DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de
quantidade
e
qualidade
das
informações,
cinge-se
à
expressão
"duly
substantiated".
532. Ao interpretar o supracitado requisito, o Painel, no caso DS494: EU -
Cost Adjustment Methodologies II (Russia), jogou luz ao seu significado. Observe-se:
7.325. The first issue before the Panel concerns the applicable legal standard
for a request for an expiry review to be "duly substantiated" as stated in Article 11.3 of
the Anti-Dumping Agreement.
[...]
7.332. In US - Carbon Steel the Appellate Body noted that Article 21.3 of the
SCM Agreement (the provision corresponding to Article 11.3 of the Anti-Dumping
Agreement) does not contain a cross-reference to Article 11 of the SCM Agreement
(which governs the initiation of original countervailing duty investigations).We note that
the same is true for the Anti-Dumping Agreement: Article 11.3 does not cross-reference
Article 5, which is thus only applicable to the initiation of original investigations. As the
panel in US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review explained:
[C]ross-references [in the Anti-Dumping Agreement] indicate that, when the
drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context,
they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of
Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or
vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of
Article 5.6 applicable to sunset reviews.
7.333. We agree with this line of reasoning. The absence of any cross-
reference in Article 11.3 to Article 5.3 must be understood to imply that the standard
for the initiation of an expiry review is different from the standard required for the
initiation of an original investigation, and that the standard in Article 5.3 of the Anti-
Dumping Agreement does not apply to an expiry review. We also agree that it follows
from a plain reading of the text that the appropriate standard against which to
determine whether an expiry review has been properly initiated under Article 11.3 of the
Anti-Dumping Agreement is whether the complainant has provided sufficient evidence
that dumping and injury are likely to recur in the absence of anti-dumping measures to
warrant initiation. The request is not required to demonstrate, as a certainty, that if the
measures were to lapse, dumping and injury would be likely to recur or continue.
[...]
7.348. As explained above, the correct legal standard against which the Panel
should judge Russia's claim is whether the petition contained sufficient evidence of a
likelihood of recurrence of dumping, should the measures lapse, for an expiry review to
be initiated. We are of the view that the phrase "duly substantiated" imposes a high
evidentiary standard on petitioners and on investigating authorities at the initiation
stage. The evidentiary standard required at the initiation stage cannot be the same,
however, as the evidentiary standard required to make a determination of likelihood of
recurrence of dumping: it is only by conducting its review that an authority will be able
to collect and verify the evidence necessary to support its determination. In contrast, a
petition must only contain evidence necessary to support the initiation of the review and
the quality of this evidence will necessarily be limited by the petitioner's ability to have
access to
the relevant information.
In assessing
whether the petition
is duly
substantiated, the investigating authority must ensure however that the evidence put
forward by the petitioners is consistent with the information available to them at the
time the petition is filed: this may include assumptions or reliance on estimates and
proxies, which would not be considered as a reasonable basis for a final determination
consistent with Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement. We also take the view that,
if the authority chooses to rely on assumptions made by the applicant, it must explain
why such assumptions substantiate the initiation of an expiry review. [...] (grifo nosso)
533. A partir do entendimento jurisprudencial colacionado, é possível traçar
algumas inferências quanto à acepção a ser dada à expressão "duly substantiated" e, por
conseguinte, ao ônus probatório exigível do peticionário pelo Acordo Antidumping em
revisões de final de período, a saber:
- as obrigações aplicáveis a petições de investigações originais de dumping são
distintas daquelas impostas às petições de revisões de final de período, não sendo os preceitos
constantes do Artigo 5.2 do Acordo extensíveis à última espécie de procedimento;
- sobre o peticionário recai o ônus de apresentar indícios ("evidences") de
que, caso a medida seja extinta, muito provavelmente haverá continuação ou retomada
da prática de dumping e do consequente dano à indústria doméstica;
- a exigência dos sobreditos indícios não implica a necessidade de
demonstração de certeza acerca das consequências da hipotética extinção da medida
sobre a prática de dumping o dano decorrente;
- apesar de a expressão "duly substantiated" importar em elevado nível de
exigência, não implica que os elementos apresentados em sede de petição inicial devam
conter o mesmo nível de robustez daquele requerido para se exarar uma determinação
final, o que invariavelmente será alcançado somente por meio da condução da
revisão;
- o ônus imposto ao peticionário se limita às informações a ele disponíveis no
momento do protocolo da petição; e
- a depender das informações disponíveis ao peticionário, os indícios a serem
apresentados podem incluir estimativas e proxies.
