DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200019
19
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
499. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro, foram adicionados ao valor normal construído os valores de frete e seguro
internacionais conforme dados oficiais da RFB. Note-se que, tendo em vista a inexistência
de importações do produto objeto da revisão em P5, foram considerados os valores
médios de frete e de seguro internacionais observados para P5 relativos ao total das
importações brasileiras de cordoalhas realizadas por meio do subitem 7312.10.90 da
NCM. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de
12,6% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), de 8% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 3,0%, percentual
usualmente considerado para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as
diversas ações de redução de custos operacionais de comércio exterior implementados no
país.
500. Quanto ao imposto de importação, importa esclarecer que, tendo em
vista a feição prospectiva que encerra a presenta análise, nos termos do Artigo 11.3 do
Acordo Antidumping, utilizou-se a alíquota de 12,6%, incorporada à Tarifa Externa Comum
em caráter permanente, nos termos da Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado
Comum do Mercosul e da Resolução GECEX nº 391/2022. A alíquota de 11,2%
estabelecida pela Resolução GECEX nº 353/2022 não foi adotada, haja vista possuir
vigência temporária, atualmente limitada a 31 de dezembro 2023, e considerando que
eventual prorrogação da medida antidumping pode viger por período de até cinco
anos.
501. No que tange ao AFRMM, incorpora-se, para fins de determinação final,
a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.301/2022, que reduziu sua alíquota de
25% para 8%.
502. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos.
Valor normal construído internado (US$/t) [RESTRITO]
7 FIOS NUA (A2B1)
7 FIOS ENGRAXADA E
PLASTIFICADA (A2B3)
3 FIOS NUA (A1B1)
Valor Normal Construído delivered
1.762,59
2.035,65
1.876,44
Frete Internacional
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro Internacional
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Valor Normal Construído CIF
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de Internação
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Valor Normal Construído Internado
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: BBA.
503. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a China,
ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno
brasileiro em P5 para os mesmos tipos de produtos e líquido de devoluções foi
equivalente a US$ 2.260,25/t (dois mil, duzentos e sessenta dólares estadunidenses e
vinte e cinco centavos por tonelada).
5.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins
de determinação final
504. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas líquidas reportados na petição para P5, convertido para dólares
estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil (BCB), considerado as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
505. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das
devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se
rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de
cordoalhas de aço. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade
devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em P5. O
percentual aferido foi aplicado à quantidade vendida de cada transação, a fim de se obter
a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo
valor unitário das devoluções em P5. Os resultados encontrados foram abatidos do
volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e
na quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de produto.
506. Os preços encontrados, por tipo de produto, estão apresentados no
quadro a seguir:
Preço líquido de venda indústria doméstica (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ]
7 FIOS NUA (A2B1)
7 FIOS ENGRAXADA E
PLASTIFICADA (A2B3)
3 FIOS NUA (A1B1)
Preço da ID
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: BBA.
507. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado
relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO].
5.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e
o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
508. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o
frete interno no Brasil.
509. A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo
que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado
interno de cada CODIP que teve um valor normal construído (A2B1, A2B3 E A1B1).
510. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado,
ponderado, e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores.
511. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado
do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica,
conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no
mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador
para fins de início da
revisão
512. A BBA, em sede de petição, destacou que não há informações públicas
específicas sobre a capacidade produtiva do segmento de cordoalhas de aço na China ao
longo dos períodos, de forma que foram obtidos somente dados em relação a 2021 (P5)
com base nos sítios eletrônicos dos principais produtores chineses.
513. Os dados obtidos pela peticionária indicam uma capacidade instalada de
produção de 1.980.000 toneladas, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o
mercado brasileiro observado em P5.
514. A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de
início da revisão, ademais dos dados de capacidade produtiva instalada para as principais
produtoras chinesas, levou em consideração as quantidades exportadas de cordoalhas de
aço pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao
mercado brasileiro.
