DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa (Mil R$)
A. Fluxo de Caixa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
209,7%
(73,8%)
505,1%
8,2%
+ 288,4%
Retorno sobre Investimento (Mil R$)
B. Lucro Líquido
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
18,0%
6,8%
36,2%
175,9%
+ 373,7%
C. Ativo Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
7,4%
(7,6%)
(2,5%)
33,5%
+ 29,2%
D. Retorno sobre
Investimento
Total (ROI)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez
Geral (ILG)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(20,8%)
14,9%
(6,6%)
(5,2%)
(19,5%)
F. Índice de Liquidez
Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(16,5%)
15,2%
(4,4%)
17,9%
+ 8,4%
Fonte: Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
666. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica expandiu 209,7% de P1 para P2 e reduziu 73,8% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 505,1% de P3 para P4 e de 8,2% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total
gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 288,4% em P5,
comparativamente a P1.
667. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu:
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica
apresentou incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
668. O índice de liquidez geral diminuiu 20,8% de P1 para P2 e aumentou
14,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4,
e, considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar
todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 19,5%
em P5, comparativamente a P1.
669. O índice de liquidez corrente apresentou a seguinte oscilação ao longo do
período de análise: queda de 16,5% entre P1 e P2, crescimento de 15,2% de P2 para P3,
queda de 4,4% de P3 para P4 e aumento de 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar toda
a série analisada, o índice de liquidez corrente apresentou expansão de 8,4%, considerado
P5 em relação a P1.
7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em mil R$ atualizados)
Custo de Produção Total
(em R$)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
1,9%
(1,5%)
11,9%
(13,7%)
(3,0%)
Custos de Produção (em R$/t atualizados)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
4,4%
10,1%
(4,8%)
4,4%
+ 14,2%
A. Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A3. Utilidades
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos
Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B1. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em Mil R$/t atualizados) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção
Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
4,4%
10,1%
(4,8%)
4,4%
+ 14,2%
D. Preço no Mercado
Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
27,8%
3,0%
(9,0%)
9,5%
+ 31,3%
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
670. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação
de cordoalhas de aço apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,9% de P1
para P2, queda de 1,5% de P2 para P3, aumento de 11,9% de P3 para P4 e queda de
13,7% de P4 para P5. De P1 a P5, o custo de produção total variou negativamente em
3,0%.
671. O custo de produção unitário da indústria doméstica associado à
fabricação de cordoalhas de aço apresentou aumentos em todos os períodos, exceto em
P4, quando houve queda de 4,8%. Nos demais períodos, os aumentos foram de: 4,4% de
P1 para P2, 10,1% de P2 para P3 e 4,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, houve aumento de 14,2% no custo de produção unitário de P1 a P5.
672. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.
Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de
venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
673. Em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC teceu observações sobre os
indicadores da indústria doméstica.
674. Relativamente ao volume exportado pela indústria doméstica, observou-
se uma redução considerável. Mesmo na ausência das importações do produto sob
análise
da
China, a
peticionária
perdeu
participação
no mercado
brasileiro e,
concomitantemente, a empresa reduziu as suas exportações a partir de P3, o que levaria
à conclusão de que os problemas da peticionária não se referem à concorrência
enfrentada no mercado interno brasileiro.
675. Segundo a CCOIC, não há nos autos nenhum elemento relacionado ao
mercado brasileiro que indique a existência de riscos de retomada do dumping e do dano
dele decorrente, no caso de extinção das medidas antidumping.
676. A CCOIC afirmou concordar e acreditar nas novas diretrizes do Governo
Brasileiro, no sentido de apenas aplicar, ou prorrogar, medidas de defesa comercial que
sejam estritamente técnicas e, portanto, necessárias, nos termos do Decreto nº 8.058, de
2013. "Não é o caso dos autos!!".
677. Segundo a CCOIC, a capacidade ociosa da peticionária observada em P5
não possui relação com as importações de cordoalhas de aço originárias da China. Mesmo
na
ausência de
produtos chineses
no
mercado brasileiro,
a peticionária
perdeu
participação no mercado interno. Em paralelo, reduziu o volume de exportações.
678. A China Chamber apontou que a produtividade por empregado ligado à
produção apresentou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1, o que
indicaria perda de eficiência.
679. O volume de produção da peticionária é diretamente relacionado à
quantidade de empregados envolvidos na linha de produção. O aumento do quadro de
empregados envolvidos na linha de produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da
produção em P4, enquanto a redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou a redução
do volume de produção em P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da
empresa. Dito isso, a CCOIC ressaltou que em P4 e P5 não houve importações brasileiras
de cordoalhas de aço originárias da China.
680. A CCOIC destacou que não há nenhum dado relacionado a emprego e
produtividade que possa de alguma forma contribuir para a conclusão acerca da necessidade
de prorrogação da medida antidumping.
681. A China Chamber reproduziu a análise dos indicadores financeiros abordada
ao início da revisão e destacou que a autoridade investigadora concluiu que a medida
antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, o que
não ensejaria necessidade de prorrogação, pelo contrário.
682. Em 27 de março de 2023, a CCOIC reiterou que houve perda de
produtividade por empregado em P5, comparativamente a P1, indicando perda de eficiência
por parte da indústria doméstica.
683. Sobre a evolução do indicador de volume de produção da peticionária, a
CCOIC destacou que o aumento do quadro de empregados envolvidos na linha de
produção no intervalo P3-P4 resultou no aumento da produção em P4, enquanto a
redução do quadro no intervalo P4-P5 implicou na redução do volume de produção em
P5, o que indica ter se tratado de uma decisão gerencial da empresa. Além disso, a CCOIC
clamou novamente não ter havido importações brasileiras de cordoalhas de aço
originárias da China em P4 nem em P5 e concluiu não haver nenhum dado relacionado
a emprego e produtividade que possa contribuir para a conclusão acerca da necessidade
de prorrogação da medida antidumping.
