DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
720. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, a BBA informou
que foram adicionados ao preço FOB constante dos dados da RFB os seguintes valores: i)
frete e seguro internacionais médios relativos às importações brasileiras do produto similar
ao amparo do subitem 7312.10.90 da NCM conforme os dados da RFB; ii) imposto de
importação, com alíquota de 14% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 25% sobre o
valor do frete; e iv) despesas de internação de 3,0%, percentual usualmente considerado
para tal fim e, segundo a peticionária, condizente com as diversas ações de redução de
custos operacionais de comércio exterior implementados no país.
721. Diante da metodologia apresentada pela peticionária, a autoridade
investigadora, em sede de informações complementares à petição, solicitou a apresentação
das informações acerca do preço provável das importações de cordoalhas originárias da
China, conforme orientações constantes do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Por sua vez, em sua resposta, a BBA asseverou que teria apresentado as informações
disponíveis, tendo demonstrado que os dados do Trade Map não constituem base razoável
para apuração do preço provável de importação à luz das disposições contidas no Capítulo
IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
722. Rememorou que os dados do Trade Map são divulgados de forma mais
agregada, contemplando a subposição 7312.10, incluindo, portanto, um universo ainda
mais amplo de produtos do que aqueles em que se classifica o produto, ao se considerar
a NCM. Foi indicado, ademais, e a título de exemplo, que as cordoalhas para estais,
utilizadas em torres de energia eólica e englobadas pelo código tarifário 7312.10, possuem
preço significativamente superior ao das cordoalhas para concreto protendido. A BBA
pontuou desconhecer bases de dados públicas que apresentassem preços das cordoalhas
em questão.
723. Não obstante, a peticionária
destacou ter apresentado os dados
disponibilizados pelo Trade Map, mesmo ciente de que considerando a especificidade do
mercado de cordoalhas, aplicam-se as disposições do §2º do art. 248 c/c os incisos II e III
do art. 249 da mencionada Portaria.
724. Em sede de resposta às informações complementares, a BBA apresentou
metodologias adicionais de cálculo de preço provável. A primeira delas levou em
consideração a relação entre o preço do produto importado da China em P3 e P4 da
investigação original e o preço do produto importado da Argentina, Espanha e Portugal,
que de acordo com a BBA, teriam sido importantes fornecedores naquele período. Teriam
sido considerados P3 e P4 uma vez que nesses períodos as importações brasileiras de
cordoalhas originárias dessas outras origens teriam sido relevantes. A razão calculada teria
sido aplicada à média dos preços do produto importado da África do Sul, Espanha, Portugal
e Turquia (principais fornecedores de cordoalhas de aço) em P5 do período de retomada
do dumping. Dessa forma, teria sido calculado um novo preço provável de importação da
China. A partir desse preço CIF, então, teria sido observada subcotação do preço provável
em relação ao similar nacional.
725. Teria sido verificado pela BBA que em P5 (2021) a Turquia foi o maior
fornecedor de cordoalhas para o Brasil, razão pela qual a peticionária sugeriu que fossem
considerados também os dados relativos às importações brasileiras dessa origem com
vistas à apuração do preço provável de importação da China. Os cálculos apresentados pela
peticionária apontaram subcotação ao comparar o preço CIF internado da Turquia com o
preço da indústria doméstica.
726. Após a apresentação de suas metodologias, a BBA destacou ter sido
constatada subcotação nos cenários por elas propostos.
727. Assim, a BBA enfatizou ter
apresentado dados suficientes para apuração do preço provável de importação
de que trata o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, ressaltando que as
opções apresentadas têm como base dados públicos, ainda que depurados; atendem ao
princípio da justa comparação, uma vez que se referem apenas a operações de importação
de cordoalhas RB; e que melhor representam o preço provável de importação,
especificamente por se referirem a vendas para o Brasil.
728. Isso não obstante, de acordo com a prática reiterada, obrigatória consoante
o Capítulo IV da Portaria SECEX nº 171, de 2022, conforme consta do item seguinte, buscou-
se, para fins de início da revisão, identificar metodologia que refletisse o lado da oferta de
cordoalhas de aço pela origem investigada.
