DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
750. A CCOIC concluiu sua manifestação alegando que a peticionária não teria
sido capaz de demonstrar a necessidade de prorrogação da medida antidumping nos
termos da legislação brasileira, devendo a revisão ser encerrada com a extinção da medida
antidumping para a China.
751. Em 17 de fevereiro de 2023, sobre os dados do Trade Map, a BBA lembrou
que fora empregada pela autoridade investigadora metodologia com vistas a eliminar as
operações que envolvem outros produtos nos dados dele extraídos. Nesse sentido, mais
uma vez a CCOIC teria se limitado a apenas criticar os dados considerados se, no entanto,
aportar qualquer informação que pudesse contribuir para a análise da matéria.
752. Com relação ao preço provável de importação, a BBA ponderou que
apesar de a CCOIC basear, em parte, seus argumentos na Portaria SECEX nº 171, de 2022,
haveria uma confusão conceitual, pois o preço de exportação para determinado(s)
mercado(s) não necessariamente reflete o preço provável de importação, o qual somente
poderá ser determinado à luz das condições vigentes no mercado brasileiro, sendo
necessário, por conseguinte, analisar que mercados seriam comparáveis ao mercado
brasileiro, a fim de que um preço de exportação para um ou mais países possa ser
considerado uma base razoável para obtenção do preço provável de importação de que
trata o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. É preciso recordar as disposições que
constam do § 1º do art. 249, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, segundo o qual outros
parâmetros de preço provável podem ser considerados (...) desde que sejam submetidos
aos autos do processo elementos de prova que os embasem. Nesse sentido, a BBA
relembrou que a autoridade investigadora concluiu, para fins de início, que após a
realização dos ajustes pertinentes nos preços médios de exportação, que caso a China
praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
753. Sobre a utilização dos dados do Trade Map em sua petição, A BBA pontuou
que havia informado à autoridade investigadora as razões pelas quais não considerou tais
dados uma base razoável para apuração do preço provável de importação e que desconhecia
a existência de base de dados mais desagregados, de forma a não incluir produtos que
estivessem fora do escopo. Diante disso, a BBA lembrou que a autoridade optou por utilizar
metodologia para ajustar os preços obtidos a partir dos dados do Trade Map, com vistas a
eliminar o efeito de preços de outros produtos não similares.
754. Ainda sobre o preço provável, a peticionária acrescentou que os
produtores/exportadores foram instados a cooperar com a revisão, "mediante apresentação
de dados primários de exportações para terceiros países". Adiante, reservou-se ao direito de
manifestar sobre os dados da Silvery Dragon quando disponíveis nos autos as conclusões
sobre os elementos de prova.
755. Acrescentou, ainda, que a indústria doméstica buscou obter dados para a
finalidade do preço provável, apresentando as informações disponíveis. A CCOIC, por sua
vez, teria somente criticado os dados apresentados, ignorado as análises realizadas pela
autoridade, sem, no entanto, apresentar qualquer informação que pudesse contribuir com
a determinação final.
756. Acerca do potencial exportador, a indústria doméstica alegou ter apresentado
os dados que logrou obter, ou seja, com base no Trade Map. Com isso, analogamente ao preço
provável, a autoridade investigadora realizou ajustes para adequação das informações
disponibilizadas. A conclusão obtida apontou que as exportações chinesas representaram mais
de dez vezes o mercado brasileiro em P5. Na mesma linha, a CCOIC teria se limitado a tão
somente criticar os dados apresentados pela peticionária, inclusive aqueles relativos à
capacidade instalada, obtidos em sítios eletrônicos de empresas produtoras chinesas. De acordo
com a BBA, apesar de a CCOIC representar produtores/exportadores chineses de cordoalhas,
não apresentou nenhum dado sobre a capacidade.
757. Ao concluir sua manifestação, a BBA contra-argumentou a manifestação da
CCOIC, sem apresentar provas, que o frete utilizado aparentava estar abaixo da média praticada.
758. Em 27 de março de 2023, a China Chamber voltou a se referir ao preço
provável utilizado para fins de abertura da revisão.
759. Do preço provável utilizado para fins de abertura da revisão, fez referência
à análise realizada pela autoridade investigadora, em atendimento à legislação brasileira, e
reforçou que caso a China praticasse para o Brasil os preços adotados para cada um dos
cinco cenários - quais sejam: (i) exportações para o mundo; (ii) para o destino mais
relevante; (iii) para os cinco destinos mais relevantes; (iv) para os dez destinos mais
relevantes; e (v) para a América do Sul, todos eles em termos de volume -, não haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica (grifo conforme manifestação).