534. O Regulamento Brasileiro, por sua vez, embora arrole com maior nível de
detalhes os aspectos a serem examinados para a elaboração de uma determinação de
probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, nos termos do art. 103 c/c
art. 107 e do art. 104 c/c 108, também restringe as exigências para o peticionamento à
apresentação de "indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente" (grifo nosso).
535. Com base nas informações constantes da petição inicial, percebe-se que a
BBA realizou pesquisa nos sítios eletrônicos de diversos produtores/exportadores, a fim de
estimar a capacidade instalada chinesa. Adicionalmente, compilou dados obtidos por meio de
fontes públicas, notadamente o Trade Map, com vistas a permitir a análise do desempenho
dos produtores/exportadores chineses, no contexto da avaliação de probabilidade de
retomada do dano.
536. Como bem afirmou a peticionária, a CCOIC, ao criticar o conteúdo da
petição inicial, não apresentou nenhuma evidência de disponibilidade de dados públicos
adicionais àqueles inicialmente recopilados, muito menos que apontem em sentido
diverso da tendência observada para o desempenho dos produtores/exportadores
chineses.
537. É possível concluir, dessa forma, que a BBA se valeu, efetivamente, dos
dados informações disponíveis quando do protocolo da petição inicial, estando esta em plena
consonância com o que requerem o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013.
538. Rememore-se, de toda sorte, que após o início da revisão, a autoridade
investigadora
encaminhou
questionário
aos
produtores/exportadores
conhecidos,
buscando coletar maior número de informações, bem como aprofundar as análises
desenvolvidas.
539. Os dados recebidos, em especial da SDPM, são objeto de avaliação em
tópico próprio neste documento e se somam àquela realizada com base nos dados
trazidos na petição inicial.
540. Pelas razões expostas, rechaçam-se as alegações da CCOIC, constantes
do item 5.3.2.
5.3.4 Dos dados considerados para fins de determinação final
541. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob
análise foi mensurado a partir dos dados prestados pela peticionária. As informações
foram consideradas suficientes à época, tendo as partes interessadas sido instadas a
apresentar dados adicionais após o início do processo, com vistas a subsidiar a decisão
final da autoridade investigadora.
542. Foram trazidas aos autos
manifestações por parte da CCOIC
questionando
as
informações
prestadas
pela
peticionária.
Em
que
pese
os
questionamentos acerca dos dados considerados para fins de início da revisão, que
apontavam a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao
direito antidumping para a China, não foram apresentadas novas informações sobre o
potencial exportador da China.
543. Mesmo assim, considerando que houve alteração dos dados da BBA em
decorrência da verificação in loco realizada, com impacto na mensuração do mercado
brasileiro, são
reapresentadas, a
seguir, as
tabelas constantes
do item
5.3.1,
contemplando a correção nos dados iniciais:
Exportações de cordoalhas de aço* (em número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
3.224.450
3.419.464
3.336.904
3.287.753
3.354.081
Mercado Brasileiro (B)
100,0
112,5
104,8
143,7
156,0
China (C)
1.119.277
1.138.532
1.224.828
1.093.405
1.200.184
(C) / (A) em %
34,71%
33,30%
36,71%
33,26%
35,78%
(C) / (B) em %
100,0
90,4
104,4
68,0
68,7
*Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
Exportações de cordoalhas de aço** (em número-índice de toneladas) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Mundo (A)
1.529.372
1.621.868
1.582.709
1.559.397
1.590.856
Mercado Brasileiro (B)
100,0
112,5
104,8
143,7
156,0
China (C)
530.878
540.011
580.942
518.607
569.253
(C) / (A) em %
34,71%
33,30%
36,71%
33,26%
35,78%
(C) / (B) em %
100,0
90,4
104,4
68,0
68,7
**Informações obtidas para a subposição 7312.10 do SH, aplicando-se o fator de ajuste obtido a
partir dos dados de importação da investigação original, em P5.
Fonte: Trade Map e tabelas do item 6.2
544. Como se denota, as alterações foram pontuais e não modificaram o panorama
constatado anteriormente, no que tange à elevada representatividade das exportações chinesas
do produto sujeito à medida antidumping/similar. Com efeito, observou-se de modo geral um
aumento constante no quantitativo de produtos exportados pela China na subposição 7312.10,
gerando um incremento de 7,2% de P1 a P5, a partir de aumentos paulatinos no volume
exportado ao longo dos períodos, com exceção de P3 para P4, no qual se observou diminuição
de 10,7%. Em relação às exportações mundiais classificadas na subposição 7312.10, entre P1 e
P5, houve aumento de 4,0%, o que indica maior crescimento das exportações chinesas em
contraste com as exportações mundiais. Ademais, observou-se ao longo dos períodos que as
exportações chinesas representaram proporção superior a 33% do total exportado pelo mundo,
podendo ser caracterizadas como altamente representativas no contexto global.