684. Adiante, a CCOIC replicou análise sobre a evolução dos indicadores
financeiros da indústria doméstica, o preço do produto similar da indústria doméstica e o
custo de produção.
685.
Ao tratar
sobre
a evolução
do
retorno
sobre o
investimento,
analogamente tendo replicado a análise dos indicadores, a CCOIC concluiu que não há que
se falar em deterioração de indicadores financeiros da indústria doméstica, pois se trata
de uma indústria sadia, que experimentou vultoso aumento de fluxo de caixa entre P1 e
P5, acompanhado do aumento do retorno sobre investimentos.
686. Em 27 de março de 2023, a BBA contra-argumentou as manifestações da
CCOIC a respeito de seus indicadores. Assim, citou o comportamento das vendas internas
da indústria doméstica e da produção, cuja queda tem explicação pelo desempenho das
exportações. De acordo com a BBA, ainda, em que pese a queda no grau de utilização da
capacidade instalada, o indicador manteve-se elevado.
687. Sobre o aumento dos estoques de P4 para P5, esclareceu que uma parte
desse estoque era referente a produto vendido, mas ainda não entregue, uma vez que se
trata de estoque em 31 de dezembro de 2021.
688. A BBA continuou a análise de seus indicadores, tratando sobre o
comportamento da receita líquida de vendas no mercado interno, dos preços de venda no
mercado interno, do custo unitário de produção e das margens, concluindo que o desempenho
demonstra a eficácia das medidas antidumping em vigor e que a indústria doméstica tem
condições de concorrer com o produto importado, desde que tais importações não ocorram a
preços significativamente reduzidos como decorrência da prática de dumping.
689. A peticionária tratou ainda a respeito da queda do número de
empregados na produção, comparando-se P5 a P1, do que decorreu a redução da
produção por empregado. Nesse sentido, reafirmou que esse comportamento se deu em
função de o processo de formação e qualificação dos colaboradores da indústria
doméstica requerer recursos e tempo, de forma que não necessariamente o número de
empregados na produção vai acompanhar a evolução da produção.
690. A indústria doméstica concluiu sua manifestação alegando que os dados
validados no curso da verificação in loco confirmam todas as conclusões apresentadas no
parecer de início e que as correções efetuadas no procedimento foram irrelevantes, de
forma que todas as tendências de comportamento se mantiveram inalteradas.
691. Em 16 de maio de 2023, a peticionária reiterou considerações sobre seus
indicadores, já apresentadas em manifestações precedentes. Além disso, sobre a melhora
dos seus indicadores financeiros, a BBA acrescentou que a evolução positiva não afasta a
possibilidade de prorrogação da medida antidumping, uma vez que neste caso trata-se de
avaliar a possibilidade de retomada do dano.
7.3 Dos comentários acerca das manifestações
692. No que se refere aos comentários quanto aos indicadores da indústria
doméstica, merece destaque o fato de que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige
determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação
de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de
probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da
medida. Trata-se, portanto, de análise de cunho prospectivo, como já reconheceu Painel no
caso EU - Footwear (China) (DS405):
7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must
determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped
imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the
determination. That determination is made under Article 3, based on information
concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an
expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating
authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure
would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.
693. Ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, é inegável que os indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica apresentaram evolução positiva, ao contrário do que busca fazer crer a CCOIC
apegando-se a elementos pontuais. Isso é particularmente verdade quando se analisam
resultados financeiros obtidos pela BBA, conforme já sintetizado no item 7.1.2, ao qual se
remete, a fim de se evitarem considerações despiciendas.
694. Nesse contexto, de melhora da situação da indústria doméstica após a
imposição da medida antidumping, mesmo diante do incremento significativo da participação
das importações das demais origens no mercado brasileiro, a conclusão que se pode traçar é,
na verdade, oposta à que defende a CCOIC: somente após neutralizados os efeitos da prática
de dumping nas exportações de cordoalhas da China para o Brasil, logrou a indústria
doméstica apresentar progresso em seu desempenho econômico-financeiro (ainda que
submetida a intensa concorrência com outras fontes de fornecimento externo do produto).
695. Ocorre que, em consonância com a leitura realizada pelo Órgão de Solução de
Controvérsias, a aludida evolução positiva não acarreta impedimento a eventual prorrogação da
medida, uma vez que, para tanto, o que se exige é uma análise prospectiva, com vistas a
determinar se, na hipótese de sua extinção, haverá continuação ou retomada da prática de
dumping e do dano decorrente à indústria doméstica.
696. Assim, pode-se concluir que (i) a imposição da medida possibilitou a
recuperação do desempenho da indústria doméstica e (ii) essa evolução favorável não
afasta a possibilidade de prorrogação da medida, conforme exegese do Órgão de Solução
de Controvérsias da OMC, não havendo que se falar em qualquer atecnia nas análises
desenvolvidas.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
697. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado
interno da indústria doméstica registrou aumento em P5 comparativamente a P1, bem
como em P4, comparativamente a todos os demais períodos. O crescimento registrado de
P1 a P5 alcançou 4,5%, sendo que o pico de vendas ocorreu em P4, quando o volume de
vendas no mercado interno do produto similar totalizou [RESTRITO] t, alta de 58,1% se
comparado ao período anterior (P3). Além disso, verificou-se que:

                            

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