DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
resposta a autoridade investigadora apontou que as partes interessadas possuiriam,
neste caso, um prazo de 70 dias para submissão de elementos de prova que
demonstrassem a prevalência de condições de economia de mercado do setor
investigado.
417. De acordo com a CCOIC, no entanto, teria deixado de se considerar que
a utilização dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, geraria profundas
consequências jurídicas e modificações no procedimento da revisão de final de período,
com o estabelecimento de prazos preclusivos para as demais partes interessadas
apresentarem questionamentos acerca do terceiro país substituto, como também para
apresentação de elementos de prova acerca da atuação das empresas chinesas de
acordo com as regras de economia de mercado. Isso porque, como já mencionado pela
CCOIC, todo o debate deveria ocorrer no prazo improrrogável de 70 dias, nos termos
do § 3º do art. 15, e do art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013.
418. Em seguida, a China Chamber reproduziu trecho da Nota Técnica em
que constava o posicionamento acerca das implicações processuais dos arts. 15 e 16,
contra-argumentando que a aplicação dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
não seria obrigatória, tanto que não se teria utilizado estes dispositivos legais na
maioria das investigações de defesa comercial iniciadas em face das importações
originárias da China, após a expiração do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da
China à
OMC. Em continuidade,
a CCOIC
reiterou que não
haveria nenhuma
obrigatoriedade jurídica relacionada à aplicação dos artigos supracitados e a
consequente institucionalização de prazos preclusivos para as partes interessadas
chinesas. Tratar-se-ia de uma decisão decorrente da valoração de provas apresentadas
por apenas uma parte interessada.
419. A China Chamber concluiu que justamente pelo fato de a autoridade
investigadora se encontrar indissociavelmente subordinada ao princípio constitucional da
legalidade é que se deveria respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo juridicamente aceitável a tomada de uma decisão sobre a prevalência ou não
de condições de economia de mercado do setor investigado sem antes ouvir todas as
partes interessadas na investigação.
5.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
420. Sobre o tratamento do valor normal da China, cumpre reiterar,
primeiramente, o entendimento de que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do
Protocolo de Acessão da China à OMC expirou, e que o restante do Artigo 15, em
especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a
uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de
mercado em
determinado segmento produtivo
objeto de
investigação. Expirou,
portanto, a presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses operam
em condições que
não são de economia de mercado
no segmento produtivo
investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em
cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas
partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de
mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
421. Salienta-se que os elementos de prova em questão podem ser apresentados,
inclusive, antes do início do processo, caso estes sejam submetidos pela peticionária. Em
sendo este o caso, as demais partes interessadas seguem podendo fornecer elementos
adicionais, os quais serão devidamente analisados pela autoridade investigadora.
422. Quando do protocolo da petição e informações complementares, a BBA
logrou aportar amplo conjunto fático-probatório, a demonstrar, para o setor econômico
chinês relativo ao produto sujeito à medida antidumping, a ausência de prevalência de
condições de economia de mercado. A valoração da documentação trazida aos autos
naquele momento processual permitiu à autoridade investigadora concluir em sentido
semelhante ao propugnado pela indústria doméstica.
423. Não quer isso dizer, todavia, tratar-se de decisão peremptória, como, de
resto,
não 
o
é 
qualquer
posicionamento
adotado 
quando
do 
início
de
investigação/revisão de defesa comercial. Consoante deflui dos inequívocos termos do
art. 16 do Regulamento Brasileiro, gozam os produtores/exportadores da origem
investigada ou sujeita à medida antidumping de prazo de 70 (setenta) dias para a
submissão de elementos de prova que demonstrem a adequação da apuração do valor
normal com base na metodologia padrão, prevista nos seus arts. 8º a 14.
424. Tais elementos, por óbvio, devem ser objeto de consideração pela autoridade
investigadora, desde que apresentados tempestivamente, em atenção aos inafastáveis princípios
do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e
no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
425. Ocorre que as partes estrangeiras, conquanto questionem o próprio
teor dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058, de 2013, furtaram-se a demonstrar que,
ao contrário do posicionamento inicial adotado, prevalecem no setor econômico de
chinês a que pertencem as produtoras de cordoalhas de aço condições de economia de
mercado. Portanto, restando inalterados os pressupostos que conduziram ao juízo
prefacial, os
quais, diga-se, encontram-se amplamente
documentados, conforme
detalhamento constante dos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 deste documento, mantém-
se o entendimento pela ausência de prevalência de condições de mercado no setor em
comento, a ensejar a utilização de metodologia de apuração do valor normal não
fundamenta estritamente em preços e custos observados na China, à luz do art. 15 do
Protocolo de Acessão do país à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
426. No que tange às implicações processuais dos arts. 15 e 16 do Regulamento
Brasileiro, malgrado se considere válida e, inclusive, desejável, sob um prisma político mais
amplo, a discussão de aspectos normativos dos quais se dissinta, a propiciar seu
aperfeiçoamento, no âmbito da condução de processos administrativos o debate resta inócuo.