545. Adicionalmente, insta mencionar que o volume de exportações da China em P5
representou cerca de [RESTRITO] vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %),
considerando os dados de todos os produtos da subposição 7312.10, e cerca de [ R ES T R I T O ]
vezes o volume do mercado brasileiro ([RESTRITO] %), adotando-se a proporção das importações
de cordoalhas de aço originárias da China, em P5, da investigação original.
546. Nesse sentido, reitera-se a constatação para fins de determinação final e passa-
se à análise do potencial exportador no nível individual da SDPM.
5.3.5 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual da empresa que
respondeu ao questionário do produtor/exportador
547. Conforme detalhado no item 2.7.3 deste documento, a empresa Silvery Dragon
apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Dessa forma, para fins
de análise do desempenho do produtor/exportador chinês, também foram consideradas as
informações obtidas do questionário e do pedido de informação complementar.
548. Em sua resposta, a SDPM apresentou dados referentes à capacidade instalada
nominal e efetiva e aos volumes produzidos de cordoalhas de aço na acepção dessa revisão e
dos outros produtos que compartilham as mesmas linhas de produção. A seguir, a tabela de
capacidade de produção apresentada pela empresa.
Capacidade Instalada - Silvery Dragon
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
Em número-índice de t
Período
Capacidade instalada de produção
Produção total
Grau de utilização da
capacidade instalada (%)
Nominal
Ef e t i v a
Produto
Outros
Nominal
Ef e t i v a
P1
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
100
[ CO N F. ]
100
100
P2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
105,6
[ CO N F. ]
106
105
P3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
102,5
[ CO N F. ]
102
102
P4
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
99
[ CO N F. ]
98
99
P5
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
102,9
[ CO N F. ]
103
103
Fonte: SDPM
549. Em P5, a capacidade nominal instalada de produção de cordoalhas de aço foi
[CONFIDENCIAL] t e a capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL] t.
550. O volume de produção de cordoalhas de aço comportou-se da seguinte forma:
aumentou 5,6% de P1 para P2, diminuiu 2,9% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4. Em seguida,
de P4 para P5, aumentou 4,0%. Considerando os extremos da série, a produção do produto em
tela aumentou 2,9%.
551. O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva apresentou comportamento
semelhante ao da produção de cordoalhas de aço, tendo em vista que: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1
para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5,
aumentou [RESTRITO] p.p., fazendo com que a capacidade instalada efetiva atingisse [RESTRITO].
Percebe-se, assim, que, em geral, a produtora/exportadora opera com [CONFIDENCIAL].
552. Em termos absolutos, o grau de ociosidade produtiva da empresa correspondeu, de
P1 a P5, aos seguintes volumes e percentuais do mercado brasileiro: [CONFIDENCIAL] t ou
[CONFIDENCIAL] % em P1; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P2; [CONFIDENCIAL] t ou
[CONFIDENCIAL] % em P3; [CONFIDENCIAL] t ou [CONFIDENCIAL] % em P4; e [CONFIDENCIAL] t ou
[CONFIDENCIAL] % em P5.
553. Verifica-se, dessa forma, substancial variação no grau de ociosidade. Não
obstante, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa,
isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro.
554. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação
original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para
o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou,
inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da
queda observada em [CONFIDENCIAL].
555. Quanto ao volume exportado, não foi possível utilizar as informações
reportadas pela SDPM, uma vez que a empresa não logrou demonstrar, durante a verificação de
elementos de prova, o reporte da totalidade de suas vendas (etapa prévia necessária à validação
de dados por mercado de destino).
556. Dessarte, os dados individualizados da SDPM, ao revés de contrapor à análise
realizada para a origem como um todo, se somam a esta em reforço à indicação pela
probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso a medida seja extinta.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
557. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser
examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no
Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
558. Nesse sentido, cumpre informar que a peticionária relatou que em 2019 entrou
em operação a planta produtiva da SBN RUNOWO Sp. z o.o (https://sbnrunowo.pl/.), na Polônia.
Com isso, a BBA ponderou ter acirrado a concorrência no mercado europeu de cordoalhas de
aço, gerando potenciais efeitos sobre o mercado internacional.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
559. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser
examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por
outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
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