DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.7. Sempre que houver execução de obra superior à antecipação dos recursos,
a parcela subsequente poderá compreender o valor necessário para pagamento das obras
e serviços aferidos e o valor da antecipação permitida.
14.8. Admite-se a utilização de saldo de contrato ou de rendimento para
promover o aumento ou a qualificação das metas pactuadas, mediante proposta
previamente apresentada pela EO, sujeita à aprovação do agente financeiro.
14.9. A liberação da subvenção econômica referente à execução do trabalho
social dar-se-á conforme definido em ato específico do Ministério das Cidades.
15. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO
15.1. O agente financeiro acompanhará a execução das obras e serviços de
produção ou melhoria habitacional com base em relatórios fotográficos georreferenciados
de acompanhamento da execução de obras, conforme modelo disponibilizado no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades, e PLSs, apresentados pela EO.
15.2. Ao longo da execução das obras e serviços de produção ou melhoria
habitacional, o agente financeiro deverá realizar vistoria in loco, ao menos uma vez em
cada uma das unidades habitacionais contratadas na operação e em todas na conclusão,
sem prejuízo do acompanhamento remoto realizado por meio da análise dos relatórios
fotográficos e das PLSs apresentados pela EO e da consequente liberação das parcelas de
subvenção.
15.3. A cada solicitação de liberação de parcela da subvenção ao agente
financeiro, o responsável técnico da EO deverá atestar a execução das obras e serviços de
produção ou melhoria habitacional, por meio de relatório fotográfico georreferenciado e
respectiva PLS, que demonstre a integralidade dos serviços executados.
15.3.1. Na conclusão das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional,
o responsável técnico da EO e a CRE deverão realizar vistoria final na forma definida neste
subitem e apresentar o termo de recebimento da família beneficiária.
15.4. O prazo para execução das obras e serviços de produção ou melhoria
habitacional será de dezoito meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção
econômica, podendo ser prorrogado, pelo agente financeiro, por solicitação motivada da
EO, a qual deverá ser acompanhada de proposta de reformulação do cronograma físico-
financeiro de execução de obras e serviços.
15.4.1. Em caso de operação localizada em terra indígena, eventual prorrogação
de prazo de execução deverá ser comunicada à FUNAI, acompanhada de justificativa da EO,
que poderá emitir nova autorização, conforme referido no subitem 12.1.6.1. após consulta
à comunidade envolvida.
15.5. A análise por parte do agente financeiro sobre solicitação de prorrogação
de prazo deverá considerar seu eventual impacto no custo das obras e serviços contratados
e somente será autorizada após a verificação de que a concessão de novo prazo seja a
opção mais vantajosa em relação aos aspectos técnico e financeiro, com vistas à conclusão
e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.
15.6. A ausência de apresentação
pela EO do relatório fotográfico
georreferenciado e das PLSs ao agente financeiro em intervalo igual ou superior a noventa
dias implica o registro da operação como paralisada no sistema de monitoramento de
operações do agente financeiro.
15.7. O desequilíbrio entre o previsto no cronograma físico-financeiro e o
executado deverá ensejar diligências por parte do agente financeiro junto à EO a fim de
verificar possíveis restrições ou dificuldades de execução.
15.8. No caso de paralisação da execução das obras e serviços, o agente
financeiro deverá adotar os procedimentos que seguem:
a) comunicar a paralisação das obras ao gestor operacional para que haja
registro em sistema de monitoramento de operações com dificuldade de execução;
b) notificar EO e CRE sobre o registro da paralisação no sistema de
monitoramento das operações e solicitar que apresentem, em até quinze dias, plano de
retomada das obras e serviços;
c) caso o plano de retomada não seja apresentado no prazo, enviar nova
notificação à EO e à CRE, reiterando a solicitação e estendendo o prazo de resposta por
mais dez dias; e
d) findo os prazos previstos nas alíneas "b" e "c", adotar os procedimentos
cabíveis descritos no subitem 15.9, com vistas à retomada da execução e, em casos de
suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, identificação de responsabilidades,
informando com tempestividade ao gestor operacional e demais órgãos competentes sobre
as providências adotadas, inclusive a FUNAI, quando se tratar de operação em terra
indígena.
15.9. No caso de operação que esteja com execução paralisada, o agente
financeiro deverá examinar as justificativas fundamentadas da EO, realizar vistoria nas
unidades habitacionais de forma documental, virtual ou física, nesse último caso poderá ser
amostral, e elaborar parecer técnico com vistas a recomendar a adoção de uma ou mais das
seguintes medidas:
a) redução de meta qualitativa de especificações técnicas, com a garantia da
manutenção de adequadas condições de habitabilidade, conforme o estabelecido no
subitem 16.7;
b) redução de meta quantitativa, com rescisão total ou parcial da operação; e
c) aporte adicional ou suplementação de recursos pelo Ministério das Cidades
visando à conclusão das obras e serviços.