515. Neste ponto, frisa-se que se optou por apresentar de duas maneiras os
dados das exportações mundiais e chinesas da subposição 7312.10 (Stranded wire, ropes
and cables, of iron or steel (excluding electrically insulated products): (i) na primeira
tabela, os dados referem-se à subposição 7312.10, sem qualquer ajuste, o que
invariavelmente inclui outros produtos que não as cordoalhas de aço objeto do pleito e
similares; e, (ii) na segunda tabela, os dados foram ajustados de acordo com a
proporção de importações investigadas de cordoalhas de aço que foi apurada no último
período (P5 - 2015) da investigação original ([RESTRITO]) em relação ao total importado
da China ([RESTRITO] kg), identificadas nos dados de importação obtidos da RFB para o
subitem 7312.10.90 da NCM. A proporção observada foi de [RESTRITO] % de cordoalhas
investigadas em relação ao total importado da China na NCM em questão.
Exportações de cordoalhas de aço* (em toneladas e número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
3.224.450
3.419.464
3.336.904
3.287.753
3.354.081
Mercado Brasileiro (B)
100,0
112,5
104,8
143,7
156,0
China (C)
1.119.277
1.138.532
1.224.828
1.093.405
1.200.184
(C) / (A) em %
34,7%
33,3%
36,7%
33,3%
35,8%
(C) / (B) em %
100,0
90,4
104,4
68,0
68,7
*Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
Exportações de cordoalhas de aço** (em toneladas e número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
1.529.372
1.621.868
1.582.709
1.559.397
1.590.856
Mercado Brasileiro (B)
100,0
112,5
104,8
143,7
156,0
China (C)
530.878
540.011
580.942
518.607
569.253
(C) / (A) em %
34,7%
33,3%
36,7%
33,3%
35,8%
(C) / (B) em %
100,0
90,4
104,4
68,0
68,7
**Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a
partir dos dados de importação da investigação original, em P5.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
516. Isso posto, observou-se de modo geral um aumento constante no
quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10, gerando um
incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume exportado
ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição de
10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1
e P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas
em contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos
que as exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total
exportado pelo mundo, podendo ser caracterizadas como altamente representativas no
contexto global.
517. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em
P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %),
considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [ R ES T R I T O ]
vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das
importações de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original.
518. Pelo exposto, considera-se, que a China possui elevado potencial exportador.
5.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador para
efeito de início da revisão
519. A CCOIC salientou que a peticionária não apresentou dados sobre a capacidade
instalada e a produção de cordoalhas de aço na China, tampouco informações acerca de
estoques e instalação de novas plantas nessa origem, tendo apresentado informações "genéricas
e desconexas" de sítios eletrônicos chineses. Segundo a CCOIC, a peticionária deveria explicar de
que forma os sítios eletrônicos mencionados contribuem para as suas conclusões de existência
de potencial exportador da China, especificamente relacionado ao produto objeto da revisão.
Com efeito, devido à ausência de informações confiáveis, a autoridade investigadora optou, para
fins de início, analisar as quantidades exportadas de cordoalhas de aço pela China com base em
dados da subposição 7312.10 do SH, obtidos por meio do Trade Map.
520. Assim, levando-se em consideração os frágeis elementos apresentados pela
peticionária, concluiu-se pela existência de indícios de elevado potencial exportador na China,
para fins de início da revisão de final de período. Para a CCOIC, as conclusões devem ser
revisadas para fins de determinação final, uma vez que não foram apresentados elementos
pela BBA para se avaliar a capacidade instalada e produção, ou a existência de estoques e
instalação de novas plantas na China. Por isso, o parecer de início expressamente ressaltou a
necessidade de aprofundamento do tema no decorrer da revisão.
521. Adiante, a CCOIC solicitou que as informações apresentadas pela peticionária
fossem desconsideradas para fins de determinação final, haja vista não comprovarem nada.
Em complemento, a CCOIC alegou que os dados de exportação utilizados pela autoridade
investigadora são poluídos com dados de outros produtos não incluídos no escopo da revisão.
