fato de ter
faltado à CCOIC a indicação do dispositivo regulamentar que sustentaria tal afirmação. De
acordo com a BBA, a CCOIC tão somente repete argumentos já tratados pela peticionária,
sem indicar nenhum dispositivo legal que pudesse sustentar tais alegações e ignorando as
contestações apresentadas pela própria BBA.
93. Em 3 de março de 2023, a SDPM prestou esclarecimentos ao teor do Ofício
SEI 
nº 
431/2023/ME, 
que 
apontou 
as 
inconsistências 
constadas 
nos 
dados
apresentados.
94. Sobre não ter comprovado a conciliação do resultado financeiro obtido com as
vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do sistema gerencial/contábil
utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas, apresentando as cópias
pertinentes, a SDPM esclareceu ter pensado que a receita operacional relatada no Apêndice
VIII (Vendas Totais e Quantidade) seria a mesma da demonstração de resultados auditada de
2021. Com isso, não percebeu a diferença entre eles ao preparar os documentos de
elementos de prova. Depois de verificar novamente os dados, a SDPM encontrou essa
diferença, que seria causada por dois motivos:
i) A receita operacional relatada no Apêndice VIII reflete apenas a receita
operacional principal, enquanto a receita operacional na demonstração de resultados
auditada de 2021 inclui a receita operacional principal e a receita não operacional.
ii) A receita operacional relatada no Apêndice VIII é a receita da própria SDPM,
enquanto a receita operacional na demonstração de resultados auditada de 2021 inclui
tanto a receita da SDPM quanto a receita da SDPM Hejian Branch. De acordo com os
princípios contábeis geralmente aceitos (GAAP, da sigla em inglês) da China, o Relatório
de Auditoria da SDPM deve combinar as informações financeiras da SDPM e da SDPM
Hejian Branch.
95. De acordo com o esclarecimento, a SDPM complementou as reconciliações
relevantes entre o Apêndice VIII, o sistema contabilístico e a demonstração de resultados
auditada de 2021. Em anexo à manifestação, a SDPM apresentou documento de suporte
para o total de vendas atualizado. A empresa esclareceu que as vendas relacionadas entre
a SDPM e a SDPM Hejian Branch devem ser compensadas ao combinar seus dados na
demonstração de resultados.
96. A SDPM afirmou ter feito o possível para cooperar na presente revisão.
Assim, a pequena incompletude mencionada não deve impedi-la de ser considerada uma
parte cooperante. A reunião de esclarecimento realizada em 24 de fevereiro deveria ser
considerada como parte da verificação. As informações complementadas durante a
reunião teriam sido analisadas e confirmadas pela autoridade investigadora e deveriam
ser aceitas como parte dos documentos de verificação.
97. Mais ainda, a SDPM esclareceu ser a primeira vez que lida com uma
verificação de elementos de prova e que não tem experiência com o procedimento. Tal
verificação não seria semelhante a uma verificação in loco. Não seria incomum que os
documentos apresentados por uma empresa na verificação de elementos de prova não
fossem perfeitos. Se tivesse sido feita a verificação in loco e sido questionado durante o
procedimento sobre a diferença entre a receita operacional informada no Apêndice VIII e
aquela na demonstração de resultados auditada de 2021, a SDPM poderia ter dado uma
resposta satisfatória imediatamente. Para o caso de elementos de prova, a SDPM não teve
como resolver este problema senão explicá-lo durante a reunião de esclarecimento.
98. Assim, a deveria ser dada à SDPM a oportunidade de concluir as reconciliações.
Não seria razoável rejeitar as informações complementadas na reunião de esclarecimento.
Tampouco não seria razoável rejeitar todo o Apêndice VIII por causa de uma apresentação um
pouco atrasada.
99. A Silvery Dragon também chamou a atenção para o fato de que, segundo
o relatório de verificação da indústria doméstica, ao verificar as notas fiscais selecionadas
pelo peticionário em momento posterior ao momento de "pequenas correções", a equipe
verificadora identificou que o CODIP informado pela peticionária estava incorreto,
afetando e totalizando 32,8% de todos os CODIPs. Tal fato fez com que a indústria
nacional revisasse a correlação de todos os CODIPs e CODPRODs durante o processo.
