DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
áreas rurais, observado o nível de habilitação da EO e critérios de conveniência, custo da
proposta, localização do projeto e capacidade de organização e mobilização das
famílias;
b) consistir na implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas
que visem à produção ou melhoria habitacional;
c) no caso de atendimento destinado à produção habitacional, observar
padrões e especificações técnicas definidos no Anexo II; e
d) no caso de atendimento voltado à melhoria habitacional, solucionar
problemas de insalubridade e insegurança, fornecer à moradia padrões mínimos de
edificação e habitabilidade ou adequar a quantidade de cômodos passíveis de serem
utilizados como dormitórios ao número de integrantes da família, conforme padrões e
especificações técnicas mínimas definidos no Anexo II.
11.5. O custo estimado da proposta para cada área deverá respeitar os limites
unitários de produção ou melhoria habitacional.
11.6. A proposta deverá prever ações de assistência técnica e de trabalho
social com as famílias envolvidas, cuja descrição possibilite ao agente financeiro avaliar o
custo estimado, limitado aos percentuais definidos nesta Portaria.
12. PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROPOSTA
12.1. Apresentação e enquadramento de propostas.
12.1.1. O Ministério das Cidades expedirá instrumento específico com vistas a
regulamentar o processo de habilitação e de seleção.
12.1.2. Para participar de processo seletivo, a EO cadastrada no SISAD
apresentará ao agente financeiro documentação técnica e institucional exigida para sua
habilitação e proposta de contratação por intermédio do formulário de apresentação de
proposta, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades,
acompanhada de identificação da área delimitada em imagem de satélite ou fotografia
aérea.
12.1.3. O agente financeiro procederá à análise para fins de homologação da
habilitação da EO e o enquadramento de cada proposta apresentada e encaminhará ao
gestor operacional base de dados com seu resultado, conforme parâmetros por este
definidos, para envio ao Ministério das Cidades.
12.1.4. O Ministério das Cidades
procederá à seleção das propostas
enquadradas, a partir da aplicação dos critérios de priorização, e divulgará o resultado do
processo de seleção das propostas, respeitada a meta atribuída à unidade da federação
e a disponibilidade orçamentária e financeira.
12.1.5. O Ministério das Cidades fará divulgar, em ato específico, as propostas
selecionadas com base no limite orçamentário disponível para o MCMV Rural, ato que
representará o início do prazo de apresentação da documentação pela EO com vistas à
contratação da proposta pelo agente financeiro.
12.1.6. A EO cuja proposta tenha sido selecionada deverá apresentar a
documentação técnica da proposta para fins de formalização do contrato, segundo
orientações contidas nesta Portaria e emitidas pelo agente financeiro.
12.1.6.1 Em proposta selecionada localizada em terra indígena, a EO deverá
apresentar complementarmente documento da FUNAI que autorize a realização da
operação.
12.1.7.A meta física de contratação do MCMV Rural em cada exercício será
estabelecida pelo Ministério das Cidades, com base no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do Governo Federal.
12.1.7.1 A meta física será distribuída entre as unidades da federação de
acordo com a estimativa do déficit habitacional rural mais atualizado, apurado pela
Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais, considerando os dados
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que, a critério do Ministério das
Cidades, poderá ser combinada com indicadores nacionais que expressem outras
vertentes do público-alvo e poderá ser remanejada, caso o número de propostas
apresentadas e enquadradas em determinada unidade da federação não alcance a meta
definida.
12.1.8 As propostas apresentadas e não selecionadas não serão inscritas no
processo seletivo subsequente, podendo, por iniciativa da EO, serem novamente
apresentadas.
12.1.9 É vedada a apresentação de proposta cujas unidades habitacionais
estejam localizadas em municípios distintos de uma mesma unidade federativa,
excetuados os casos de comunidades rurais localizadas em divisa de municípios.
12.2 Habilitação da entidade organizadora.
12.2.1 A habilitação da EO é etapa obrigatória e condição prévia para seleção da
proposta e visa verificar sua qualificação técnica e regularidade institucional.
