DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as suas vendas durante a verificação dos elementos de prova, impossibilitando a utilização
de seus dados reportados.
124. Relativamente aos dados da peticionária a serem considerados para fins
de determinação final, a BBA apontou ter se confirmado que as alterações não teriam
sido representativas e que o erro identificado no curso da verificação in loco teria se
mostrado um erro sanável. Sobre esse tema, a BBA reproduziu trecho da nota técnica em
que a autoridade investigadora havia se posicionado em relação aos questionamentos
sobre os dados correlacionados de CODIP-CODPROD verificados in loco.
125. Na mesma data, a SDPM discordou da conclusão de que em sua resposta
ao questionário a empresa não teria reportado adequadamente determinadas informações
e da decisão de que a determinação final de dumping referente à SDPM a ser emitida
levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que não teria havido erro na
apresentação dos dados de vendas e que o exercício de reconciliação não teria alterado
nenhum dado.
126. A Silvery Dragon reiterou sua discordância com relação à aplicação de
fatos disponíveis para os elementos indicados no parágrafo 47 da versão restrita da nota
técnica, segundo o qual a empresa não reportou adequadamente, em desconformidade
com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013: i) conciliação do resultado
financeiro; ii) plano de contas; iii) dados sobre vendas para os dez principais mercados de
exportação do produto similar; e iv) despesas de vendas. Segundo a SDPM, nenhuma das
situações
consideradas
inadequadas
impediria
a
utilização
das
informações
apresentadas.
127. No caso específico da conciliação do resultado financeiro, não teria havido
correção nos números. Os dados apresentados no Apêndice VIII da empresa estariam
corretos antes da verificação, e a explicação sobre o detalhamento do demonstrativo
financeiro auditado não alteraria esses dados.
128. Com relação aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de
exportação do produto em questão e às despesas de vendas do apêndice, as informações
apresentadas teriam sido acrescentadas às requeridas e esperadas pela autoridade
investigadora. Segundo a SDPM, "se essas informações tivessem sido excluídas durante a
análise das autoridades, seria possível utilizar o Apêndice VII.b da empresa".
129. A empresa alegou ainda que três dos quatro itens a que as "melhores
informações disponíveis" teriam sido aplicadas seriam simplesmente questões sanáveis e que
não exigiriam quaisquer ajustes ou alterações nos dados originalmente apresentados.
130. Causaria frustração à SDPM observar a falta de tratamento isonômico
entre as partes interessadas, quando se notaria que uma situação de natureza
semelhante, mas de caráter distinto, pois exigiu correções de dados, teria sido aceita e
considerada "sanável" quando se tratou da indústria doméstica. Sobre isso, a Silvery
Dragon apontou que a autoridade brasileira teria identificado inconsistências nos dados
relativos ao CODIP reportado pela peticionária durante o processo de verificação, que, ao
contrário do caso da SDPM, de fato refletiriam erros que teriam gerado correções
significativas da ordem de 32,8% nas correspondências dos CODPRODs de produtos
similares e 4,2% do total de linhas reportadas.
131. Segundo a Silvery Dragon, independentemente de como a relação
CODIP/CODPROD seria utilizada na avaliação - afinal, a informação poderia não ser
utilizada para a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de
produto (ou CODIP), mas ainda teria a sua função na análise - a desconformidade de
como foi apresentada e as consequências deveriam ser aplicadas.