100. No caso, a indústria doméstica corrigiu as informações durante a
verificação in loco, mas à BBA não foi encaminhado ofício a respeito da não aceitação de
tais dados.
101. Os esclarecimentos da Silvery Dragon sobre os pontos indicados teriam
sido feitos durante a verificação, coincidindo, no entendimento da produtora/exportadora,
com o momento em que a indústria doméstica realizou uma correção em seus dados. No
caso da SDPM, contudo, nenhuma correção teria sequer sido feita no exercício de
reconciliação, por exemplo.
102. Assim, a Silvery Dragon solicitou o mesmo tratamento dado à indústria
nacional e que os dados fossem integralmente considerados, pois apenas explicações e
esclarecimentos foram prestados.
103. Com relação à incompletude do plano de contas apresentado, a SDPM
afirmou acreditar que o plano de contas utilizado pela autoridade seria o incorreto. O
plano de contas completo havia sido encaminhado pela empresa em sede de informação
complementar.
104. Relativamente à inclusão de revendas e vendas no Apêndice VII-b (vendas
aos dez principais mercados de exportação), a SDPM apontou que o próprio Apêndice VII-
b não exige que as transações de vendas para os dez principais mercados de exportação
sejam de produção própria da empresa.
105. Com isso, a empresa identificou a produção própria da SDPM no
Apêndice VII-b atualizado, tendo o submetido juntamente a sua manifestação. Com isso,
a empresa afirmou acreditar não haver obstáculos para ter o preço de exportação para
SDPM calculado com base no Apêndice vII-b atualizado.
106. Por fim, a SDPM concluiu refutando que não seria possível validar as
despesas de venda de exportação apresentadas, as quais tiveram critérios de rateio
baseados no Apêndice VII-b. Para tanto, a empresa afirmou acreditar não haver
obstáculos para o cálculo das despesas de venda de exportação para a SDPM com base
no Apêndice VII-b atualizado apresentado em sua manifestação.
107. Em manifestação apresentada em 27 de março de 2023, a CCOIC ressaltou a
necessidade de tratamento isonômico para as partes interessadas participantes da revisão.
Nesse sentido, referiu-se ao recebimento do Ofício SEI nº 431/2023/MDIC pela Silvery
Dragon, informando sobre a não aceitação de informações apresentadas pela empresa.
108. A CCOIC observou que os documentos haviam sido apresentados pela
SDPM durante o procedimento de verificação de elementos de prova, sendo que a
autoridade investigadora decidiu por desconsiderá-los.
109. Com efeito, a CCOIC enfatizou a necessidade de tratamento isonômico
entre as partes interessadas na presente revisão de final de período. De acordo com ela,
paralelo à situação da SDPM, a indústria doméstica teria revisado a correlação de todos
os CODIPs e CODPRODs durante a verificação in loco realizada na sede da empresa, mais
especificamente na etapa de revisão das notas fiscais selecionadas. Em seguida, a CCOIC
reproduziu excerto do relatório de verificação in loco na indústria doméstica, que tratou
sobre a correlação dos CODIPs e CODPRODs, e ponderou que a divergência identificada
durante a verificação seria extremamente representativa. A CCOIC reafirmou suas
declarações já apresentadas anteriormente quanto aos possíveis impactos das divergências
apontadas no relatório de verificação in loco.
110. Segundo a CCOIC, a correlação de CODIPs e CODPRODs apresentada pela
indústria doméstica durante a verificação in loco também deve ser desconsiderada, em
decorrência da intempestividade e em prestígio ao princípio da isonomia.
111. A CCOIC também reafirmou que essa etapa do procedimento não permite
apresentação de novas informações pela indústria doméstica, tampouco a correção de
dados previamente reportados. A CCOIC salientou que os §§ 5º e 7º do art. 175 do
Decreto nº 8.058, de 2013, são claros no sentido de não permitirem a apresentação de
novas informações durante as verificações in loco.