Segundo a CCOIC, mesmo com os ajustes realizados pela autoridade investigadora brasileira,
observaram-se distorções, pela própria natureza do cálculo, que se baseia em dados
depurados de P5 da investigação original.
522. A CCOIC ressaltou que a empresa chinesa selecionada, a SDPM, apresentou
dados primários, especificamente relacionados ao produto sob análise e às suas operações
comerciais, nas suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A CCOIC acrescentou
que até o momento em que apresentou a manifestação, apenas as informações apresentadas
pela SDPM seriam apropriadas para serem utilizadas como parâmetro de análise do potencial
exportador da China.
523. Em manifestação protocolada em 17 de fevereiro de 2023, a BBA contrapôs
os argumentos apresentados pela CCOIC em 31 de janeiro de 2023.
524. A peticionária esclareceu ter juntado à petição inicial as informações
disponíveis, tendo a autoridade investigadora realizado as análises e concluído pela existência de
indícios suficientes com vistas à abertura do procedimento de revisão da medida antidumping.
525. Uma vez iniciada a revisão, foram encaminhados questionários às partes
interessadas, sendo que no caso do produtor/exportador foi apresentada a resposta ao
questionário e à solicitação de elementos de prova por parte da SDPM. A esse respeito,
a BBA indicou que apenas após a autoridade investigadora concluir a análise dos
elementos de prova as partes interessadas seriam informadas acerca dos dados a serem
considerados com vistas à determinação final.
526. Sobre a afirmação da CCOIC acerca da capacidade instalada e produção de
cordoalhas de aço na China, de que a peticionária teria "se limitado a apresentar informações
genéricas e desconexas de websites chinesas", a BBA contra-argumentou que a matéria fora
analisada pela autoridade investigadora e tratada em seu parecer de início. A CCOIC não
questionou a análise da autoridade investigadora, tampouco alegou que a peticionária teria
deixado de apresentar dados que estivessem razoavelmente à disposição. A BBA salientou
que a CCOIC tampouco apresentou dados, o que permitiria supor que, de fato, não há outras
informações disponíveis para o público além daquelas apresentadas pela peticionária.
527. No que tange à determinação final, a BBA afirmou se reservar o direito
de oportuna
e tempestivamente se manifestar,
uma vez que ao
momento da
apresentação da manifestação ainda não haviam sido juntados aos autos do processo as
conclusões sobre a análise dos elementos de prova apresentados pela Silvery Dragon.
528. A respeito da afirmação da CCOIC de que a BBA desconheceria o mercado de
cordoalhas de aço da China, a empresa respondeu ter conhecimento daquilo que é tornado
público. Alegou ainda que a representante das empresas chinesas, em contrapartida, não
apresentou nenhum dado para contribuir com a matéria, mas apenas afirmações no sentido
de uma suposta fragilidade dos dados fornecidos pela peticionária.
529. Relativamente ao fato de a BBA não ter apresentado dados sobre a
existência de estoques e da instalação de novas plantas de cordoalhas de aço na China,
a CCOIC também não o fez, permitindo supor, no entendimento da peticionária, que não
há informações públicas a respeito. Nesse contexto, anotou que há uma diferença na
análise empreendida com vistas à abertura de revisão e em sede de determinações
preliminares ou finais. No primeiro caso, é necessária a demonstração de existência de
indícios à luz do que está, razoavelmente, à disposição da peticionária. Por ocasião das
determinações preliminares ou finais, por sua vez, há um rol de indicadores de análise
obrigatória.
5.3.3 Dos comentários acerca das manifestações
530. Acerca das argumentações apresentadas no tópico anterior, alguns aspectos
devem ser postos em perspectiva.
531. Em primeiro lugar, deve-se ter presente que, em se tratando de revisão
de final de período de medida antidumping vigente, o nível de robustez exigido pelo
Artigo 11.3 do Acordo Antidumping para a apresentação de petição inicial, em termos
Fechar