12.2.2 A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria
perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação.
13. CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA SELECIONADA
13.1. A contratação será efetivada pelo agente financeiro diretamente com cada
família beneficiária indicada na proposta selecionada e após assinatura de termo de
compromisso com a EO habilitada.
13.1.1. Para tanto, a EO deverá apresentar a documentação requerida pelo
agente financeiro relativa a:
a) área na qual serão produzidas as unidades habitacionais ou realizadas
melhorias, com a caracterização da situação fundiária e comprovação de que o imóvel se
enquadra dentre as situações descritas no item 6;
b) projetos de engenharia, arquitetura e trabalho social;
c) documentos civis de cada família beneficiária, inclusive comprovação de
renda; e
d) documentos atualizados de regularidade institucional da EO e de seus
dirigentes.
13.1.2. A EO deverá comunicar ao INCRA a relação de beneficiário de
assentamento da reforma agrária que tenha o contrato efetivado.
13.1.3. Deverá ser efetivado o pagamento da participação financeira de cada
família beneficiária, no valor previsto no subitem 8.2, com vistas à assinatura do
contrato.
13.2. Para efeito de comprovação da renda familiar anual bruta do beneficiário
serão utilizados:
a) no caso de agricultores familiares, o CAF ou a DAP no prazo da sua validade,
cuja gestão é de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - MDA; e
b) no caso de trabalhadores rurais e famílias residentes em áreas rurais,
documento que permita verificar a renda formal ou informal, tais como, carteira de
trabalho e contrato de prestação de serviços, a critério do agente financeiro.
13.3. O enquadramento das famílias será realizado pelos agentes financeiros por
intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras dos candidatos a
beneficiários, ao menos, nos seguintes sistemas ou bancos de dados:
a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b) cadastro de participantes do FGTS;
c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
d) Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, para os beneficiários de unidade
habitacional nova;
e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN;
f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI, para os
beneficiários de unidade habitacional nova; e
g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF.
13.3.1. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de
inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico por parte do município ou do Distrito
Fe d e r a l .
13.3.2. O agente financeiro poderá, discricionariamente, consultar sistema
corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de
enquadramento dos candidatos a beneficiário às regras do MCMV Rural.
13.3.3. O beneficiário deve apresentar declaração de que não se enquadra no
inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, excetuado o imóvel objeto da
intervenção.
13.4. Será admitida substituição de beneficiário pelas motivações a seguir
apresentadas:
a) antes da assinatura do contrato, quando houver impedimento identificado
pelo agente financeiro, durante as análises cadastrais dos beneficiários; e
b) após a assinatura do contrato e sem que tenha havido liberação dos
recursos:
b.1) por desistência motivada do interessado, formalizada por meio de pedido
de desligamento registrado em cartório de títulos e documentos e apresentado à EO; e
b.2) nos casos em que não seja possível localizar o beneficiário, comprovado
pela EO por meio de edital de chamamento em meio de comunicação oficial, aliado a outro
meio de reconhecido alcance na região, com prazo de, no mínimo, trinta dias.
13.4.1. Caso o interessado não formalize o pedido de desligamento, este se dará
por resilição unilateral do instrumento contratual, nos termos do art. 473 do Código
Civil.
13.4.2. A substituição de beneficiário de operação localizada em assentamento
da reforma agrária será comunicada pela EO ao INCRA, cujo nome e CPF deverá constar da
relação de assentados emitida pelo órgão.
13.4.3. Os
beneficiários substitutos
deverão atender
aos critérios
de
participação do MCMV Rural.
13.4.4. Em caso de morte do beneficiário depois do início da obra da
correspondente unidade habitacional, sem que haja sucessores ou remanescentes da
família, a obra será concluída, aplicando-se as regras sucessórias ordinárias do Código
Civil.
13.4.5. O agente financeiro providenciará a exclusão do registro do contrato
habitacional no CADMUT do beneficiário que foi substituído.
