DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
857. Na mesma data, a SDPM pleiteou a redução da tarifa atual aplicada à
SDPM e imediata suspensão da aplicação da medida por dúvidas quanto à provável
evolução futura das importações de cordoalhas. Como cenário alternativo, caso este
pedido não seja acatado, o direito aplicado à SDPM deveria ser reduzido e os direitos
aplicados aos outros produtores/exportadores deveriam ser mantidos nos níveis atuais.
858. A SDPM lembrou que as exportações do produto objeto da revisão, em P5,
ocorreram
em 
quantidades
não 
representativas
durante
o 
período
analisado,
representando menos que [RESTRITO] % do total de 27.854,70 toneladas.
859. Em seguida, a empresa apontou que se trabalhava com cenário de
avaliação de probabilidade de retomada de dumping no caso de eventual extinção da
medida em vigor e que, consoante o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, havia
sido concluído que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no
mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e,
por conseguinte, retomar a prática de dumping. Assim, a SDPM estaria sujeita ao § 4º do
art. 107 do Decreto 8.058.
860. Com isso, quando o comportamento dos produtores/exportadores refletir
o resultado da análise de dumping, o direito específico em vigor poderia ser alterado para
refletir o que estaria ocorrendo atualmente. No caso, a SDPM não vendeu para o Brasil em
quantidades representativas durante o período de revisão, refletindo um direito
antidumping que seria excessivo e proibitivo, tendo sido concluído que o dano causado
pelas importações objeto do direito antidumping fora neutralizado.
861. A Silvery Dragon reiterou o fato de ter sido colaborativa durante todo o
processo, a despeito de todos os dispêndios financeiros, humanos e esforços no
atendimento da integralidade das demandas da autoridade investigadora brasileira. Teria
tido informações de seu questionário do produtor/exportador, como dados de capacidade
instalada e volumes de produção, sido utilizadas para avaliar o desempenho exportador.
Nesse sentido, a prática seria aplicar-se o remédio de defesa comercial em uma dose
menor para as empresas cooperantes, incentivando a cooperação dos exportadores e
restabelecendo as condições de comércio justo e mantendo o mercado brasileiro exposto
à concorrência internacional.
862. Segundo a empresa, a SDPM estaria habilitada a receber uma tarifa menor
do que a atualmente aplicada, de acordo com o § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, uma vez que não teria havido exportação do produto da empresa para o Brasil em
quantidades representativas durante o período de revisão. Assim, para que o direito
antidumping refletisse a atual análise realizada pela autoridade investigadora e para torná-
lo mais adequado, a empresa solicitou que se aplicasse o direito antidumping de US$
257,88/t para fins de determinação final, obtido com a comparação entre o preço provável
de exportação para os "TOP 5" e o preço da indústria doméstica.
863. A Silvery Dragon ressaltou que o valor supracitado só teria sido obtido
após a realização de ajustes no cálculo, caso contrário as exportações não estariam
subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
864. Ademais, a SDPM solicitou que as demais empresas selecionadas e que não
foram colaborativas mantivessem o atual direito aplicado para os demais exportadores, no
montante de US$ 627,04/t. A SDPM teria feito jus a tratamento diferenciado daquele
conferido às outras empresas selecionadas, que sequer tentaram apresentar respostas ao
questionário do produtor/exportador.
865. De acordo com a Silvery Dragon, o direito antidumping obtido com a
comparação entre o preço provável de exportação para os "TOP 5" seria apropriado para
resguardar a indústria doméstica caso houvesse exportações da China para o mercado
brasileiro, pois a comparação realizada para determinar a retomada de dano estaria
baseada no potencial dano que poderia haver caso não houvesse direito aplicado. Por isso,
este valor deveria ser utilizado para originar o direito antidumping. Ao se aplicar a regra de
menor direito para a SDPM neste caso, a análise de preço provável prevaleceria.
