DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 741, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta as linhas de atendimento voltadas à
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes
do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20
da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto
nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162,
de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023,
e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais,
integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único. O Formulário de Apresentação de Proposta e o modelo de
Relatório Fotográfico de Acompanhamento da Execução de Obras de Produção
Habitacional e de Melhoria Habitacional serão disponibilizados no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades.
Art. 2º O detalhamento operacional das linhas de atendimento de que trata
esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo gestor operacional e pelos agentes
financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até
trinta dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante
autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente,
que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de
solicitação de entidade organizadora, análise técnica conclusiva do agente financeiro e
ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que
rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
Este Anexo estabelece as disposições gerais que regulamentam as linhas de
atendimento voltadas à
provisão de unidades habitacionais novas
e à melhoria
habitacional subsidiadas em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV
Rural.
2. OBJETIVO
2.1 O MCMV Rural tem por finalidade subsidiar a produção ou melhoria de
unidades habitacionais para agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias
residentes em área rural, organizados por meio de entidades, de natureza pública ou
privada sem fins lucrativos, e por intermédio de operações de subvenção com recursos do
orçamento geral da União.
2.2. A produção habitacional destina-se à família em situação de coabitação,
residente em área imprópria para moradia ou em domicílio que não tenha condição de
ser habitado ou de passar por melhoria, isto é, domicílio improvisado ou rústico.
2.3. A melhoria habitacional destina-se à família residente em domicílio
considerado inadequado sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos: adensamento
excessivo de moradores, cobertura ou piso inadequado, ausência de unidade sanitária
domiciliar exclusiva e alto grau de deterioração.
3. DIRETRIZES
3.1. Constituem diretrizes do MCMV Rural:
a) atendimento à demanda habitacional rural de interesse social, mediante
subvenção à produção ou à melhoria de imóvel residencial;
b) produção ou melhoria de unidade habitacional dotada de solução adequada
de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as
características e condições locais;
c) priorização de soluções arquitetônicas que valorizem as características
regionais, ambientais, climática e respeitem especificidades culturais, modos de vida,
estrutura familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e
tecnologias construtivas, desde que cumpridas as normas brasileiras emitidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
d) priorização de soluções arquitetônicas que possibilitem a ampliação futura
da moradia;
e) fomento a parcerias com instituições públicas e privadas capacitadas a
fornecer assistência técnica para produção e melhoria de unidades habitacionais e a atuar
em trabalho social e em ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;
f) priorização de projetos que prevejam soluções de eficiência energética, de
reutilização da água e de tratamento de efluentes, com vistas à sustentabilidade
ambiental e à redução das despesas com a manutenção da moradia por parte das famílias
beneficiárias;
g) priorização de projetos que mitiguem situações de insalubridade, de
doenças endêmicas e cuja proposta apresente alguma solução;
h) atendimento a famílias em situação de emergência ou de calamidade
pública, formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) atendimento à juventude rural do campo, das florestas e das águas, no
interesse da sucessão familiar, com vistas à continuidade das atividades produtivas e à
garantia da função social da propriedade;
j) enfrentamento das necessidades habitacionais do meio rural, entendido
como espaço de reprodução de vida, respeitando sua organização; e
k) priorização de projetos que promovam a integração a outras ações voltadas
ao atendimento das famílias beneficiárias, tais como projetos sociais de segurança
alimentar e nutricional.
4. PÚBLICO-ALVO
4.1. São público-alvo do MCMV
Rural os agricultores familiares, os
trabalhadores rurais e as famílias residentes em área rural, organizados por entidades de
natureza pública ou privada sem fins lucrativos, cuja renda anual bruta familiar se
enquadre na Faixa Rural 1, correspondente a até R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos
e oitenta reais).
4.1.1. Para os fins do MCMV Rural, considera-se agricultor familiar aquele
definido no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, além de silvicultores,
aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades
remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais residentes
em áreas rurais, nos termos do § 2º do art. 3º da mesma Lei.
4.1.2. Considera-se trabalhador rural aquele que reside em área rural e presta
serviços de natureza não eventual a um empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário.
4.1.3. Considera-se família residente em área rural, independente da atividade
econômica que exerça, aquela que não se enquadra nas situações descritas nos subitens
4.1.1 e 4.1.2.
4.1.4. A renda do agricultor familiar é comprovada por meio de apresentação
do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP no prazo da sua
validade, datada, ao menos, de um exercício anterior aos últimos cinco anos, em que
conste o endereço do posseiro ou de seus descendentes coincidente com o da área
ocupada.
4.1.4.1. Para o enquadramento de agricultor familiar assentado pela reforma
agrária no MCMV Rural será suficiente que seu nome e seu CPF constem da relação de
assentados emitida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, ficando
dispensada a apresentação do CAF ou da DAP.
4.1.5. A renda do trabalhador rural e da família residente em área rural é
comprovada por meio de apresentação de documento que permita verificar a renda
formal ou informal, tais como, carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços,
a critério do agente financeiro.
4.2. Para fins do cálculo do valor de renda anual bruta familiar não serão
considerados os
benefícios temporários de
natureza indenizatória,
assistencial ou
previdenciária,
como
seguro-desemprego,
auxílio-doença,
auxílio-acidente,
seguro-
desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação
Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-
los.