Isso porque a Administração Pública e seus agentes se encontram indissociavelmente
subordinados ao princípio constitucional da legalidade, devendo observar estritamente os
comandos normativos vigentes, sob pena de nulidade dos atos praticados. Logo, ainda que a
CCOIC repute existirem procedimentos que, em tese, melhor contemplariam as garantias
processuais inerentes ao devido processo legal, não compete à autoridade investigadora realizar
semelhante juízo de valor, em especial com o propósito de se afastar do que estatui a legislação
de regência.
427. Nessa toada, aproveita-se o ensejo para pontuar que a proposta de
ampliação do conceito de "melhor informação disponível", sustentada pela CCOIC como
alternativa à aplicação dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058 de 2013, não encontra
guarida na legislação. A uma, por ser defeso à Administração eleger quais dispositivos
legais pretende seguir, à luz do já mencionado princípio da legalidade. A duas, porque
a utilização da melhor informação disponível, na acepção que lhe atribui o Acordo
Antidumping, é limitada pelo teor de seu Artigo 6.8 e Anexo II, sendo, portanto,
incabível seu emprego em hipóteses ali não autorizadas.
428. A respeito da alegação de que, após a expiração do art. 15(a)(ii) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, a autoridade investigadora teria decidido quanto
à prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor respectivo, na
maioria dos casos submetidos à sua apreciação, somente após a concessão de
oportunidade de manifestação às partes, aparenta a conclusão estar dissociada da
realidade fática, sobretudo no que toca a investigações relacionadas a produtos
siderúrgicos. Com efeito, dada a recorrência desse tipo de produto em investigações de
defesa comercial, consolidou-se, ao longo do tempo, conhecimento mais estruturado a
respeito das condições em que operam os setores econômicos respectivos, permitindo
a adoção de entendimento preliminar já quando do início da investigação. Nesse
sentido, citam-se, exemplificativamente, os casos de revisão de medida antidumping
aplicada às importações de pneus de carga, originárias da China e de revisão de medida
antidumping aplicada às importações de tubos de aço carbono, também originárias da
China, em que os procedimentos já foram iniciados considerando que os setores
respectivos não operavam em condições de economia de mercado.
429. Reforce-se, que mesmo nesses casos, concedeu-se ampla oportunidade para
que as partes argumentassem a respeito e as decisões adotadas ulteriormente levaram em
conta, efetivamente, esses posicionamentos, quando apresentados tempestivamente, sem
qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
430. Sobre a utilização de coeficientes técnicos de produção observados na
China, para fins de construção do valor normal, não há respaldo legal para a utilização
de tais dados nas condições em que o valor normal considerado é o de um país
substituto.
431. Acerca da alegação de que, em havendo opção mais apropriada para
apuração do valor normal que a definida com base em fontes secundárias do país
substituto, dever-se-ia privilegiar a primeira, carece esta de relevância para o presente
caso, uma vez que a China é a única origem sujeita à medida, inexistindo nos autos
dados primários disponíveis para apuração do valor normal de produtor/exportador
situado em país diverso.
432. Quanto à asserção de que a aplicação dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.058,
de 2013, permitiriam a perpetuação de medidas antidumping sem o necessário lastro técnico-
probatório, parece olvidar-se a CCOIC, em primeiro lugar, que revisões de final de período são
precipuamente regulamentadas, no âmbito do Acordo Antidumping, pelo seu Artigo 11.3, o
qual se revela amplamente lacunar. Perceba-se, nesse sentido, que a prorrogação de uma
medida antidumping vigente demanda, basicamente, a demonstração de que sua extinção
levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada da prática de dumping e do dano
decorrente à indústria doméstica do país importador, sem que se estabeleça, todavia,
qualquer metodologia para tal avaliação.
433. Conforme reconhecido pela jurisprudência do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, nem mesmo se exige o cálculo de margens de dumping para o alcance
dessa conclusão. Nessa linha, perceba-se o que decidiu o Painel no caso Pakistan - BOPP Film
(UAE) - DS538:
7.560. [...] While Article 11.3 does not require authorities to calculate (or
otherwise rely upon) dumping margins in a sunset review, when an authority is in a
position to rely on dumping margins and chooses to rely on dumping margins under
Article 11.3, these must conform to the requirements of Article 2.
434. É bem verdade que, conforme se extrai do excerto acima, caso a
autoridade investigadora opte por basear sua análise em margem de dumping calculada
deverá observar as prescrições do Artigo 2 do Acordo Antidumping. Entende-se, de
forma análoga, que neste caso ou nos casos em que a metodologia empregada se
alicerce no cômputo de valor normal para a China, como no presente, as regras
contidas no Protocolo de Acessão do país à OMC também deverão ser observadas.
