DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-
guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities,
while government-guided prices are prices set by business operators within a range of
prices
set by
the competent
pricing
departments or
other related
government
departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of
government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product
or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs,
as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs.
272. Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de
capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em
questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade:
4.3.2.3 Iron and steel
4.115. The value of China's iron and steel exports stood at USD 33.4 billion in
2020, down from USD 46.9 billion in 2018, while the value of imports increased from USD
22.4 billion to USD 36.8 billion over the same period. According to the authorities, the
same dynamic continued in 2020, in line with China's efforts to tackle overcapacity in the
steel industry. Over the first half of 2020 steel exports sharply decreased, and imports
substantially increased. From January to May, China exported 25 million tonnes of steel
products, a year-on-year decrease of 14%, and imported 5.46 million tonnes of steel
products, a year-on-year increase of 12%, reflecting the country's efforts to address excess
capacity in the industry.
4.116. Efforts by China to eliminate production overcapacity in the steel
industry are guided by the Opinions on Reducing Overcapacity in the Steel Industry to
Achieve Development by Solving Difficulties (Guo Fa No. 6, 2016).73 Among other actions,
the Opinions prohibit the building up of new steel capacity. China also intends to
encourage enterprises to eliminate part of their steel production capacity through, inter
alia, proactive
capacity elimination, mergers
and acquisitions
and restructuring,
transformation and conversion of production lines, relocation and reconstruction, and
global cooperation in production capacity. Under the Opinions, China plans to cut
additional crude steel capacity by 150 million tonnes by 2020, to bring capacity closer to
consumption.
4.117. The authorities indicate that, by the end of 2019, China had reduced
crude steel capacity by about 170 million tonnes in cumulative terms, which outperformed
the goal of the 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of reducing 150
million tonnes of excess steel capacity ahead of the 2020 deadline. They also note that
zombie companies have been largely dismantled in the iron and steel industry. In addition,
steel production not conforming to quality standards was cut by 140 million tonnes in
2017. The authorities state that the capacity of "standard steel" has been fully
banned.
4.118. Going forward with its capacity reduction efforts, in January 2018, China
announced a new policy to forbid steel plants from increasing their capacity. They were
also required to remove at least 1.25 tonnes of outdated capacity for every tonne of new
capacity in "environmentally sensitive" areas of the Beijing-Tianjin-Hebei region, the
Yangtze River Delta, and the Pearl River Delta. Under the Notice on Improving Capacity
Replacement and Project Filing of Iron and Steel (Fa Gai Dian No. 19, 2020), as from 24
January 2020, the steel capacity replacement and project filing were suspended; guidelines
for steel project filing were formulated and introduced, and revisions were made to the
measures for steel capacity replacement. The Notice also imposed some environment-
related provisions and prohibited steel smelting capacity extensions. (notas de rodapé
omitidas)
273. Por todo o exposto, a peticionária concluiu que não prevalecem
condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Por fim, afirmou que
buscaria apresentar elementos adicionais sobre o tema ao longo do processo.
5.1.1.2 Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal
na determinação do dumping para fins de início da revisão
274. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um
entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente
de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração do valor
normal que não se baseie estritamente nos preços ou os custos domésticos chineses,
especificamente no âmbito desta revisão.
275. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão
possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item
15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então,
em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos
suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de
comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses
correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada
uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses.
276. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições
de mercado na China no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito deste processo,
levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela
peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora
para formar a convicção da autoridade investigadora.
277. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações
que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no
segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são
as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de
2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT
nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela
Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela
Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir refletem, em
grande medida, o entendimento anteriormente já adotado no âmbito dos referidos
procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
278. Com vistas a organizar melhor o posicionamento, os temas mencionados
acima foram divididos nas seções a seguir: (5.1.1.2.1) Do Protocolo de Acessão da China
à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no
Brasil; (5.1.1.2.2) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das
empresas chinesas; (5.1.1.2.3) Da estrutura de mercado e da participação e do controle
estatal na China, (5.1.1.2.4) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre
empresas estatais e privadas, e (5.1.1.2.5) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final
(5.1.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.
5.1.1.2.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
279. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados
entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º
Membro.
280. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
281. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
282. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço no âmbito desta
revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping,
cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
283. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa
para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para
a determinação de subsídios e
dumping:
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver
dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir
o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que
os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases
de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da
OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de
considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da
data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com
a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado.
284. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas
que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade
de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de
dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a
cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias
disponíveis:. os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
. ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
285. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas
aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente
que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por
um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços
e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de
demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento
produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores
investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de
mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade
investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com
os preços e os custos domésticos chineses.
286. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i)
e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d)
era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação,
que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo
15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para
aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda
condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15
anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição
do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente
para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um
segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado,
nos termos da legislação nacional aplicável.
287. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping
seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os
Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28
de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o
momento não avançou para a fase de painel.
288. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos
12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus
trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do
painel
expirou
em
15
de
junho
de
2020
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
289. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data
de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
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