760. Assim, a CCOIC repisou não haver riscos ao mercado brasileiro no cenário
de extinção da medida antidumping, não sendo provável que as importações oriundas da
China voltem a ser subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em caso de
extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações dessa origem.
761. Sobre a realização de ajustes e da metodologia de análise da subcotação,
a CCOIC relembrou que por ocasião do parecer de início, a autoridade investigadora havia
reconhecido a necessidade de reanalisar o tema para fins de determinação final, uma vez
que, sob o argumento de que o código SH 7312.10 inclui produtos não investigados,
entendeu, para fins de abertura da revisão, que os valores sob análise teriam que ser
ajustados. Para tanto, tomou-se como base a relação de preços observada em P5 da
investigação original.
762. A CCOIC reforçou sua visão de que não há quaisquer provas nos autos que
demonstrem, ou indiquem, que a cesta de produtos importada pelo Brasil, com relação ao
código SH 7312.10, manteve-se inalterada durante o extenso período compreendido entre
P5 da investigação original e o P5 desta revisão de final de período. Mesmo se se
considerar que este perfil das exportações da China ao Brasil seja constante, também não
há provas/evidências nos autos de que o perfil importador do Brasil seja semelhante ao
perfil importador dos destinos de exportação da China para os quais o índice de ajuste foi
aplicado (grifo conforme manifestação).
763. Assim, haveria inconsistências tanto em relação à apuração do fator de
ajuste quanto na aplicação desse mesmo fator. A metodologia seria falha na medida em
que se comparam os dados de exportação de 5 (cinco) anos atrás para ajustar o preço
praticado em P5 da presente revisão de final de período. Tal metodologia gera uma
necessidade de "suposição", de que a cesta de produtos permanece a mesma e de que os
diferentes mercados consumidores demandam os mesmos tipos de produtos e preços, por
exemplo. Portanto, há claras possibilidades de que o ajuste aplicado tenha gerado ainda
mais distorções.
764. A CCOIC frisou que a peticionária não apresentou nenhum comentário,
tampouco elementos de prova, acerca da necessidade de ajustes dos preços prováveis da
China, ou da correção dos ajustes aplicados para fins de abertura da presente revisão de
final de período. Em seguida, a CCOIC requereu que não sejam aplicadas metodologias de
ajuste, diante das incertezas mencionadas, para não gerar mais distorções. A CCOIC
afirmou que a legislação brasileira já estabelece a análise de cinco cenários de preço
provável justamente para coibir e descartar oscilações de preços.
765. Mesmo que a China volte a exportar o produto sob análise em volumes
significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos
praticados para a média do mundo, seus cinco ou dez maiores destinos, para a América do
Sul, ou para o seu principal destino, os produtos não entrariam no mercado brasileiro com
preços inferiores àquele praticado pela indústria doméstica. Diante da ausência de
subcotação, não há possibilidade de retomada do dano, porque o produto importado da
China chegaria ao Brasil a preços mais elevados do que o preço ofertado pela indústria
doméstica, não havendo riscos ao mercado brasileiro no cenário de extinção da medida
antidumping.
766. Em seguida, a CCOIC solicitou novamente que se revisem os valores
utilizados a título de frete internacional no cálculo da subcotação, na medida em que
aparentam estar abaixo da média praticada, se considerados os aumentos do custo de frete
no período (P5), de conhecimento geral e amplamente divulgado na mídia especializada.
767. Adiante, a CCOIC reiterou que a medida aplicada teria inviabilizado as
importações de cordoalhas de aço da China. Com isso, não há possibilidade de se estimar,
de forma concreta, a evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possui o condão de levar
à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua
aplicação (grifo conforme manifestação).
768. Em 6 de março de 2023, a CCOIC elencou os incisos dispostos no art. 256
da Portaria SECEX nº 171, de 2022, e frisou que no presente caso, os diferentes cenários
de preço provável das exportações da China e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro são relevantes.
769. A CCOIC relembrou que foram avaliados 5 (cinco) cenários de preço
provável e avaliados os seus efeitos sobre os preços da indústria doméstica, não tendo sido
apurada subcotação em nenhum deles. Foram ainda realizados ajustes, por se entender
que a base de dados do Trade Map estaria "poluída" com outros produtos não incluídos no
escopo da revisão. Apenas após tais ajustes, observou-se subcotação.
