DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
18.3.3. A fim de viabilizar a devolução dos recursos, a EO deverá solicitar ao
agente financeiro emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU de Devolução com
código específico.
18.3.4. Para os casos de não atendimento do subitem 18.3.1, o agente
financeiro deverá instaurar a TCE, de acordo com regulamentação própria do TCU.
ANEXO II
PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO
HABITACIONAL E PARA MELHORIA HABITACIONAL
1 DIRETRIZES DE PROJETO
1.1. A elaboração dos projetos destinados à produção ou à melhoria de
unidades habitacionais deve conciliar os parâmetros técnicos com as expectativas dos
beneficiários, considerar
características regionais,
ambientais, climática
e respeitar
especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do
território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que certificadas.
1.2. Os projetos de arquitetura e engenharia devem observar as especificações
técnicas definidas no item 3 deste Anexo e os seguintes padrões:
a) assegurar solução adequada de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e energia elétrica, respeitadas as características locais;
b) mitigar situações de insalubridade e de doenças endêmicas;
c) garantir ventilação e iluminação naturais e salubridade das moradias, com
vistas a seu conforto térmico e à economia do consumo de energia;
d) empregar materiais e técnicas que propiciem segurança estrutural e
durabilidade da construção e reduzam seus custos de manutenção; e
e) prever ampliação futura da moradia.
2. PROJETOS E REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os projetos de arquitetura e engenharia deverão constar de, no mínimo,
planta baixa, elevações (frontal, posterior e lateral), cortes (longitudinal e transversal),
planta de cobertura, planta geral de implantação, croquis de localização das unidades
habitacionais, projetos complementares da edificação (projeto de instalações elétricas,
projeto estrutural e projetos de instalações hidrosanitárias), especificações técnicas,
quantitativos de materiais, orçamento e cronograma físico-financeiro e, ao menos, um
ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional.
2.2. Os projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações elétricas e
hidrosanitárias deverão ser elaborados por profissionais habilitados nos respectivos
conselhos e
possuir Registro
de Responsabilidade
Técnica -
RRT, Anotação
de
Responsabilidade Técnica - ART ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT válido.
2.3. No caso de melhoria de unidade habitacional, o projeto de arquitetura e
engenharia deverá ser complementado pelos seguintes documentos:
a) laudo conclusivo do responsável técnico, acompanhado da respectiva RRT,
ART ou TRT, que ateste que o domicílio possui estrutura estável e não necessita de
reconstrução ou total substituição, com indicação das intervenções necessárias para a
habitação;
b) relatório fotográfico georreferenciado vinculado ao laudo conclusivo que
identifique a inadequação ou a condição de insalubridade da unidade habitacional; e
c) documentos complementares necessários à compreensão e à análise da
proposta, de acordo com a natureza de cada intervenção e a critério do agente
financeiro.
2.3.1. No caso de emprego de kits, ficará dispensada a apresentação dos
projetos de arquitetura e engenharia, bastando que sejam entregues ao agente financeiro
os documentos complementares descritos nas alíneas "a" e "b", respeitar os padrões e
especificações técnicas mínimas estabelecidos neste Anexo e o limite unitário do kit
estabelecido por unidade da federação, disponível no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades.
2.3.2. Conforme a inadequação habitacional identificada pela assistência técnica,
poderá ser proposto pela EO o emprego de mais de um kit para uma mesma unidade,
desde que respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
2.3.3. A melhoria das unidades habitacionais deve ser motivada, exclusivamente,
em razão de:
a) insegurança, caracterizada por cobertura inadequada;
b) insalubridade, caracterizada por existência de umidade e mofo no piso e em
paredes, piso em terra batida, falta de ventilação, paredes sem vedação ou inexistência de
unidade sanitária domiciliar exclusiva;
c) falta de condições de habitabilidade, caracterizada pelo alto grau de
depreciação da unidade, ausência ou deficiência das instalações elétricas ou hidráulicas ou
de esgotamento sanitário; ou
d) adensamento excessivo, assim considerado quando há mais de três
moradores por dormitório, computando-se os cômodos que servem, em caráter
permanente, de dormitório aos moradores.