4.3. Para que a juventude rural possa ser considerada público-alvo do MCMV
Rural, na perspectiva de sucessão familiar, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
a) que os genitores do jovem estejam enquadrados no Faixa Rural 1 ou 2;
e
b) que o jovem desenvolva atividade econômica na propriedade da família ou
que frequente ou tenha frequentado cursos de formação técnica voltados às atividades
agropecuárias ou tenha formação educacional tradicional combinada com disciplinas
voltadas às atividades do campo, promovidos por instituições reconhecidas pelo
Ministério da Educação, tais como as Escola Família Agrícola - EFA, Escola Comunitária
Rural - ECOR, Casa Familiar Rural - CFR e colégio agrícola, ou curso de formação
agropecuária e capacitação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA,
empresa ou instituição pública de assistência técnica e extensão rural e secretarias de
agricultura de estados e municípios.
4.3.1. Para os efeitos desta Portaria, considera-se juventude rural o jovem
entre 15 e 29 anos residente em área rural, desde que o menor de idade seja
emancipado.
4.4. É admissível até dois beneficiários por Unidade Familiar de Produção
Agrária - UFPA, assim definida pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, sendo um
deles necessariamente o titular da UFPA.
4.5. Não será considerado elegível
o agricultor que estiver ocupando
irregularmente área reconhecidamente pertencente a comunidades de povos indígenas,
remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais.
5. ENTIDADE ORGANIZADORA DO MCMV RURAL
5.1. Considera-se entidade organizadora - EO, aquela enquadrada em uma das
seguintes categorias:
a) organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos,
habilitada pelo Ministério das Cidades, tais como fundações, sociedades, sindicatos,
associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua
entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição
de fundo patrimonial ou fundo de reserva; ou
b) órgão e instituição integrante da administração pública, direta ou indireta,
das esferas estadual, distrital e municipal, e instituição regional ou metropolitana.
6. SITUAÇÃO FUNDIÁRIA ADMITIDA PELO MCMV RURAL
6.1. É elegível para o MCMV Rural o imóvel ou gleba rural de propriedade ou
posse de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em área rural, sendo que o
imóvel ou gleba que se origine de posse deve se enquadrar em uma das situações
fundiárias descritas neste item.
6.2. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na
condição de ocupante de boa-fé de terra pública, quando não houver dúvida sobre o
domínio do imóvel, desde que:
a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de
ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao
menos um ponto da coordenada geográfica do imóvel e declaração de regularidade da
ocupação emitida pelo ente público titular do bem, que certifique não se opor à
produção ou à melhoria da unidade habitacional no imóvel.
6.3. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na
condição de ocupante de terra particular com direitos sucessórios pendentes de partilha,
quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário
devido ao beneficiário, desde que:
a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de
ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao
menos um ponto da coordenada geográfica do imóvel e certidões de regularidade fiscal
das receitas federal, estadual e municipal e, quando for o caso, do Distrito Federal, em
nome do de cujus ou do espólio e do beneficiário do MCMV Rural;
b) a EO, ao emitir o atestado relativo ao beneficiário com pendências de
direitos sucessórios de terras particulares, justifique a razão da impossibilidade da
imediata regularização da sucessão; e
c) o beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios de terras
particulares apresente, ainda, certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida
pelo cartório de registro de imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida
pela vara da comarca do imóvel rural.
6.3.1. No caso de beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios
de terras particulares, não será elegível aquele cuja origem da impossibilidade de
formalização da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias,
sempre que houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver
litígio entre os herdeiros.
6.4. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na
condição de posseiro de boa-fé ocupante de terras particulares há mais de cinco anos e
que não possua direitos sucessórios poderá ser atendido pelo MCMV Rural desde que
sejam apresentados os seguintes documentos, conforme o modelo padrão a ser fornecido
pelo agente financeiro:
a) declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código
Penal, acompanhada de ateste sobre sua veracidade e a autenticidade firmado pelo
representante legal da EO e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área
ocupada que não tenham vínculo familiar com o posseiro, que contenha as seguintes
informações ou os documentos comprobatórios como anexos:
a.1) de que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se enquadra
no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 1.162, de 2023;
a.2) de que possui como seu, por cinco anos ininterruptos ou mais, o imóvel
em que será produzida ou realizada melhoria em unidade habitacional, sem oposição;
a.3) de que a terra ocupada se localiza na zona rural, com área não superior
a cinquenta hectares, especificando o município e a unidade da federação em que está
localizada, as dimensões do imóvel e, ao menos, um ponto de coordenada geográfica;
a.4) de que a terra é seu local de moradia e é produtiva por seu trabalho ou
da sua família; e
a.5) de que, em respeito aos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 1993,
o imóvel possuído pelo beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por
conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo;
b) certidão do cartório de registro de imóveis que demonstre que o bem não
é público, matrícula atualizada do registro de imóveis ou declaração, com a mesma
finalidade, das respectivas instituições responsáveis pelo domínio das terras públicas da
União, do Estado e do município; e
c) apresentação adicional de ao menos um dos seguintes documentos:
c.1) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de
ao menos um exercício anterior aos últimos cinco anos;
c.2) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras
públicas, contrato particular de compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos
cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem;
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