132. A empresa alegou ainda que, a despeito de ter tido suas informações
parcialmente desconsideradas, seria justo e necessário se reconhecer a SDPM como parte
cooperativa, principalmente considerando sua colaboração total e irrestrita no processo,
que direciona a tratamento diferenciado e mais benéfico em comparação a "origens e
exportadores" não colaborativos. A empresa teria colaborado intensamente desde o início
da revisão, realizando todos os esforços necessários para atender aos requerimentos e
expectativas da autoridade investigadora: i) ao fornecer respostas ao questionário e
informações complementares de maneira completa e tempestiva; ii) ao apresentar
informações de vendas a terceiros países, apesar de essas vendas não serem objeto da
revisão. A empresa teria dedicado esforço hercúleo para obtê-las, especialmente em
momento desafiador de pandemia da Covid-19 na China. Embora não houvesse garantia
de que esses dados seriam utilizados, a SDPM teria decidido cumprir a tarefa com afinco;
iii) ao realizar esforço e trabalho intensivo para adaptar as suas informações à
classificação do CODIP, especialmente considerando que a entrada de dados e os
relatórios de sistemas não teriam sido programados para refletir as informações da forma
como são solicitadas pela autoridade investigadora; iv) ao disponibilizar tradução
juramentada de documentos para cumprir com os requerimentos do questionário e
exigências das autoridades brasileiras; v) ao realizar verificação, mesmo que virtualmente
- dadas as circunstâncias em que a China se encontrava na pandemia - envidando os seus
melhores esforços para esclarecer todos os detalhes durante o processo.
133. A SDPM lembrou que parte das informações apresentadas pela empresa
foram consideradas e utilizadas na avaliação de desempenho do produtor/exportador. Em
seguida, ressaltou que ainda que a decisão parcial seja com base na melhor informação
disponível, o Painel China - GOES indicara que o § 7º do Anexo II do Acordo Antidumping
impediria o uso das informações disponíveis para encontrar margens de dumping
excessivas, justamente para encorajar a cooperação das partes interessadas.
...
paragraph
7
also
provides
that
authorities
should
use
'special
circumspection' When basing their findings on information from a secondary source. This
suggests that the recourse to facts available is not intended to lead to excessive margins
of dumping in order to encourage cooperation by interested parties. Rather, special care
to attain as accurate a margin as possible must be used, with an aknowledgement that
non-cooperation could nevertheless lead to a less favourable result compared with
cooperation...
134. Segundo a Silvery Dragon, não apenas o Acordo Antidumping prevê que
os dados dos exportadores colaborativos sejam priorizados quando da análise da
autoridade, mas o próprio Decreto nº 8.058, de 2013, teria sido construído de forma a
encorajar a participação dos exportadores, provisionando o uso da regra de menor direito
possível para aqueles que cooperaram durante os processos.
135. Feita essa consideração, a empresa solicitou que se aplicasse a regra de menor
direito possível para a SDPM quando da determinação final da revisão, independentemente da
aplicação com base na melhor informação disponível para os itens explicitados e de não ter
havido exportações, pelo fato de que teria havido colaboração e irrestrito comprometimento no
caso.
136. A CCOIC, também em 16 de maio de 2023, reiterou suas considerações
sobre a verificação in loco na indústria doméstica, especialmente no que tange à correção
dos CODIPs efetuadas durante o procedimento. Em seguida, a China Chamber alegou que
a autoridade investigadora minimizou as correções realizadas durante a verificação in loco,
ao ter afirmado tratar-se de um erro sanável, tendo em seguida reproduzido trechos da
Nota Técnica nº 515/2023/MDIC.
137. Em seguida, a CCOIC questionou a acurácia da afirmação de que apenas
4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas teria sofrido alteração na
classificação de uma das categorias do CODIP e indagou, retoricamente, se todas as
faturas de vendas da indústria doméstica teriam sido analisadas. A China Chamber
respondeu sua pergunta afirmando que seria óbvio que não, até mesmo considerando que
não houvera tempo hábil para isso. De acordo com a CCOIC, a validação das bases de
dados das partes interessadas ocorreria por amostragem e que a relação CODIP - CO D P R O D
da base de dados da indústria doméstica não teria sido validada.
138. Com isso, concluiu que se todas as faturas de vendas da indústria
doméstica não foram analisadas, não haveria possibilidade de se afirmar que apenas
4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice de vendas sofreu alteração na
classificação de uma das categorias do CODIP.
139. A CCOIC salientou, mais uma vez, que uma alteração de 32,8% da base
de dados relacionada aos CODIP-CODPROD não seria insignificante e abordou o momento
processual de sua apresentação. Nesse sentido, apontou que o art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013, teria sido utilizado para justificar a aceitação de ajustes na base de dados
durante a verificação in loco, mas que este dispositivo legal faria expressa menção à
tempestividade, tendo feito sua transcrição.