2.3.4. De acordo com as necessidades descritas no subitem anterior, as obras e
serviços de melhoria podem ser destinadas a:
a) construção de cômodo;
b) reforma ou substituição de telhado;
c) eliminação de trincas nas paredes;
d) reboco e pintura;
e) abertura e colocação de portas e janelas;
f) instalação de rede elétrica, hidráulica ou solução de esgotamento sanitário;
g) troca de encanamentos;
h) impermeabilização de paredes;
i) colocação de revestimento e piso cerâmico em áreas molhadas, box, pia e
tanque;
j) colocação de piso cerâmico;
k) 
construção 
de 
unidade 
sanitária
dentro 
ou 
junto 
à 
moradia,
preferencialmente com acesso interno;
l) construção de varanda;
m) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em
conformidade com especificações técnicas adotadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; ou
n) solução de tratamento de efluentes adaptada às necessidades das áreas
rurais que apresente eficiência comprovada em estudo por órgãos ou instituições de
pesquisa e que atuem na área de saneamento ambiental.
2.4. Não é admitida a produção de unidade e a melhoria habitacional em uma
mesma operação.
2.5. É admitida a produção habitacional em madeira para unidades situadas na
região Norte, de acordo com a regulamentação específica, Portaria MCid nº 318, de 12 de
junho de 2014, e mediante o emprego de materiais e técnicas certificadas.
2.6. Para a produção de unidade ou melhoria habitacional, são admitidos os
seguintes regimes construtivos:
a) autoconstrução assistida - processo pelo qual as famílias executam
diretamente as obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade habitacional e
contam com assistência técnica de profissional habilitado;
b) mutirão assistido ou autoajuda assistida - processo pelo qual as famílias
executam direta e coletivamente as obras e serviços da produção ou melhoria do conjunto
de unidades habitacionais contratadas e contam com assistência técnica de profissional
habilitado;
c) autogestão assistida com administração direta, preferencialmente com
utilização de mão-de-obra e de micro, pequenas e médias empresas locais - processo pelo
qual as famílias administram diretamente a execução das obras e serviços de produção ou
melhoria da sua unidade habitacional, adquirem materiais de construção, contratam mão
de obra executora e contam com assistência técnica de profissional habilitado; ou
d) empreitada global, preferencialmente por micro, pequenas e médias
empresas locais - processo pelo qual as famílias contratam empresa construtora para
administração e execução das obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade
habitacional.
2.6.1. Em quaisquer dos regimes construtivos, a execução das obras e serviços
deverá contar com o acompanhamento de responsável técnico com RRT, ART ou TRT
válido.
2.7. É vedada a aquisição de materiais de construção ou a contratação por parte
da EO de serviços prestados por pessoa física ou jurídica vinculada, formal ou
informalmente, à direção da EO ou aos membros da CRE.
3.
ESPECIFICAÇÕES 
TÉCNICAS
MÍNIMAS
DE
PROJETO 
DE
PRODUÇÃO
H A B I T AC I O N A L
. Unidades Habitacionais
. As especificações mínimas das unidades habitacionais não dispensam o atendimento à norma de Desempenho de Edificações Habitacionais (ABNT NBR 15.575), às Normas Técnicas da ABNT
de processos e produtos, bem como à legislação municipal e estadual incidente.
. Programa de Necessidades de Projeto
. Área útil mínima da UH (descontadas as paredes)
A área da UH deve ser suficiente para atender ao programa mínimo da UH e às exigências de mobiliário para cada cômodo, conforme
a seguir definidas, respeitadas as seguintes áreas úteis mínimas: 40,00 m2. As áreas úteis mínimas aqui descritas não consideram a
área de varanda.
. Programa mínimo da UH
Varanda + sala + 1 dormitório casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro. Estas especificações
não estabelecem área mínima de cômodos, deixando aos projetistas a possibilidade de definir a área de cada cômodo da habitação
segundo o mobiliário previsto
. Dormitório casal
Quantidade mínima de móveis: 1 cama (1,40 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50
m). Circulação mínima entre mobiliário ou paredes de 0,50 m.
. Dormitório duas pessoas
Quantidade mínima de móveis: 2 camas (0,80 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50
m). Circulação mínima entre as camas de 0,80 m. Demais circulações, mínimo de 0,50 m.
. Cozinha
Largura mínima da cozinha: 1,80 m. Quantidade mínima de equipamentos: pia (1,20 m x 0,50 m); fogão (0,55 m x 0,60 m); e geladeira
(0,70 m x 0,70 m).
. Sala de estar ou refeições
Largura mínima sala de estar ou refeições: 2,40 m. Quantidade mínima de móveis: sofá ou sofás com número de assentos igual ao
número de leitos; mesa para 4 pessoas; e estante ou armário de TV.
