DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 117-B
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 38, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 374ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e
22.06.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo
diploma, torna público que na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20
e 22 de junho de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de
importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais
adicionais previstos em legislação
estadual, independentemente da classificação
tributária do produto importado.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação
Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de
1980.
§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão
- Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli
Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins -
Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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