866. A SDPM destacou que nas conclusões de revisões de final de período mais
recentes, além de haver a imposição de direitos menores aos que estavam em vigor, teria
se evidenciado a atitude da autoridade
investigadora de privilegiar
aqueles que
colaboraram durante o processo, em conformidade com os termos previstos no § 2º do
art. 252, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
867. Não obstante, a SDPM também solicitou que uma vez determinada a
medida antidumping, e caso os direitos sejam aplicados, sejam imediatamente suspensos
para a China com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o atual
cenário do mercado geraria dúvidas sobre a evolução futura das importações do produto
objeto do direito antidumping e se tais importações aumentariam ou não.
868. Segundo a SDPM, ao contrário do sugerido pela peticionária, os próprios
dados
informados na
nota
técnica dos
fatos
essenciais
refletiriam essa
dúvida,
principalmente porque haveria cenários em que o preço provável da China não restaria
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica - especificamente sem os ajustes
requisitados pela própria peticionária - ensejando dúvidas com relação à provável evolução
futura das importações do produto objeto do direito antidumping.
869. A SDPM acrescentou ainda que os preços CIF praticados pelo principal
produtor/exportador atual, a Turquia, teriam sido menores que os preços dos exportadores
chineses nos períodos em que seria possível realizar tal comparação, quais sejam: P2 e P3.
Além disso, a taxa de câmbio prevista para os anos de 2023 (R$ 5,20), 2024 (R$ 5,25), 2025
(R$ 5,25) e 2026 (R$ 5,30), pelo relatório Focus do BCB, seriam maiores do que as taxas de
câmbio verificadas atualmente, cotadas abaixo dos R$ 5,00.
870. Em suas manifestações finais, de 16 de maio de 2023, a CCOIC reiterou
que caso se entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise,
que se apliquem as disposições dos arts. 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de
2022. Também reiterou acerca das disposições dos §§ 3º e 4º do art. 107, alegando não
haver dúvidas quanto à possibilidade jurídica de prorrogação do direito antidumping em
montante inferior ao do direito em vigor. Segundo a China Chamber, a opção do inciso II
do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, se mostraria mais apropriada na medida em
que o valor normal da China tivera sido construído com base em CODPROD, e a falta de
confiabilidade na base de dados CODIP-CODPROD da indústria doméstica deveria ser
considerada.
871. Assim, a CCOIC solicitou que se comparasse o preço provável de exportação
da China com o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado
brasileiro, para apuração do montante do direito antidumping a ser eventualmente
prorrogado para todas as empresas chinesas identificadas.
872. Segundo a China Chamber, o preço provável da China, por sua vez, deveria
ser apurado de acordo com o art. 246 e seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, de
modo a refletir a regulamentação do Governo Brasileiro sobre o tema. Para o preço
provável, a CCOIC sugeriu a escolha do cenário das exportações da China para os cinco
principais destinos, justamente por corresponder ao menor montante de direito
antidumping dentre as opções disponíveis, equivalente a US$ 257,88/t. Com isso, caso se
entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping, que seja nos menores
patamares possíveis.
873. Alternativamente, a CCOIC reiterou também o pleito para a suspensão
imediata da medida após a sua aplicação, referindo-se às disposições dos arts. 253 e
seguintes da Portaria SECEX nº 171, de 2022, uma vez que a presente revisão cumpriria
com o requisito legal exposto no § 1º do art. 254 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
Também fez referência ao art. 256 da mesma Portaria SECEX e concluiu que não haveria
possibilidade de se estimar, de forma concreta, a evolução futura das importações do
produto objeto do direito antidumping, especificamente no que se refere aos prováveis
efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, o que, por si só,
possuiria o condão de levar à recomendação de prorrogação de direito antidumping com
a imediata suspensão de sua aplicação.
874. Em acréscimo, a CCOIC ressaltou que o art. 275 da Portaria SECEX nº 171, de
2022, estabelece a possibilidade de retomada imediata da cobrança do direito antidumping
suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa
levar à retomada do dano. Não haveria, portanto, riscos para a indústria doméstica.
9.2 Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
875. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao art.
107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros estabelecidos no
último normativo.
876. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que, dada
a invalidação dos dados de venda da Silvery Dragon em procedimento de verificação de
elementos de prova, não restaram dados de fontes primárias para o cômputo do preço
provável e sua posterior comparação com os parâmetros indicados do art. 252 da Portaria
SECEX nº 171/2022.
877. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa
quando da avaliação dos possíveis montantes a serem atribuídos aos direitos prorrogados,
a fim de que não se reduza, de forma indevida, a proteção conferida à indústria doméstica
contra a prática de dumping com base em dados que não possuem o nível de
desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela autoridade
investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de prova, por
conduta atribuível ao produtor/exportador.
878. Ao contrário do que afirma a Silvery Dragon, não se entende restar
maculada a confiabilidade na segregação do produto similar doméstico em CODIPs,
especialmente considerando a magnitude da falha constatada durante a verificação in loco
dos dados da BBA e seus efeitos na totalidade das transações reportadas. Assim, não há
óbice à utilização do valor normal como parâmetro de comparação com o preço provável,
opção expressamente prevista no art. 252, I, da Portaria SECEX nº 171/2022, e que se
revela mais cautelosa no presente caso.
879. Para a apuração do preço provável, foram consideradas as balizas previstas
no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, porém com a aplicação do fator de ajuste, a
título de melhor informação disponível, uma vez que (i) a subposição 7312.10 do SH
engloba outros produtos, além daquele sujeito à medida, e (ii) os dados de exportação da
Silvery Dragon não foram validados em sede de verificação de elementos de prova.
880. Lembre-se, inclusive, que o art. 249 da Portaria SECEX nº 171/2022 é claro
ao estatuir que deverão ser considerados, na análise do preço provável, dentre outros
fatores, "a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao
produto similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do
produto analisado nestes códigos".
881. Tais premissas nortearam os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao
qual se remete.
882. Quanto à solicitação de prorrogação da medida antidumping seguida de
imediata suspensão de sua aplicabilidade, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não
foram identificados elementos que lancem dúvidas quanto à provável evolução futura das
importações do produto objeto do direito antidumping.
883. O fator de ajuste aplicado ao preço provável, mencionado, pela CCOIC
como elemento de dúvida na análise, visa, na verdade, a conferir maior precisão ao dado,
e não o contrário. Adicionalmente, trata-se de emprego da melhor informação disponível,
expressamente autorizado pelo Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e pelo art. 50, § 3º, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
884. No que toca às previsões do Relatório Focus do Banco Central, entende-se
que este reflete tão somente oscilações normais, inerentes a um regime de câmbio
flutuante, tal qual o adotado no Brasil, não constituindo, per se, elemento de incerteza
suficiente para a suspensão da medida antidumping.
885. Por fim, sobre o fato de as exportações turcas para o Brasil revelarem
preços inferiores aos das exportações chinesas, não se compreende como poderia tal fator
implicar incertezas sobre a evolução futura as importações. Mencione-se, ainda, que
somente houve importação concomitante das duas origens em P2 e P3, períodos em que
os volumes originários da China alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] t e [RESTRITO] t,
não havendo representatividade mínima para que se possa extrair alguma conclusão da
comparação.
886. Reforça-se, mais uma vez,
que, nos termos do entendimento
jurisprudencial apresentado no item 8.4.1, embora a análise demandada pelo Artigo 11.3
do Acordo Antidumping deva se basear em evidências objetivas, tal exame não requer
certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro.
887. Logo, entende-se pela improcedência do pedido.
9.3 Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo
888. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no
art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da
probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação
do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante,
no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de
exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação
e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
889. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra,
portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do
caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a
ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se
a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos
aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da
presente revisão.
890. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de
2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito:
comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou
comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar
da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").
891. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as
metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos
produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já
mencionado no item 2.9.2, concluiu-se que a produtora/exportadora SDPM não logrou
êxito em comprovar seus dados durante o procedimento de verificação de elementos de
prova, especificamente no que tange à conciliação do resultado financeiro, ao plano de
contas, aos dados sobre vendas para os dez principais mercados de exportação do produto
similar, e às despesas de vendas, em desconformidade com o disposto no art. 180 do
Regulamento Brasileiro.
892. Nesse sentido, diante da impossibilidade de utilização dos dados primários
da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição
FOB, com o valor normal delivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens
5.2 e 8.5, e apurados para fins de determinação final da revisão. O quadro a seguir detalha
os resultados alcançados.

                            

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