. Banheiro
Largura mínima do banheiro: 1,50 m. Quantidade mínima: 1 lavatório sem coluna, 1 vaso sanitário com caixa de descarga acoplada,
1 box com ponto para chuveiro (0,90 m x 0,95 m) com previsão para instalação de barras de apoio e de banco articulado, desnível
máx. 15 mm. Assegurar a área para transferência ao vaso sanitário e ao box.
. Área de serviço
Quantidade mínima: 1 tanque (0,52 m x 0,53 m) ou 1 tanque duplo com cuba lisa e esfregador (1,10 m x 0,60 m) e 1 máquina de
lavar roupas (0,60 m x 0,65 m). Prever espaço e garantia de acesso frontal para tanque e máquina de lavar.
. Varanda
Largura mínima da varanda: 1,20 m. A varanda deverá ser coberta e preferencialmente anteceder o acesso principal da unidade
habitacional, não admitida instalação de tanque e máquina de lavar.
. Em todos os cômodos
Espaço livre de obstáculos em frente às portas de no mínimo 1,20 m. Nos banheiros, deve ser possível inscrever módulo de manobra
sem deslocamento que permita rotação de 360° (D = 1,50 m). Nos demais cômodos, deve ser possível inscrever módulo de manobra
sem deslocamento que permita rotação de 180° (1,20 m x 1,50 m), livre de obstáculos, conforme definido pela ABNT NBR 9050.
. Pé direito mínimo
Pé-direito mínimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro.
. Ampliação da casa
A unidade habitacional deverá ser projetada de forma a possibilitar a sua futura ampliação sem prejuízo das condições de iluminação
e ventilação natural dos cômodos pré-existentes. O projeto da unidade habitacional deverá deixar claro o sentido de expansão da
moradia.
. Proteção da alvenaria externa
Calçada em concreto com largura mínima de 0,50 m em todo o perímetro do imóvel. Nas áreas de serviço externas, deverá ser
prevista calçada com largura mínima de 1,20 m e comprimento mínimo de 2,00 m na região do tanque e máquina de lavar.
. Ventilação
Ventilação cruzada: em UHs localizadas nas zonas bioclimáticas 7 e 8, garantir ventilação cruzada - escoamento de ar entre pelo
menos duas fachadas diferentes, opostas ou adjacentes.
. Sistemas e Componentes
. Cobertura
.
Em telha cerâmica, sobre estrutura de madeira ou metálica, com especificação, tratamento e dimensionamento que atendam às normas técnicas pertinentes. Nas Regiões Centro-
Oeste, Sul e Sudeste admite-se telha em fibrocimento (espessura mínima de 6 mm), sobre estrutura de madeira ou metálica. É obrigatório o emprego de forro em gesso, madeira ou PVC
ou laje de concreto em toda a moradia nas Regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste e nas demais Regiões será exigido somente no banheiro. Largura mínima do beiral de 60 cm. Tecnologia
inovadora deverá ser homologada pelo SINAT e seguir sua diretriz, disponível no sítio eletrônico do PBQP-H.
. As coberturas deverão obedecer às inclinações recomendadas pelos fabricantes para os diferentes tipos de materiais de telhados.
. Vedado o uso de estrutura metálica quando obra estiver localizada em regiões litorâneas ou em ambientes agressivos a esse material. No caso de área de serviço externa, a cobertura
deverá ser em toda a área, nas mesmas especificações da UH, facultado o uso de laje. Pintura dos tetos com tinta látex Econômica, Standard ou Premium, segundo a norma ABNT NBR
15.079.
. Sistemas de Vedação Vertical
. Sistemas de vedação vertical externa
Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3 a 8, a pintura das paredes externas será predominantemente em cores claras
(absortância solar abaixo de 0,4) ou serão empregados acabamentos externos predominantemente com absortância solar abaixo de
0,4. Cores escuras admitidas em detalhes. Revestimento em concreto regularizado e plano, ou chapisco e massa única ou emboço e
reboco, adequados para o acabamento em pintura. Pintura com tinta látex Standard ou Premium, segundo a norma ABNT NBR
15.079, ou textura impermeável. O preparo das superfícies que receberão a pintura deverá seguir ABNT NBR 13.245. Nas áreas de
serviço externas à edificação, o revestimento cerâmico deverá cobrir no mínimo a largura correspondente ao tanque e a máquina de
lavar roupas (largura mínima de 1,20 m).

                            

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