13.5. É facultado à EO apresentar cadastro reserva junto com a apresentação da
proposta, o qual se destinará a subsidiar eventuais substituições e ficará limitado a até
trinta por cento da quantidade de famílias da proposta original.
13.5.1. É vedada a concessão de subvenção à família que:
a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do
País;
b) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição,
de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo
de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e
dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento
regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;
c) tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou
provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as
subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito
Instalação, disponibilizados pelo INCRA, na forma prevista em regulamentação específica;
d) seja detentora de área superior a quatro módulos fiscais;
e) conste do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
13.5.1.1. As vedações expressas nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 13.5.1 não
se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) tenha sido detentor de propriedade de imóvel residencial de que se tenha
desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
b) tenha sido detentor de propriedade em comum de imóvel residencial, desde
que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;
c) seja proprietário de imóvel residencial havida por herança ou doação, em
fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de
recurso que tenha financiado o imóvel;
d) seja proprietário de parte de imóvel residencial, em fração não superior a
quarenta por cento;
e) tenha sido detentor de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do
companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes
da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro
de imóveis competente;
f) seja detentor de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula
de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou
calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e
h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de
substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
13.5.1.2. As vedações das alíneas "a", "b" e "c" do subitem 13.5.1.1 não se
aplicam às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria
habitacional.
14. REPASSE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
14.1. A subvenção econômica será repassada pelo Ministério das Cidades ao
gestor operacional do MCMV Rural e deste ao agente financeiro, de forma a atender à
previsão de desembolso destinado a cobrir os custos diretos e indiretos relacionados à
produção ou à melhoria das unidades habitacionais contratadas.
14.2. A subvenção econômica será depositada em conta bancária de titularidade
da CRE, destinada exclusivamente à operação, não solidária, aberta pelo agente financeiro
antes da assinatura dos contratos e liberada de acordo com a execução das etapas previstas
no cronograma físico-financeiro pactuado.
14.3. Previamente à autorização de início de obras, o agente financeiro solicitará
ao gestor operacional o desembolso da primeira parcela referente à execução de obras e
serviços.
14.4. As parcelas da subvenção econômica serão liberadas da seguinte forma:
a) a primeira parcela referente à execução das obras e serviços será liberada em
até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 15%
(quinze por cento) do valor da subvenção;
b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação de execução de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da subvenção, em percentual que não exceda a 15%
(quinze por cento) do valor da subvenção;
c) as demais parcelas, excetuada
a última, poderão ser liberadas
antecipadamente, respeitada a diferença máxima de 15% (quinze por cento) entre o
percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado de execução da obra
atestada; e
d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor da subvenção e será liberada somente após a conclusão das obras atestada pelo
agente financeiro;
d.1) excepcionalmente, o gestor operacional poderá autorizar a liberação
gradual da última parcela, a partir de manifestação técnica do agente financeiro acerca da
exequibilidade do plano de ação apresentado pela EO para a finalização e entregadas
obras.
14.4.1. Com exceção da primeira, a liberação das parcelas será realizada
mediante verificação pelo agente financeiro da execução da parcela anterior, demonstrada
em relatórios fotográficos de acompanhamento da execução de obras, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, e PLSs apresentados pela
EO .
14.4.1.1. A verificação de execução será realizada de forma documental, virtual
ou física e, nesse último caso, poderá ser amostral.
14.4.2. No caso de retomada de obra por outra EO, as parcelas de subvenção
econômica a serem liberadas deverão ser proporcionais ao contrato de retomada.
14.5. A liberação de subvenção econômica referente aos custos indiretos
devidos à EO deverá acompanhar o andamento da obra.
14.6. A comprovação da execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) da
primeira parcela deverá ocorrer em até noventa dias contados da liberação dos recursos,
sob pena de distrato da operação e devolução por parte da EO dos recursos liberados,
devidamente corrigidos pela Selic.
14.6.1. A critério do agente financeiro, o prazo de comprovação de início de
execução poderá ser prorrogado por até igual período.
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