8.3.2 Da análise de preço provável das importações sujeitas à medida
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro para fins de início da revisão
729. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022 no que
tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a
probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação
dos preços médios de exportação da China praticados para o mundo, para seu principal
destino (Coreia do Sul - 13,7% do total), para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores
destinos em volume e para a América do Sul, de acordo com os dados do Trade Map para a
subposição 7312.10 do SH, em P5. Consoante prática da autoridade investigadora, foram
excluídos da base extraída do Trade Map os valores obtidos nas exportações chinesas para o
Brasil e para os demais países/blocos que aplicam medidas de defesa comercial contra a
China para a subposição em questão (Colômbia, EUA, México, Turquia e União Europeia).
730. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços apurados
foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios
em base FOB os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de
importação, ao AFRMM e à despesa de internação com base na metodologia apontada no
item 5.2.2 deste documento.
731. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do
faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares
estadunidenses de acordo com a taxa de diária obtida com base nos dados disponibilizados
pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do
Regulamento Brasileiro.
732. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço
da indústria doméstica constam da tabela a seguir:
Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM
[ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal
TOP 5
TOP 10
América do Sul
a. Preço FOB (US$/t)
1.543,06
1.441,46
1.630,31
1.544,77
1.523,64
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
f. AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (j/i)
-38,1%
-29,4%
-45,5%
-38,2%
-36,4%
Fonte: Trade Map e RFB.
733. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, as exportações não
estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
734. No entanto, conforme argumentado pela peticionária em sede de petição
e informações complementares, as estatísticas relativas à totalidade da subposição 7312.10
do SH refletem dados de exportações chinesas de cordoalhas diversas e cabos de aço,
incluindo cordoalhas elétricas e de especificações distintas daquelas do produto analisado.
De fato, observou-se que as importações referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM são
relativas a uma infinidade de outros produtos, como cabos de distintas dimensões, obtidos
por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou
mais dos elementos assim obtidos, outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive elétricos,
de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos ao direito antidumping.
735. Nesse sentido, buscou-se, para fins de início da revisão, metodologia de
ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado
com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das
importações relativas ao produto investigado, com base em informações da RFB para P5
(2015) da investigação original ([RESTRITO]) com o preço FOB praticado pela China no
mesmo período em suas exportações para o mundo ao amparo da subposição 7312.10, a
partir de dados do Trade Map (US$ 1.264,95/t). Após a comparação de preços, observou-
se que o preço praticado pela China em suas exportações para o Brasil de cordoalhas de
aço objeto do pleito equivaleu a cerca de [RESTRITO] % do preço praticado pela origem em
suas exportações para o mundo na subposição em questão no mesmo período.
736. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio
das exportações da China referente à totalidade das exportações classificadas na
subposição 7312.10 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base
nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado
estaria mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão.
737. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e
o preço da indústria doméstica constam a seguir:
Preço CIF Internado e Subcotação - China - metodologia DECOM com ajustes [RESTRITO]
Mundo
Principal
TOP 5
TOP 10
América do Sul
a. Preço FOB (US$/t)
827,37
772,89
874,15
828,29
816,95
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
e. Imposto de Importação (e) = 14% * (d)
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
f. AFRMM (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
g. Despesas de Internação (g) = 3% * (d)
(US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) +
(g) (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
i. Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
j. Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
% (j/i)
22,9%
27,6%
19,0%
22,9%
23,8%
Fonte: Trade Map e RFB.
738. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços ajustados
em todos os cenários considerados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações e os prováveis
efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
da revisão
739. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC anotou
que em diversos aspectos o pleito da peticionária se baseia em dados obtidos junto ao
sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 7312.10 do Sistema Harmonizado (SH),
que já foram questionados pela peticionária, por envolver produtos não incluídos no
escopo da investigação. Para corroborar, a CCOIC destacou trechos do Parecer de Início da
revisão que versam sobre o assunto, especificamente os parágrafos 321, 326 e 327 do
Parecer (restrito), disponível nos autos.
740. De acordo com a manifestação da CCOIC, a peticionária demonstrou que
os dados do Trade Map consideram diversos outros produtos não incluídos no escopo da
revisão. Enquanto as estatísticas oficiais brasileiras indicam a ausência de importações do
produto objeto de análise, o Trade Map informa a ocorrência de importações de mais de
25.000 toneladas.