16. APORTE ADICIONAL, SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS OU REDUÇÃO DE
META
16.1. O gestor operacional deverá manifestar-se a respeito da necessidade de
aporte adicional ou suplementação de recursos e submeter sua manifestação ao Ministério
das Cidades para deliberação.
16.1.1.
Considera-se
suplementação,
a alocação
de
recursos
financeiros
necessários à conclusão daquelas operações ainda em fase de construção, em razão de
fatos supervenientes ou imprevisíveis, e que não decorram de erros de projeto, dolo ou
culpa, cuja execução e motivação sejam devidamente atestadas pelo agente financeiro.
16.1.1.1. Não darão ensejo à suplementação quaisquer fatos previstos ou
previsíveis, tais como inflação, custos trabalhistas, fenômenos climáticos típicos e violações
ao direito de posse.
16.1.2. Considera-se aporte adicional, a alocação de recursos financeiros
imprescindíveis à conclusão de unidades habitacionais em fase de construção, na hipótese
em que não ocorrerem fatos supervenientes ou imprevisíveis e em que seja comprovada
maior vantagem para o MCMV Rural.
16.2. O aporte adicional ou a suplementação de recursos estará condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira.
16.3. Para solicitação de aporte adicional ou suplementação de recursos,
deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
a) apresentação por parte da EO de justificativa fundamentada, acompanhada
de relatório fotográfico que demonstre a situação de execução de cada unidade
habitacional, levantamento do valor necessário para conclusão da operação, com indicação
dos itens do orçamento e serviços, cronograma físico-financeiro e parecer do responsável
técnico pela operação;
b) emissão de parecer técnico conclusivo por parte do agente financeiro que
contenha, ao menos:
b.1) análise sobre a viabilidade técnica e financeira de continuidade da operação
realizado a partir da avaliação dos documentos apresentados pela EO;
b.2) levantamento realizado em vistoria documental, virtual ou física, que
apresente a relação de materiais, serviços e correspondentes custos necessários à
retomada das obras;
b.3) análise sobre a viabilidade de manutenção da EO como responsável pela
execução;
b.4) tipificação da ocorrência ou não de fato superveniente ou imprevisível
motivador da situação; e
b.5) identificar responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na
aplicação dos recursos, e informar com tempestividade ao gestor operacional e demais
órgãos competentes a respeito das providências adotadas e apurar eventual envolvimento
de pessoa sob sua subordinação.
c) manifestação do gestor operacional sobre a solicitação e encaminhamento ao
Ministério das Cidades para manifestação quanto à disponibilidade financeira.
16.4. Nos casos em que a EO não for localizada ou estiver impedida de atuar,
nos termos do item 17, a CRE poderá apresentar a solicitação para retomada de obras
mediante justificativa fundamentada, conforme o estabelecido na alínea "a" do subitem
16.3.
16.5. Caso seja verificada responsabilidade da EO na paralisação das obras, o
agente financeiro deverá comunicar o fato ao Ministério das Cidades e adotar as medidas
previstas no item 17.
16.6. Caso a EO não demonstre condições técnicas para dar continuidade à
execução da obra, o agente financeiro deverá adotar as medidas previstas no item 17.
16.7. A redução de itens ou serviços que venha a trazer impacto desfavorável às
especificações técnicas mínimas descritas no Anexo II estará condicionada à aprovação por
parte do agente financeiro, à anuência dos beneficiários registrada em assembleia e deverá
obedecer às seguintes diretrizes:
a) contemplar somente a supressão de itens constantes das especificações que
não afetem a habitabilidade da moradia das famílias beneficiárias, observada a legislação
local; e
b) ser aplicada nos casos em que os recursos disponíveis no contrato não forem
suficientes para cobrir todos os custos previstos, mas não impeçam a conclusão e entrega
das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.
16.8. A rescisão total ou parcial da operação será realizada nos casos em que os
recursos da subvenção econômica forem empregados em desconformidade com o disposto
nesta Portaria ou quando comprovada a inviabilidade técnica e econômica da operação,
desde que preservados os contratos com as famílias beneficiárias cuja finalidade específica
foi alcançada.
16.8.1. A rescisão deverá ocorrer somente após frustração das seguintes
alternativas:
a) enquadramento nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" do subitem 15.9;
e
b) viabilização de contrapartida adicional, financeira e de serviços, de entes
públicos ou privados, inclusive da família beneficiária.
16.9. O agente financeiro deverá comunicar a rescisão da operação ao gestor
operacional, com base em seu parecer técnico conclusivo, que demonstre ser essa a única
estratégia viável.
16.10. O gestor operacional deverá comunicar a rescisão da operação ao
Ministério das Cidades para homologação.