140. Adiante, a China Chamber anotou que em decorrência de determinação
legal,
somente se
poderia
considerar
as informações
prestadas
tempestivamente,
conforme se depreenderia do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013. A lei
seria clara ao determinar que não seriam admitidas alterações dos dados a serem
verificados após o envio da comunicação que faz referência o § 1º, exceto pelo disposto
no § 7º do art. 175 da legislação brasileira.
141. Segundo a CCOIC, a etapa da verificação das notas fiscais, durante a
verificação in loco, não permitiria a apresentação de novas informações pela indústria
doméstica, tampouco a correção de dados previamente reportados. A fase das "pequenas
correções" já havia sido ultrapassada quando teriam sido identificados os erros nos
CODIPs verificados.
142. A CCOIC reiterou que teria sido surpreendente a constatação de que a
autoridade investigadora teria buscado minimizar a importância das modificações e da
relevância do CODIP para a revisão, tendo reproduzido excerto da nota técnica, em que
a autoridade investigadora acrescentou a conclusão sobre a irrelevância dos CODIPs no
presente caso.
143. De acordo com a CCOIC, em que pese a autoridade investigadora ter aduzido
que a segregação dos preços praticados pela indústria doméstica por modelo de produto teria
relevância se os dados da Silvery Dragon tivessem sido validados, para que pudesse ser
realizada uma justa comparação na análise do preço provável, o detalhamento da base de
dados por tipo de produto não representaria um mero detalhe, acessório às análises
realizadas, na medida em que visaria possibilitar uma justa comparação. A CCOIC acrescentou
que a autoridade investigadora não utiliza a categorização por tipos de produto apenas para
comparação do preço da indústria doméstica com o preço provável do produtor/exportador
sob investigação. Nesse sentido, a CCOIC lembrou que no presente caso, os tipos de produto
foram utilizados para calcular tanto o valor normal construído da China, como o próprio preço
da indústria doméstica, uma vez que os preços foram calculados de acordo com os três tipos
de produtos com maior volume de produção pela indústria doméstica e, posteriormente,
foram ponderados pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de
cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 e A1B1).
144. Em seguida, após reproduzir trechos da Nota Técnica nº 515/2023/MDIC
que trataram do valor normal, a CCOIC acusou a autoridade investigadora de ter utilizado
os dados intempestivamente para todo o cálculo relacionado à análise da probabilidade
de retomada do dumping.
145. Adiante, a China Chamber discordou do posicionamento acerca da
inaplicabilidade ao presente caso dos precedentes de encerramento de processos
mencionados por ela, contidos na Circular SECEX nº 75, de 2021, e nas Circulares SECEX
nºs 11 e 29, ambas de 2022. Nesse sentido, reiterou argumentos já apresentados
anteriormente, tendo mais uma vez reproduzido trechos da Circular SECEX nº 29, de 2022,
referente ao encerramento da revisão do direito antidumping aplicado a objetos de vidro
para mesa originários da China, da Argentina e da Indonésia, sem julgamento do mérito
em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.
146. Segundo a CCOIC, a quantificação dos ajustes realizados serviria apenas
para avaliar as pequenas correções eventualmente apresentadas no início dos
procedimentos de verificação in loco, o que não deveria se confundir com a análise da
possibilidade de apresentação de modificações da base de dados durante o procedimento
de verificação in loco.
147. Adiante, a China Chamber anotou que a administração pública federal
seria proibida por lei de aceitar nova base de dados, em alusão aos §§ 5º e 7º do art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e acusou que a aceitação de ajustes de 32,8% da base
de dados de CODIP-CODPROD seria ilegal, de modo que não deveriam ser aceitos,
tampouco considerados em sede de determinação final.
148. Ao concluir, a CCOIC reiterou que a relação CODIP-CODPROD da indústria
doméstica não teria sido validada, não haveria possibilidade de construção do valor
normal da China, não haveria possibilidade de comparação do valor normal com o preço
da indústria doméstica, tampouco haveria possibilidade de análise de probabilidade de
retomada de dumping e do dano dele decorrente. Com essa constatação, não haveria
possibilidade de prorrogação da medida antidumping sob análise.
