DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300010
10
Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) elaborar e apresentar projetos técnicos relativos à proposta selecionada no
prazo e na forma disciplinados pelo Ministério das Cidades;
i) 
atender 
de 
forma 
tempestiva
a 
solicitação 
de 
esclarecimento,
complementação ou retificação documental do agente financeiro;
j) solicitar
ao INCRA,
quando se tratar
de proposta
localizada em
assentamento originário de reforma agrária, a relação dos assentados e cópia de mapas,
plantas de localização e de parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes
e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos
de assentamento;
k) articular, quando se tratar de proposta localizada em assentamento
originário de reforma agrária, apoio das equipes de assistência técnica dos projetos de
assentamento de reforma agrária conduzidos pelo INCRA;
l) informar ao gestor local sobre propostas selecionadas em seu município e
identificar, ao menos, suas localizações e o número de beneficiários de cada uma
delas;
m) solicitar ao gestor local do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários
selecionados pelo MCMV Rural, em atendimento às exigências para a contratação;
n) acompanhar o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários
no CadÚnico e informar ao agente financeiro quando houver impedimento em relação à
contratação;
o) promover a capacitação dos trabalhadores que forem atuar nas obras
habitacionais quanto à conduta exigida no interior de terras indígenas, bem como assinar
termo de compromisso na forma estabelecida pela FUNAI;
p) informar ao agente financeiro os casos de morte de beneficiário sem
sucessores ou remanescentes da família, antes do início da obra, caso em que serão
suspensos os efeitos do contrato;
q) informar ao conselho gestor de fundo municipal, distrital ou estadual de
habitação de interesse social sobre os projetos contratados;
r) convocar assembleia de beneficiários para constituição da comissão de
representantes - CRE;
s) promover a capacitação dos membros da CRE com vistas a qualificá-la no
desempenho de suas funções;
t) observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade
quando da compra de materiais e de contratação de serviços e de mão de obra;
u) em terras indígenas, sempre que possível, dar prioridade à contratação de
mão de obra indígena;
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos das obras e
serviços do trabalho social e da assistência técnica pactuados, em conformidade com as
normas brasileiras e os normativos do MCMV Rural;
v) executar, direta ou indiretamente, gerenciar e fiscalizar as obras, a
assistência técnica, o trabalho social e os demais serviços necessários à consecução do
objeto contratado, responsabilizando-se por sua adequada execução e conclusão, com o
adequado emprego das técnicas construtivas e de acordo com as especificações dos
projetos e determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do
benefício pela família beneficiária;
x) responsabilizar-se por informar ao agente financeiro sobre intercorrência
que afete o ritmo e o andamento de operação contratada e por apresentar plano para
regularizar sua execução;
y) fornecer ao agente financeiro e aos beneficiários informações acerca das
ações desenvolvidas referentes aos recursos de subvenção repassados;
z) prestar contas aos beneficiários e ao agente financeiro sobre a utilização
dos recursos financeiros repassados, juntamente com a CRE;
aa) manter cadastro atualizado junto ao agente financeiro do qual conste as
informações necessárias para permitir fácil e tempestivo contato com os responsáveis
pela EO e responsáveis técnicos, para propiciar eventual comunicação;
ab) atender com tempestividade à demanda de informação por parte do
Ministério das Cidades, do gestor operacional e do agente financeiro;
ac) promover ações de sensibilização com vistas a estimular a participação das
famílias beneficiárias na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades
habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto, no
acompanhamento das obras, a fim de identificar eventuais problemas de execução, bem
como na manutenção do patrimônio gerado;
ad) elaborar projetos de produção e definir kits de melhoria das unidades
habitacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas famílias beneficiárias e as
diretrizes de projeto e especificações técnicas constantes do Anexo II e do levantamento
de características e especificidades locais, responsabilizando-se por sua adequação à
legislação e às normas técnicas vigentes;
ae) aplicar os recursos financeiros tendo como base a programação de
desembolso, o cronograma de obras e serviços pactuados e parâmetros técnicos de
execução condizentes com os valores liberados e as especificações definidas de aquisição
de materiais; e
af) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a CRE,
conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a
sua aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão.