112. Em seguida, a China Chamber reproduziu trechos da Circular SECEX nº 29,
de 2022, referente à revisão da medida antidumping aplicada sobre objetos de vidro para
mesa, que a encerrou, sem julgamento de mérito, uma vez que a análise de mérito foi
prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria
doméstica. A CCOIC advertiu que o procedimento de verificação in loco não serve para
permitir ajustes substanciais nas informações previamente apresentadas pela parte
verificada. Trata-se de procedimento de validação de dados por amostragem, no qual a
autoridade investigadora seleciona algumas notas fiscais para, com isso, transpor as
conclusões atingidas para a totalidade da base de dados.
113. A CCOIC reafirmou que a indústria doméstica teria apresentado 2 (duas)
"pequenas correções" da sua base de dados, além de ter incorrido em "erro grosseiro"
nos CODIPs reportados. Tais erros, segundo a manifestação, seriam vícios formais na
validação dos dados prestados pela indústria doméstica.
114. A CCOIC reproduziu novamente o trecho da Circular SECEX nº 29, de 2022:
em que pese os novos elementos de prova fornecidos durante as verificações, os referidos
vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na
petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da
existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do
inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
115. Em seguida, solicitou que caso se entenda de forma diversa, faz-se
necessária a aceitação da documentação apresentada pela SDPM voluntariamente durante
a reunião virtual de análise de elementos de prova.
116. Adiante, a CCOIC reiterou o pedido para que se avaliasse a magnitude de
"pequenas correções" da indústria doméstica de forma conjunta, conforme descrito em
sua manifestação de 17 de fevereiro de 2023.
117. A CCOIC ressaltou que o somatório de erros observados contribui para a
falta de confiabilidade nos dados apresentados pela indústria doméstica. Nessa esteira,
relembrou da Circular SECEX nº 75, de 2021, que decidiu pelo encerramento da
investigação da prática de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para
o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304. A aludida decisão, segundo
a manifestação, guarda semelhanças com a presente revisão, haja vista a indústria
doméstica ter apresentado 2 (duas) correções em sua base de dados, uma antes das
verificações in loco e outra durante.
118. Para a CCOIC, tendo em vista a recorrência e a natureza dos erros, a
autoridade investigadora não teria como apurar sua magnitude em relação aos demais
dados da peticionária para além das amostras selecionadas. Da mesma forma como teria
ocorrido no caso supracitado, a autoridade não teria condições de supor que o restante
dos dados da indústria doméstica não submetidos ao procedimento de verificação
estariam corretos, na medida em que contrariaria a própria realidade, já que nas amostras
foram identificados erros nos CODIPs reportados.
119. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou a respeito da
manifestação da Silvery Dragon referida ao Ofício SEI nº 431/2023/ME e a respeito das
manifestações da CCOIC.
120. Para a BBA, eventual falta de familiaridade com o tipo de procedimento
adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon não seria justificativa
para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora, uma vez que a
natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as demonstrações
financeiras, é a mesma.
121. No curso da investigação original, os dados reportados pela Silvery Dragon
também foram objeto de verificação in loco, razão pela qual o preço de exportação foi
apurado com base nos dados reportados pela empresa. Àquela ocasião, a Silvery Dragon
logrou êxito em comprovar suas despesas operacionais, as quais foram devidamente
consideradas pela autoridade investigadora.
122. Sobre a alegação da Silvery Dragon de que envidou esforços para
cooperar com a presente revisão e que as incompletudes mencionadas não a deveriam
privar de ser considerada uma parte colaborativa com o processo, a peticionária recordou
que a matéria é tratada no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece as
consequências para os casos em que os dados reportados não são comprovados, não
estipulando nenhum tipo de punição.
123. Em 16 de maio de 2023, a empresa Belgo Bekaert apresentou
manifestação final em relação à Nota Técnica DECOM nº 515/2023/MDIC. A BBA lembrou
que no caso específico da Silvery Dragon, esta empresa não conseguiu demonstrar todas

                            

Fechar