741. Para a CCOIC, por coerência técnica, as conclusões sobre a inadequação da
base de dados do Trade Map devem ser aplicadas horizontalmente, para todos os aspectos
analisados pela autoridade investigadora. Se os dados do Trade Map não constituem base
razoável para apuração do preço provável de importação, também não são aplicáveis para
as análises relacionadas ao potencial exportador da China.
742. A CCOIC salientou que, conforme a indústria doméstica afirmou, o código
tarifário 7312.10 do SH engloba diversos outros tipos de cabos e cordoalhas, inclusive
elétricos, de médio e baixo teor de carbono, que não estão sujeitos às medidas
antidumping, de modo que os dados do Trade Map não constituiriam base razoável para
obtenção de preço provável.
743. A manifestação acrescentou que a peticionária aduziu ser razoável, em
função do quantitativo importado pelo Brasil de outras origens, ter como parâmetro de
preço provável o preço das importações brasileiras em P5 das principais origens que
abasteceram o mercado brasileiro. Segundo a CCOIC, trata-se de "metodologia absurda,
desprovida de qualquer tecnicidade" (grifo conforme manifestação). A CCOIC invocou que
a legislação brasileira é clara o estabelecer que o preço provável deverá ser apurado com
dados de preço médio de exportação do produto similar das origens investigadas para
terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional,
conforme os seguintes cenários: (i) exportações para o mundo; (ii) para o destino mais
relevante; (iii) para os 5 (cinco) destinos mais relevantes; (iv) para os 10 (dez) destinos
mais relevantes, todos eles em termos de volume; e (v) para a América do Sul.
744. Segundo a CCOIC, não haveria de se falar em adoção das "criativas"
sugestões de metodologia de apuração do preço provável da China, apresentadas pela
peticionária.
745. A CCOIC destacou que para fins de início, a autoridade investigadora,
corretamente, buscou avaliar o preço provável das importações da China com base em
suas exportações para terceiros países, para comparação com o preço do produto similar
no mercado interno brasileiro. A autoridade investigadora elaborou exercícios com base
nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica Trade Map. Desse
banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB para a subposição
7312.10 do SH exportados pela China, construindo, assim, o preço provável de exportação
médio na condição FOB, em dólares estadunidenses, em P5.
746. Segundo a CCOIC, verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os
preços adotados para cada um dos 5 (cinco) cenários distintos de preço provável, não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, reiterou que não
haveria riscos ao mercado brasileiro nos cenários de extinção da medida antidumping, uma
vez que não é provável que as importações de origem chinesa voltem a ser subcotadas em
relação ao preço da indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping
aplicado sobre as importações daquela origem.
747. A China Chamber rememorou que a autoridade investigadora reconheceu
que os dados obtidos por meio da plataforma Trade Map, para a elaboração dos 5 (cinco)
cenários de preço provável, referem-se à subposição 7312.10 do SH como um todo,
incluindo, assim, outros produtos além do objeto da revisão.
748. Com os valores ajustados, foram realizados cálculos para obtenção dos
valores de subcotação para cada um dos cenários, em P5, e foi verificado que, caso a China
praticasse para o Brasil os preços ajustados em todos os cenários considerados, haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. A CCOIC acrescentou trecho
extraído do parecer de início em que a autoridade investigadora expressou sua expectativa
de que produtores/exportadores da China cooperassem com a revisão mediante a
apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor
seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.
Com efeito, a CCOIC ressaltou a participação da SDPM na revisão, de modo que os dados
primários apresentados pela empresa devessem ser o parâmetro adotado pela autoridade
investigadora para apuração do preço provável da China.
749. Ainda com relação ao preço provável, a CCOIC solicitou que a autoridade
revisasse os valores utilizados a título de frete internacional no cálculo da subcotação, na
medida em que o montante de US$ 62,13/t "aparenta estar abaixo da média praticada, se
considerados os aumentos do custo de frete no período (P5), de conhecimento geral, e
amplamente divulgado na mídia especializada".
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