770. Ao concluir, a CCOIC reafirmou que a medida antidumping aplicada teria
inviabilizado as importações de cordoalhas de aço da China. Com isso, não haveria
possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do produto
objeto do direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis efeitos sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só, possuiria o
condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata
suspensão de sua aplicação.
8.4.1 Dos comentários acerca das manifestações
771. Da leitura do item anterior, verifica-se que, em síntese, a CCOIC se insurge
quanto à metodologia de avaliação do preço provável, em virtude de (i) este se basear em
dados referentes à toda a subposição 7312.10 do SH; e (ii) o cálculo do percentual de
ajuste realizado supostamente gerar distorções.
772. Além disso, se contrapõe às metodologias alternativas propostas pela
peticionária para avaliação do fator.
773. Sobre o último ponto, entende-se restar superada a questão, uma vez que
as análises desenvolvidas pela autoridade investigadora se deram tão somente a partir dos
cenários arrolados no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022.
774. Quanto às alegadas inadequações resultantes do nível de agregação dos
dados disponíveis e do ajuste realizado, reforça-se, mais uma vez, que, para fins de início
de uma revisão de final de período, o nível de robustez exigível do peticionário se limita
às informações a ele disponíveis quando do protocolo da petição, conforme já fartamente
justificado no item 5.3.3. Ademais, como também se extrai do quanto apresentado naquele
tópico, não é requisito para início de uma revisão de final de período a demonstração
cabal da existência de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano
dele decorrente, mas tão somente de indícios nesse sentido. Assim, para fins de início da
investigação, restaram plenamente atendidas as exigências do Acordo Antidumping e do
Decreto nº 8.058, de 2013.
775. Após iniciada
a investigação, foram enviados
questionários aos
produtores/exportadores conhecidos, a fim de permitir análise com base em dados
primários e com o nível de desagregação desejável. Porém, a empresa respondente (SDPM)
não logrou validar seus dados durante procedimento de verificação de elementos de prova.
Nessa situação, autorizam o Artigo 6.8 e o Anexo II do Acordo Antidumping, assim como
o at. 50, § 3º, e o Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o emprego da melhor
informação disponível, a qual, na presente revisão, consiste no cálculo realizado conforme
exposto no presente tópico, com base em dados do Trade Map. Nesse ponto, frise-se que
a CCOIC, mais uma vez, se limitou a questionar a metodologia adotada, sem, no entanto,
apresentar informação mais adequada.
776. Some-se a isto a leitura do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping realizada
pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268),
no que se refere ao grau de objetividade a ser exigido para as determinações de
probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, in verbis:
340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on
appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred
on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In
particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on
what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of
course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations
under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US
- Hot-Rolled Steel:
[...]
341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the
context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature
and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail
assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences
drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view,
that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the
future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive
evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were
supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no
reason to disagree with the Panel. (grifo nosso)
777. O excerto acima dá conta de que, embora a análise em questão deva se
basear em evidências objetivas, tal exame não requer certeza absoluta sobre o que é
provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou
projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências
constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas.
778. Logo, as assunções em que se fundamentou a autoridade investigadora,
inclusive para o ajuste do preço observado para a subposição 7312.10 do SH, de modo a
melhor refletir o preço provável a ser praticado nas exportações da China para o Brasil de
cordoalhas de aço, caso a medida antidumping seja extinta, encontram-se em linha com o
Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, conforme interpretado pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC.
779. Ressalte-se, outrossim, que o preço provável constitui apenas um dos
fatores listados no art. 104 no Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos quais se deve
determinar a probabilidade ou não de continuação ou retomada do dano, por força do art.
108 do mesmo diploma.
780. Quanto ao pedido de ajuste do preço do frete, em decorrência da recente
crise internacional nos transportes marítimos, entende-se pela sua improcedência. Isso
porque se tratou de situação pretérita excepcional, ao passo que a análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano possui natureza prospectiva, não havendo indícios de
perpetuação dos anômalos preços observados temporariamente.
781. Nesse sentido, publicações especializadas já demonstram reversão da
tendência anterior, conforme se observa do gráfico a seguir, divulgado pelo site Freightos:
1_PR_22_004

                            

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