DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. LEI 13.729/2006, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA. CESSÃO
GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRECEDENTE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art.
144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre
transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).
II - É constitucional a disponibilização de no máximo duas passagens por
coletivo a policiais militares da ativa, desde que devidamente fardados e identificados, por
parte das empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais. Precedente desta
Corte: ADI 1.052/RS, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.474
(20)
ORIGEM
: 6474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG, 83263/MG)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV,
b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.729/2006, DO ESTADO DO CEARÁ. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO GRATUITA DE
PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios
apontados pelo Embargante.
2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a
decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou
suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às
hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 922
(21)
ORIGEM
: 922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (69684/DF, 139503/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (70786/DF, 248606/SP)
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIZ BAYEUX NETO (72599/DF, 301453/SP)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (71875/DF, 246900/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
AG D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
A N A M AT R A
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 928
(22)
ORIGEM
: 928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, a Dra. Melissa Peliz, Procuradora do
Estado de Goiás. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 615
(23)
ORIGEM
: 615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - SINPRO/DF
A DV . ( A / S )
: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE (8583/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS MORI DE RESENDE (38015/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedentes os pedidos para determinar ao 2º Juizado Especial da
Fazenda Pública do Distrito Federal que conheça dos pedidos de desconstituição da coisa
julgada veiculados por simples petição, desde que formulados em prazo equivalente ao da
ação rescisória, considerando a decisão do TJDFT que fixou, em processo abstrato e
concentrado, a constitucionalidade da expressão "exclusivamente" constante do art. 20, I,
da Lei Distrital nº 5.105/2013, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A
contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento
superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser
arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação
rescisória", pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo
requerente, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal. Plenário,
Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 109
(24)
ORIGEM
: ADPF - 48553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
A DV . ( A / S )
: MAURO MACHADO CHAIBEN (DF017738/) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ (130317/SP)
A DV . ( A / S )
: MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO (129760/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS INDÚSTRIAS
E DISTRIBUIDORES
DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO
A DV . ( A / S )
: OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETTO (44856/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (0012067/DF)
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA
A DV . ( A / S )
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (0019241/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar
Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Roberto Barroso.
Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 72, DE 2023 (*)
Aprova o texto da Convenção entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos
Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a
Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de
junho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos
Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em
Brasília, em 7 de junho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Convenção acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 73, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo sobre o Mecanismo de
Cooperação Consular entre os Estados Partes do
Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé,
República Argentina, em 16 de julho de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação
Consular entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Santa Fé,
República Argentina, em 16 de julho de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de junho de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/3/2023.
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 155, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de
coordenar o processo dos Diálogos Amazônicos, que
antecedem a Cúpula da Amazônia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso IX, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de
janeiro de 2023, resolve:

                            

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