DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1)
Mundo
Principal
TOP 5
TOP 10
América do
Sul
Volume cenário (t)
933.862,00
128.137,00
470.439,00
645.977,00
35.664,00
% mundo
100%
14%
50%
69%
4%
Preço provável FOB (US$/t) (a)
848,21
792,36
896,17
849,15
837,54
VN Delivered (US$/t) (b)
1.887,74
1.887,74
1.887,74
1.887,74
1.887,74
Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a)
1.039,53
1.095,38
991,57
1.038,59
1.050,20
Preço provável CIF (US$/t) (d)
911,40
855,55
959,36
912,35
900,73
Diferença relativa em relação ao CIF (%)
(e) = (c)/(d)
114,1%
128,0%
103,4%
113,8%
116,6%
Fonte: Trade Map, RFB e fontes mencionadas no item 5.2.
893. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de
cooperação dos produtores/exportadores chineses em respostas ao questionário enviado,
reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos
produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual
proposição de redução de medida atualmente em vigor.
894. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima
resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o
disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a
prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
cordoalhas de aço da China.
10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
10.1 Das manifestações
895. Em 16 de maio de 2023, a China Chamber alegou que com a extinção da
medida antidumping, a indústria doméstica continuaria tendo instrumentos de proteção
contra práticas desleais de comércio, dando como exemplo que haveria possibilidade de
abertura de uma nova investigação original de dumping, com a possibilidade de aplicação
de medidas antidumping provisórias. Para tanto, conforme argumentou, as importações de
origem chinesa teriam de ser retomadas e ser competitivas no mercado brasileiro.
Contatos comerciais precisariam ser realizados, operações de importações em seguida,
além da ocorrência da prática de dumping e do dano dele decorrente. Assim, haveria um
longo caminho a ser percorrido, o que mitigaria a necessidade de prorrogação da medida
antidumping, especialmente considerando que a indústria doméstica não ficaria
desprotegida. Não seria porque uma medida antidumping fora aplicada em sede de
investigação original que ela teria que ser prorrogada a cada cinco anos.
10.2 Dos comentários
896. Conforme detalhadamente demonstrado ao longo deste documento,
constatou-se a probabilidade de que, caso extinta a medida antidumping, haverá retomada
da prática de dumping e do dano dele decorrente à indústria doméstica. Restam, portanto,
plenamente atendidos os pressupostos legais, notadamente aqueles previstos no Artigo
11.3 do Acordo Antidumping, para a prorrogação da medida. Absolutamente descabido é,
assim, aventar a imposição de novo ônus à indústria doméstica a partir da revogação
pretendida, para a apresentação de novo pleito.
11. DA RECOMENDAÇÃO
897. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações de cordoalhas de aço originárias da China
levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
898. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
899. Concluindo-se não ter havido exportações de cordoalhas de aço da China
para o Brasil durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de
retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica
decorrente dessa prática, no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se
prorrogação da medida nos montantes atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado
no item 9.3.
900. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
República Popular da China
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd.
290,11
Tianjin Chunpeng Prestressed Concrete Strand Co., Ltd.
627,04
Tianjin Galfa Metal Product Co. Ltd.
627,04
Global Overseas Co., Ltd.
627,04
Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa.
Co., Ltd.
627,04
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel StrandCo., Ltd.
627,04
Demais exportadores
627,04

                            

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