16.11. Após a homologação sobre o distrato ser efetivada pelo Ministério das
Cidades, o agente financeiro deverá adotar providências para:
a) devolver ao Tesouro Nacional o saldo da subvenção, inclusive os rendimentos
auferidos, não comprometido com o pagamento de fornecedores ou prestadores de
serviços já realizados;
b) acionar administrativamente a EO e a CRE para devolução aos cofres públicos
do valor gasto em desacordo com a execução das obras e serviços pactuados;
c) identificar irregularidades, apresentar representação junto ao Ministério
Público Federal e oferecer notícia crime junto à Polícia Federal para que sejam adotadas as
medidas cabíveis; e
d) encerrar os contratos.
17. AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA
17.1. O afastamento da EO poderá ocorrer diante de uma das seguintes
hipóteses:
a) por decisão motivada, tomada pela maioria absoluta dos beneficiários
vinculados à operação, registrada em ata e levada ao cartório de títulos e documentos para
transcrição;
b) por verificação por parte do agente financeiro de indício de irregularidade
decorrente de prática dolosa, tais como fraudes documentais ou desvio de recursos
liberados para produção ou melhoria das unidades habitacionais e demais casos que
possam caracterizar a necessidade deste ato;
c) descumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado sem justificativa
técnica e que configure má gestão e inépcia na condução da operação;
d) paralisação da execução das obras e serviços, após notificação do agente
financeiro sem que tenha havido resposta no prazo estabelecido sobre os motivos da
paralisação; e
e) por decisão judicial.
17.2. No caso de afastamento da EO, o agente financeiro deverá adotar, ao
menos, as seguintes medidas:
a) suspender de imediato a habilitação da EO no SISAD e inscrevê-la nos
cadastros restritivos do agente financeiro;
b) apresentar, nas situações enquadradas na alínea "b" do subitem 17.1,
representação junto ao Ministério Público Federal, oferecer notícia crime junto à Polícia
Federal e efetuar demais medidas que a legislação determinar;
c) adotar as providências para cobrança da subvenção repassada e não aplicada
nas obras e serviços contratados, corrigida pela SELIC; e
d) comunicar ao Ministério das Cidades, ao gestor operacional, aos membros da
CRE e aos beneficiários as medidas adotadas e sua motivação.
17.3. No caso de afastamento em que haja continuidade de execução do
contrato, a EO poderá ser substituída, desde que:
a) a EO substituta seja aprovada pelos beneficiários em assembleia, com registro
em ata levada ao cartório de títulos e documentos para transcrição;
b) haja eleição de nova CRE, promovida pelas famílias beneficiárias, para a
escolha de outros três representantes na forma estabelecida nesta Portaria; e
c) a nova CRE não conte com representante da EO afastada nem com
beneficiário que tenha feito parte de sua gestão anterior.
17.4. A escolha da EO substituta pelas famílias beneficiárias poderá ocorrer a
partir de relação de possíveis candidatos apresentada pelo agente financeiro.
17.5. A EO substituta, escolhida pelas famílias beneficiárias, deverá submeter-se
a processo de habilitação ou de validação da habilitação existente, com vistas a comprovar
sua qualificação técnica e regularidade institucional, na forma prevista nesta Portaria e em
ato normativo específico.
18. ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO
18.1. A operação será considerada encerrada após:
a) comunicação do encerramento das
obras e serviços pela entidade
organizadora ao agente financeiro e a FUNAI, quando se tratar de operação localizada em
terra indígena;
b) apresentação do último relatório de execução pela EO, na forma estabelecida
pelo agente financeiro e nesta Portaria;
c) vistoria e aceite final das obras executadas, por parte do agente financeiro;
d) desembolso das parcelas relativas à subvenção econômica; e
e) assinatura de termo de recebimento da unidade habitacional por parte do
beneficiário.
18.2. Na hipótese de o beneficiário se recusar a formalizar o recebimento da
unidade habitacional, é facultado ao agente financeiro acatar termo de recebimento
assinado pelo dirigente máximo da EO, desde que a entidade apresente justificativa
expressa e fundamentada sobre a motivação da recusa do beneficiário.
18.3. A aplicação dos recursos em desconformidade com o objeto e metas
pactuadas, o descumprimento dos normativos do MCMV Rural ou a declaração de
informações falsas em qualquer documento fornecido pela EO, acarretará a devolução das
subvenções de que trata o subitem 8.1 deste Anexo à conta única do Tesouro Nacional.
18.3.1. Os recursos deverão ser devolvidos devidamente atualizados, conforme
exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da
Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução, no prazo de
até trinta dias da notificação da desconformidade pelo agente financeiro.
18.3.2. Nos casos de execução parcial do objeto ou das metas pactuadas, a
devolução dos recursos deverá ser referente ao valor da parte não executada ou sem
funcionalidade atualizado conforme item 18.3.1.
18.3.2.1. O valor referente à parte executada com funcionalidade não precisa
ser devolvido.
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