9.5. Comissão de representantes - CRE, constituída por, ao menos, três
membros, dos
quais dois
eleitos entre os
beneficiários em
assembleia, sendo
preferencialmente uma mulher, e um membro da EO, com as seguintes atribuições:
a) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a EO,
conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a
sua aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão;
b) efetuar os pagamentos conforme execução física das obras e serviços
realizados, gerenciados e fiscalizados pela EO;
c) comunicar ao agente financeiro ato irregular que possa ensejar prejuízo ao
andamento da operação; e
d) prestar contas ao agente financeiro e às famílias beneficiárias sobre a
aplicação dos recursos financeiros, juntamente com a EO.
9.6. Famílias beneficiárias do MCMV Rural, com as seguintes atribuições:
a) prestar informações corretas sobre a situação pessoal e familiar e sobre seu
enquadramento no MCMV Rural;
b) assinar contrato junto ao agente financeiro e efetuar o depósito bancário
correspondente ao valor de sua participação financeira, sob forma de caução;
c) participar na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades
habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto e promover a
manutenção do patrimônio gerado;
d) acompanhar a execução da obra, a fim de identificar eventuais problemas
de execução, e auxiliar na fiscalização da aplicação dos recursos com eficiência e
eficácia;
e) participar de reuniões e atividades convocadas pela EO ou pelos membros
da CRE;
f) comunicar ao agente financeiro ou à ouvidoria do Ministério das Cidades
sobre irregularidade identificada na execução da obra ou nos gastos realizados; e
g) assinar termo de recebimento da unidade habitacional no momento da
entrega das obras e serviços.
9.7. Estados, Distrito Federal e municípios, respeitada suas alçadas de
competência e além de sua eventual participação no MCMV Rural na condição de E O,
serão considerados agentes apoiadores, no intuito de:
a) cadastrar ou atualizar os dados dos candidatos a beneficiários no CadÚnico,
previamente à apresentação das propostas pela EO;
b) promover articulação e integração de políticas públicas setoriais em todas
as fases de execução das obras e serviços, de forma a propiciar sustentabilidade às
intervenções e oferecer condições para o processo de desenvolvimento sócio territorial a
médio e longo prazos;
c) favorecer, por meio das políticas públicas locais, a inclusão social e
produtiva das famílias beneficiárias de modo a contribuir para o desenvolvimento rural
sustentável;
d) apoiar, em suas alçadas e competências, a CRE na execução das suas
atividades; e
e) colaborar na divulgação das ações do MCMV Rural em seus territórios,
visando a transparência e o controle social.
10. COMPOSIÇÃO E LIMITES DO INVESTIMENTO
10.1. A subvenção
econômica concedida ao beneficiário
poderá cobrir
despesas e custos diretos e indiretos necessários à execução de obras de produção ou
melhoria habitacional, inclusive material de construção, mão de obra, assistência técnica,
trabalho social e gastos com a manutenção da EO, conforme os limites a seguir
informados:
a) custo de produção da unidade habitacional, limitado a R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais); e
b) custo de melhoria da unidade habitacional, limitado a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), de acordo com o tipo de melhoria pretendido.
10.1.1. A melhoria habitacional deverá ser realizada mediante o emprego de
kits e, nesta condição, a EO ficará dispensada de apresentar ao agente financeiro os
projetos de arquitetura e engenharia e os orçamentos correspondentes, bastando
respeitar os padrões e especificações técnicas estabelecidos no Anexo II, a composição de
custo e o limite unitário estabelecido por unidade da federação, disponível no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades.
10.1.1.1. Conforme a inadequação identificada pela assistência técnica na
unidade habitacional, a EO poderá propor o emprego de mais de um kit para uma mesma
unidade, desde que respeitado o limite global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
10.1.2. Os limites estabelecidos também podem ser utilizados para a produção
de:
a) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em
conformidade
com especificações
técnicas
adotadas
pela Secretaria
Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades e pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; ou
b) solução de tratamento de efluentes adaptada às necessidades das áreas
rurais que apresente eficiência comprovada em estudo por órgãos ou instituições de
pesquisa e que atuem na área de saneamento ambiental.
10.1.2.1 No caso de não haver necessidade de destinação de recursos da
subvenção para produção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes, o
projeto da unidade habitacional deverá prever aumento de área ou de qualificação das
especificações mínimas estabelecidas no Anexo II.