435. O Governo Brasileiro, ao elaborar sua legislação interna, optou por
estabelecer uma série de critérios e análises a serem efetuadas com vistas a verificar
a existência ou não das condições previstas no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, a
fim de maximizar a objetividade, transparência, previsibilidade e segurança jurídica na
condução dos processos. Com efeito, percebe-se, exemplificativamente, que os arts. 103
e 104 do Decreto no 8.058, de 2013, aplicáveis às revisões de final de período por força
do caput de seus arts. 107 e 108, respectivamente, elencam inúmeros fatores a serem
considerados na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do
dano.
436. Regramento ainda mais minucioso se verifica na Portaria SECEX nº
171/2022, que detalha, por exemplo, em seu Capítulo V, como deve ser analisado o
preço provável a que se refere o art. 104, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
437. Todas as análises constantes do parecer de início da revisão e deste
documento foram realizadas em plena observância às balizas normativas, de forma
técnica e com base em evidências objetivas, não havendo que se falar em ausência de
lastro técnico-probatório.
438. No que concerne à declaração de nulidade do ato de início da revisão
de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras, de fios
de náilon, quando originárias especificamente da Tailândia, o Anexo 2 da Circular SECEX
nº 15, de 13 de março de 2019, apresenta como justificativa a utilização de versão
incorreta do cálculo do valor normal, o qual, após retificação, resultou em reversão da
conclusão quanto à probabilidade de retomada de dumping para a origem. Veja-se:
Com relação à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas
exportações originárias da Tailândia, constatou-se erro material nos cálculos relativos à
internação do valor normal apurado. A esse respeito, cumpre mencionar que constam
dos autos do processo, mais especificamente, das informações complementares à
petição, anexo referente aos parâmetros considerados para fins da construção do valor
normal para cada uma das origens. No caso da Tailândia, há ainda o Apêndice V,
relativo ao cálculo da internação do valor normal da referida origem. Ocorre que os
dados do Apêndice não refletem a última versão do valor normal construído, calculado
pela própria peticionária por ocasião da apresentação das informações complementares
à petição. O equívoco constante dos documentos fornecidos pela peticionária fora
replicado na análise constante do Parecer DECOM nº 33, de 20 de dezembro de
2018.
[...]
Após internalizar o valor normal corrigido, passou-se à comparação deste
com o preço médio da indústria doméstica. Feito isso, constatou-se que, ao contrário
do que consta do parecer de início da revisão, o valor normal na condição CIF internado
do produto originário da Tailândia mostrou-se inferior ao preço de venda da indústria
doméstica, conforme tabela abaixo:
[...]
Dessa forma, a conclusão alcançada a partir dos dados corretos indica que,
a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, os produtores/exportadores da
Tailândia não precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e,
por conseguinte, não haveria indícios de que a retomada da prática de dumping para
fins de início da revisão seria provável. Essa constatação tem como base os próprios
elementos apresentados pela peticionária do pleito de revisão de final de período.
[...]
Conforme detalhamento constante do item 2 deste Documento, a conclusão
acerca da existência de indícios de prática de dumping nas exportações originárias da
Tailândia, que ensejou o início da revisão do direito antidumping aplicado sobre as
importações originárias da referida origem, baseou-se em dados equivocados, os quais,
uma vez corrigidos, acabaram por alterar as conclusões alcançadas.
Portanto, o ato administrativo que iniciou a revisão da medida antidumping
aplicada às importações de fios de náilon originárias da Tailândia deve ser considerado
nulo e, uma vez que seu vício concerne ao motivo (defeito insanável), não é passível
de convalidação (art. 55 da Lei no 9.784, de 1999). Trata-se de nulidade parcial, que
atinge tão somente o início da revisão para a Tailândia. Dessa forma, mantêm-se
inalterados os efeitos do início da revisão para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês
439. Não é possível traçar, portanto, qualquer paralelo entre o vício
identificado para o referido caso e as decisões adotadas na presente revisão.
440. Quanto à não utilização dos arts. 15 a 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
na maioria das investigações de defesa comercial iniciadas em face das importações
originárias da China, após a expiração do prazo de 15 anos do Protocolo de Acessão da
China à OMC, não foram indicados em quais casos se deixou de aplicar, impedindo-se
a análise.
441. Por último, no que tange à natureza dos arts. 15 a 17 do Decreto nº
8.058, de 2013, não se divisam em sua leitura elementos textuais ou teleológicos que
permitam afastar, como pretende a CCOIC, a compulsoriedade de seus comandos,
notadamente aqueles destinados à Administração Pública e os estabelecedores de
prazos processuais.
5.1.2 Do valor normal construído nos EUA - terceiro país substituto para
efeito de início da revisão
442. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
443. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto.
444. Cumpre informar que, inicialmente, a peticionária apresentou duas
metodologias de construção do valor normal: (i) na primeira utilizou estimativa de preço
da matéria-prima principal, o fio máquina de alto carbono, na China, demais rubricas de
custos a partir da estrutura de custeio da peticionária considerando o CODPROD (Código
do Produto) de maior volume de produção em 2021 para cada tipo de cordoalha:

                            

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