DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.9 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
813. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das
exportações chinesas para o mundo que indicariam aumentos constantes no volume
exportado pela referida origem ao longo do período de análise de dano. Mesmo com a
aplicação de ajustes para adequação das informações disponibilizadas pelo Trade Map para
as cordoalhas de aço nos moldes do escopo da revisão, considerando que a subposição
analisada abarca também outros produtos, apurou-se que as exportações originárias da
China em P5 representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período.
814. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em
questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as
exportações mundiais.
Ademais, as
exportações chinesas
representaram proporção
superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados.
815. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva
instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000
toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume
transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas
informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial
exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery
Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
correspondeu a [CONFIDENCIAL].
816. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade da
empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano, apenas a ociosidade da produtora/exportadora chinesa,
isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do tamanho do mercado brasileiro.
817. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da investigação
original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume exportado pela SDPM para
o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL] t. Essa quantidade, chegou,
inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em [CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da
queda observada em [CONFIDENCIAL].
818. Destarte, identificou-se elevado potencial exportador da origem investigada,
o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de
extinção da medida ora em revisão.
8.10 Das alterações nas condições de mercado
819. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a principal
alteração no mercado consistiria na entrada em operação da empresa polonesa SBN
RUNOWO em 2019, o que teria alterado, de forma positiva, a oferta do produto no mercado
europeu e internacional. Não foram apresentadas informações adicionais a respeito da
aludida alteração nas condições de mercado.
8.11 Outros possíveis fatores causadores de dano
820. Conforme consta do item 7.4 deste documento, tanto os indicadores
quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao
longo do período de revisão e continuação/retomada de dano, de modo que não foram
identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.
8.12 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano
821. Em manifestação apresentada em 31 de janeiro de 2023, a CCOIC expôs
entendimento de que por não ter havido importações oriundas da China em quantidades
representativas durante o período de revisão de dano, o desempenho da peticionária não
pode ser relacionado às importações sob análise.
822. A China Chamber lembrou que a autoridade investigadora concluiu que o
dano causado pelas importações objeto de análise fora neutralizado pela medida
antidumping. Em sede de revisão de final de período, a autoridade investigadora conduz
uma análise prospectiva sobre o que poderá ocorrer no caso de extinção da medida
antidumping. Assim, a análise dos autos indica a ausência de riscos para o mercado
brasileiro e para a indústria doméstica, no cenário de extinção da medida antidumping. As
importações originárias da Turquia ganharam representatividade durante o período de
análise de dano, além de haver outras origens com volumes importados representativos.
823. A CCOIC afirmou entender que o direito antidumping já teria cumprido sua
finalidade e que a medida não deve ser eternizada. Nesse sentido, conforme determinam
as legislações nacional e multilateral, a medida antidumping somente deve ser renovada
quando há risco de continuação ou retomada de dumping e do dano dele decorrente, o
que a indústria doméstica não teria sido capaz de comprovar.
824. Em 17 de fevereiro de 2023, a BBA ponderou que incorreu em prejuízo em
P5 da investigação original (bruto e operacional). Contudo, por ocasião da abertura da
revisão foi indicado que as margens denotaram recuperação de P1 para P5 e de P4 para
P5 do período considerado na revisão. Assim, teria faltado à CCOIC considerar que a
determinação de dano por ocasião da investigação original indicou que os principais efeitos
danosos foram financeiros, incluindo a deterioração das margens de lucro. Diferentemente,
no período considerado na revisão tais efeitos não foram verificados, em outras palavras,
as importações não causaram dano à indústria doméstica. De acordo com a manifestação
da BBA, as variações nos volumes de produção e vendas decorreram de diversos outros
fatores, tais como afastamentos de funcionários e oscilação do fluxo de aquisição de
matérias-primas, em razão da pandemia da Covid-19.
825. A BBA citou ainda que a aplicação de medidas antidumping tem como
objetivo tão somente eliminar os efeitos danosos, restabelecendo as condições normais de
competição. A aplicação de medida antidumping não tem como objetivo fornecer à
indústria doméstica uma garantia de acesso ao mercado brasileiro, não constituindo
medida restritiva às importações. Ainda, a BBA indicou que "[A] CCOIC erra, portanto, ao
afirmar haver um 'mal desempenho' da indústria doméstica. As importações não causaram
dano à indústria doméstica. Pelo contrário. O desempenho da indústria doméstica
demonstrou recuperação do dano causado pelas importações de cordoalhas originárias da
China, a preços de dumping".
826. Em seguida, a indústria doméstica salientou que as conclusões da CCOIC
não se sustentam, uma vez que a análise de apenas um indicador de dano, dissociado da
análise dos demais indicadores, não se mostra suficiente, à luz das regras que regem a
matéria.