10.1.3. Nos custos de produção
ou melhoria habitacional devem ser
reservados:
a) até 3% (três por cento) para ações de assistência técnica, que corresponde
à elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura e ao acompanhamento técnico e
fiscalização da execução das obras;
b) até 1,5% (um e meio por cento) para a elaboração do projeto do trabalho
social e a execução das atividades planejadas junto aos beneficiários; e
c) até 2% (dois por cento) para cobertura de custos indiretos, devidos à EO
responsável pela execução da operação.
10.1.4. Os limites estabelecidos poderão ser majorados, conforme subitem
8.1.1, quando a operação envolver a implantação de energia fotovoltaica.
10.2. A assistência técnica é a atividade realizada por profissional da EO ou
por ela contratado para esta finalidade, registrado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho
Federal dos Técnicos Industriais - CFT, para elaborar projetos de engenharia e arquitetura
e acompanhar e fiscalizar a execução das obras das unidades habitacionais, independente
do regime construtivo que for adotado, conforme especificado no subitem 2.6 do Anexo
II.
10.2.1. Além de engenheiros civis e arquitetos, são igualmente hábeis para
prestar os serviços de assistência técnica engenheiros agrônomos, engenheiros agrícolas e
técnicos em edificações, que deverão atuar no limite de suas atribuições.
10.2.2. A EO deve fazer constar da documentação encaminhada ao agente
financeiro, no momento da contratação da operação, a Anotação de Responsabilidade
Técnica -
ART, o Registro
de Responsabilidade Técnica -
RRT ou o
Termo de
Responsabilidade Técnica - TRT válido, relativo ao profissional responsável pela elaboração
de projetos e pela fiscalização e acompanhamento das obras e serviços de engenharia e
arquitetura.
10.3. O trabalho social, realizado pela EO, disciplinado em ato específico do
Ministério das Cidades, compreende a adoção de um conjunto de estratégias e ações que
tenha por base diagnóstico sobre o território e a população beneficiária que compreenda
as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político-institucional.
10.4. Consideram-se custos diretos aqueles associados à execução da obra e
que envolvam compra dos materiais de construção, pagamento da mão de obra e
prestação de serviços diversos voltados à execução da obra.
10.5. Consideram-se custos indiretos aqueles associados às despesas de
manutenção da
estrutura administrativa
da EO para
dar suporte
à operação
contratada.
11. CONCEPÇÃO DE PROPOSTA
11.1. A concepção da proposta deverá ser fundamentada no levantamento das
necessidades habitacionais de determinada área rural, realizado pela EO e pelas famílias
residentes, que identifique e caracterize a necessidade de substituição ou a precariedade
das moradias, a condição socioeconômica das famílias moradoras e as linhas de
atendimento a serem requeridas no processo de seleção.
11.1.1. O levantamento de necessidades deverá adotar modelo de projeto
participativo, com a inclusão das famílias beneficiárias no processo de concepção da
proposta, definição de tipologia, materiais e soluções de melhoria da unidade habitacional
e definição de kits.
11.1.2. Não será admitida a execução de produção e melhoria habitacional em
uma mesma operação.
11.2. Com vistas a definir e caracterizar o universo de atendimento, a EO
deverá priorizar a família:
a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar;
b) da qual faça parte:
b.1) 
pessoa 
com 
deficiência,
conforme 
o 
disposto 
na
h t t p s : / / w w w . p l a n a l t o . g o v . b r / c c i v i l _ 0 3 / _ At o 2 0 1 5 - 2 0 1 8 / 2 0 1 5 / l e i / l 1 3 146.htm 
inclusive 
as
portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012;
b.2) pessoa idosas, conforme o disposto na lei n. 10.741, de 1 de outubro de
2023.
b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de
junho de 1990.
b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da
assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
d) em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia
em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por portaria da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
f) que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o
disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
g) residente em área de risco;
h) com menor renda per capita;
i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas; e
j) residente em área em que haja a presença de doenças endêmicas ou
doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais.
11.3. A proposta será formulada a partir da mobilização e da pactuação com
as famílias a serem beneficiadas e deve estar de acordo com as diretrizes do MCMV
Rural.
11.4. A proposta deve observar, ao menos, os seguintes parâmetros:
a) atender a no mínimo quatro e no máximo cinquenta famílias;
a.1) o limite máximo de atendimento não se aplica aos assentamentos da
reforma agrária, a territórios ocupados por comunidades de povos indígenas,
remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais residentes em

                            

Fechar