2.9.4 Dos comentários acerca das manifestações
149. Cumpre esclarecer, primeiramente, que os dispositivos dos arts. 41 e 42
do Decreto nº 8.058, de 2013, referenciados pela CCOIC, tratam dos prazos da fase de
análise da petição da indústria doméstica.
150. A BBA, já com a petição instruída e em momento posterior ao aludido
pelos arts. 41 e 42 do Decreto, protocolou manifestação com correção de determinados
dados, que não modificaram de forma substancial aqueles apresentados no protocolo de
sua petição, tampouco em informações complementares que haviam sido solicitadas em
momento prévio.
151. Ressalte-se que a manifestação foi protocolada anteriormente ao envio
do ofício com a solicitação de anuência para a verificação dos dados.
152. Vale lembrar que o Ofício SEI nº 265982/2022/ME, de solicitação de
anuência para verificação in loco, dispôs, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 175 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que não seriam admitidas alterações dos dados a serem
verificados após o envio daquela comunicação.
153. Estando a autoridade investigadora ciente das modificações previamente
recebidas nos autos, as quais não foram substanciais, procedeu-se à verificação in loco, de
posse dos dados atualizados.
154. Também em atendimento à legislação que rege o procedimento, foi
concedida à parte interessada a oportunidade de apresentar pequenas correções antes de
iniciada a verificação, de acordo com a previsão do § 7º do art. 175.
155. Conforme escrito no relatório de verificação in loco, a equipe técnica
considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados
na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificação in loco
prosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas.
156. Portanto, no que tange
às modificações nos dados inicialmente
constantes da petição de início da revisão e das informações complementares, submetidas
tanto no dia 11 de outubro de 2022 quanto ao início do procedimento de verificação in
loco, não há que se falar em intempestividade, à luz do art. 175, §§ 5º e 7º, do
Regulamento Brasileiro, e, especialmente, em se considerando a magnitude das
alterações, analisadas isoladamente ou em conjunto (como propugnam as partes
chinesas).
157. Sobre este último ponto
(materialidade das correções prévias à
verificação), importa trazer a lume que a indústria doméstica promoveu tão somente as
seguintes alterações:
- em 11 de outubro de 2022:
i) correções dos pesos reportados em [CONFIDENCIAL] transações de venda, do
total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo a 0,07% de todas as
faturas. As correções se deram em função de a BBA ter constatado uma divergência entre
o peso líquido da nota fiscal e o peso total indicado no campo de descrição; e
ii) exclusão de uma fatura da base de vendas no mercado interno, por se
tratar de venda destinada ao mercado externo;
- em 7 de novembro de 2022, ao início da verificação in loco:
i) correção dos dados reportados nos campos "nome da empresa", "descrição do
produto", "grupo mercadoria do produto", "CODIP", "ano", e "nome do cliente" para
[CONFIDENCIAL] transações, do total de [CONFIDENCIAL] durante os 5 períodos, correspondendo
a 0,13% de todas as faturas.
158. Como se percebe, trata-se de ajustes pontuais que se amoldam às
previsões do supracitado dispositivo normativo.
159. Passando às divergências constatadas durante a verificação in loco na
indústria doméstica, conforme escrito no relatório de verificação, a equipe técnica
considerou que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados
na petição e nas suas informações complementares. Desse modo, a verificação in loco
prosseguiu como previsto no roteiro, tomando por base as informações retificadas.
160. No decorrer do procedimento, foi constatado erro referente a uma das
categorias do CODIP de uma das faturas selecionadas, conforme apontado no relatório de
verificação in loco. A BBA prestou seu esclarecimento sobre o ocorrido, o qual foi apresentado
no relatório. Uma vez identificada a inconsistência, a empresa procedeu à reavaliação de toda
a correlação entre os CODPRODs e respectivos CODIPs, de modo que 32,8% dos CODPRODs
tiveram a mesma inconsistência em uma das categorias do CODIP.
161. Apesar disso, apenas 4,18% do total de faturas apresentadas no apêndice
de vendas sofreu alteração na classificação de uma das categorias do CODIP. Destaque-se,
também, que não foram identificadas faturas não reportadas. Tratou-se, assim, de erro
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