827. Segundo a BBA, a CCOIC ignorou os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre
o afastamento de funcionário e o fluxo de matérias-primas ao tentar relacionar a evolução
do volume de vendas da indústria doméstica a uma suposta ineficiência. Além disso, a
redução da produção por empregado, também mencionada pela CCOIC, encontraria
explicação na necessidade de manutenção de mão de obra capacitada, de forma que a
produção e as vendas diminuíram mais do que o número de empregados na produção.
828. Sobre a afirmação da CCOIC de que não haveria nos autos nenhum elemento
que indicasse a existência de retomada do dumping e do dano dele decorrente no caso de
extinção da medida, a indústria doméstica asseverou que um dos aspectos analisados pela
autoridade investigadora é a eficácia da medida. Contudo, disso não decorre nenhuma
conclusão, pois a prorrogação da medida está condicionada à demonstração de que, caso
extinta, decorrerá a retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. Tal conclusão
envolve também a análise de outros indicadores, como o potencial exportador.
829. A BBA avaliou que analisando o cenário como um todo, o que se tem é
que a indústria doméstica se recuperou do dano causado pelas importações de cordoalhas
originárias da China, sendo que suas margens de lucro demonstram que as importações de
outras origens não causaram dano. Ante a hipótese de extinção da medida antidumping,
restou demonstrado a existência de indícios suficientes de que será retomado o dumping
e o dano dele decorrente.
830. Em seguida, a BBA sintetizou que o fato de as importações de um
determinado país terem cessado não constitui fundamento para a não prorrogação da
medida. Não é à toa que a legislação prevê a análise relativa à retomada do dumping e do
dano decorrente de tal prática.
831. Em 27 de março de 2023, a CCOIC se manifestou a respeito dos indicadores
da indústria doméstica e alegou inexistir riscos para a indústria doméstica advindos da
extinção do direito antidumping.
832. Assim, a CCOIC reproduziu indicadores da indústria doméstica acostados
aos autos do processo em 28 de fevereiro de 2023 e reafirmou que os indicadores
demonstrariam a situação de uma indústria ineficiente.
833. Segundo a CCOIC, se o problema da indústria doméstica fosse as
importações da China, a empresa teria obtido um maior ganho de participação no mercado
brasileiro, mas as importações de outras origens apresentaram um aumento significativo.
Em seguida, a CCOIC chamou a atenção sobre a redução do volume exportado pela
indústria doméstica, transcrevendo trecho do parecer de início que tratou sobre o tema.
834. Assim, mesmo na ausência das importações do produto sob análise
originárias da China, a peticionária perdeu participação no mercado brasileiro. Em paralelo,
a empresa reduziu suas exportações a partir de P3. Conclui-se, portanto, que os problemas
da peticionária não se referem à concorrência enfrentada no mercado interno brasileiro.
835. De acordo com a CCOIC, o cenário corroboraria a necessidade de extinção
da medida antidumping de forma definitiva, haja vista que as importações chinesas
encontrariam um mercado competitivo, com a participação de alguns fortes concorrentes,
notadamente da Turquia, além da peticionária.
836. Ainda, a CCOIC reiterou sua visão sobre ausência de riscos de retomada de
dano. Nesse aspecto, sugeriu novamente que a metodologia de preço provável sugerida
pela peticionária seria absurda e desprovida de qualquer tecnicidade. Referiu-se ao art. 248
da Portaria SECEX nº 171, de 2022, transcrevendo-o, e concluindo que não há que se falar
em adoção das "criativas" sugestões de metodologia de apuração do preço provável da
China, apresentadas pela peticionária.
8.13 Dos comentários
837. Com relação às manifestações
apresentadas no item 8.12 deste
documento, remeta-se às respostas já proferidas no item 7.3, referente aos comentários às
manifestações apresentadas sobre os indicadores da indústria doméstica, e no item 8.4.1,
referente aos comentários às manifestações apresentadas sobre o preço provável.
8.14 Da conclusão sobre a retomada do dano
838. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi
suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
839. Paralelamente, constatou-se aumento das exportações de cordoalhas de
aço da China para o mundo durante todo o período de análise de dano (P1 a P5),
acompanhando a tendência mundial e de crescimento do mercado brasileiro. Se
comparadas ao mercado brasileiro em P5, as exportações ajustadas do produto objeto da
revisão originárias da China equivaleram a [RESTRITO] o tamanho desse mercado,
indicando capacidade exportadora relevante da origem, tomando por base os dados
apresentados no item 5.3.4.
840. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição em
questão evidenciaram um aumento nas exportações chinesas em maior proporção que as
exportações mundiais.
Ademais, as
exportações chinesas
representaram proporção
superior a 33% do total exportado pelo mundo em todos os períodos analisados.
841. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva
instalada de empresas chinesas que totalizam um potencial de produção de 1.980.000
toneladas de cordoalhas de aço, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume
transacionado no mercado brasileiro em P5. Ressalte-se que não foram encontradas novas
informações públicas, tampouco juntadas aos autos, evidências adicionais sobre o potencial
exportador da origem. Não obstante, a capacidade efetiva instalada individual da Silvery
Dragon, conforme constou em sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
correspondeu a [CONFIDENCIAL].
842. Ademais, embora se verifique substancial variação no grau de ociosidade
da empresa, não se pode deixar de observar que, ao longo do período de análise de
probabilidade de
continuação ou retomada do
dano, apenas a
ociosidade da
produtora/exportadora chinesa, isoladamente, chegou a representar [CONFIDENCIAL] % do
tamanho do mercado brasileiro.
843. Outro aspecto que não deve ser negligenciado é que, quando da
investigação original que culminou na aplicação da medida antidumping, o volume
exportado pela SDPM para o Brasil de cordoalhas de aço correspondeu a [CONFIDENCIAL]
t. Essa quantidade, chegou, inclusive, a ser superada pela ociosidade disponível em
[CONFIDENCIAL] desta revisão, apesar da queda observada em [CONFIDENCIAL].
844.
Destarte, identificou-se
elevado
potencial
exportador da
origem
investigada, a indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de
extinção da medida ora em revisão
845. Ainda, com relação à análise do preço provável das importações originárias
da China, após os ajustes efetuados na metodologia para fins de determinação final,
constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários analisados, o que permite
concluir que a retirada da medida antidumping ocasionaria um aumento da pressão sobre
o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
846. Nesse contexto, conclui-se que, caso a medida antidumping não seja
prorrogada, as importações de cordoalhas de aço muito provavelmente seriam retomadas
a preço de dumping, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
847. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas
partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado,
seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento dos
cálculos efetuados.
9.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
848. Em manifestação datada de 6 de março de 2023, a CCOIC requereu que,
caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que
se apliquem as disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de
2022.
849. Nesse sentido, lembrou que a presente revisão avalia a possibilidade de
retomada do dumping e do dano dele decorrente com base no § 3º do art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de importações brasileiras da China em
quantidades representativas. Assim, há possibilidade jurídica de prorrogação do direito
antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.
850. Além disso, a CCOIC citou que o preço provável deve ser apurado de
acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de modo a refletir
a recomendação da nova regulamentação do governo brasileiro sobre o tema, bem como
a participação da Silvery Dragon.
851. Alternativamente, caso se entenda pela necessidade de prorrogação da
medida antidumping, a CCOIC requereu a aplicação das disposições dos artigos 253 e
seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022 (prorrogação da medida com imediata
suspensão de sua aplicabilidade).
852. Sobre eventual prorrogação do direito antidumping, em 27 de março de
2023 a CCOIC reiterou sua exposição de que na eventualidade de prorrogação da medida
sob análise, que seja em montante inferior ao do direito em vigor, nos termos do art. 251
e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
853. No que tange à solicitação da CCOIC para aplicação da regra do menor
direito, na mesma data a BBA fez referência ao § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de
2013, e acrescentou que por ocasião do encerramento da investigação original, o direito
antidumping para a Silvery Dragon foi calculado com base na subcotação, uma vez que o
cálculo da margem de dumping considerou dados reportados pela empresa. Não haveria,
portanto, que beneficiar ainda mais a empresa que não logrou comprovar os dados
reportados.
854. Além disso, a peticionária alegou que no presente caso não se aplicam as
disposições do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a aplicação do referido
dispositivo, a condição é a dúvida quanto à evolução futura das importações. Nessa
análise, a autoridade investigadora considera diversos aspectos, como por exemplo, a
existência de potencial exportador. Outro elemento relevante é que a participação da
SDPM e da própria CCOIC no processo de revisão demonstra seu interesse no mercado
brasileiro.
855. Em seguida, a BBA reafirmou sobre os efeitos concorrenciais positivos
experimentados pelo mercado brasileiro a partir da aplicação da medida antidumping e
novamente concluiu que o fato de as exportações para o Brasil de cordoalhas originárias
da China terem cessado permite supor que tais vendas somente se tornam competitivas
mediante a prática de dumping.
856. Em manifestação protocolada em 16 de maio de 2023, a peticionária afirmou
entender, que à luz dos fatos disponíveis apresentados pela autoridade investigadora,
estarem presentes as condições para a prorrogação das medidas antidumping, uma vez que
teria sido demonstrado que, caso extinta a medida, muito provavelmente será retomada a
prática de dumping e o dano decorrente de tal prática, razão pela qual a peticionária
aguardaria a determinação final, confiante da prorrogação da medida antidumping aplicada às
importações brasileiras de cordoalhas originárias da China.

                            

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