DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Entrada energia
15.1
Execução de nova entrada de energia para o imóvel.
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15.2
Consiste na remoção dos componentes de entrada existentes, inclusive cabos, e posterior instalação de novos
componentes, cabos, eletrodutos e quadro de distribuição.
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15.3
A nova distribuição dos circuitos elétricos deverá prever circuitos independentes para iluminação, tomadas de uso
geral, tomadas de uso específico (cozinha e área de serviço) e chuveiro.
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Instalações elétricas - cômodo
16.1
Execução de instalações elétricas com eletrodutos flexíveis.
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16.2
Consiste nas instalações de iluminação com 1 ponto de luz, 1 ponto para interruptor e 3 pontos para tomadas com
substituição da fiação.
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Instalações hidrosanitárias
17.1
Substituição das instalações hidráulicas para pia de cozinha e tanque de lavar roupas, desde o hidrômetro até a
ligação no sistema final de esgoto.
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17.2
Consiste na alimentação de água com tubos de PVC de 20 mm com hidrômetro, tubulações e conexões, tubos de
PVC de 25 mm com conexões para alimentação da pia e tanque, bem como esgoto. Além disso, instalação de caixa
de gordura circular, em concreto pré-moldado, com ligação enterrada até a solução de tratamento de esgoto.
Inserção de bancada com cuba integrada e conexões, tanque (22l ou equivalente) e conexões.
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Retirada e colocação de porta
18.1
Substituição de 1 porta, com retirada da porta existente e posterior instalação de nova porta em parede de
alvenaria.
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18.2
Consiste na instalação de nova porta de 80 x 210 cm, com batente e ferragens, bem como a inclusão de verga
sobre a porta.
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18.3
Execução de reboco para recomposição das paredes e posterior pintura na parte interna e externa de
acabamento
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Retirada e colocação de janela
19.1
Substituição de uma janela, com retirada da janela existente e posterior instalação de nova janela em parede de
alvenaria.
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19.2
Consiste na instalação de nova janela, com batente e ferragens, bem como na inclusão de vergas sob e sobre a
janela.
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19.3
Execução de reboco para recomposição das paredes e posterior pintura na parte interna e externa de
acabamento.
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Contrapiso e revestimento cerâmico piso
cômodo
20.1
Remoção total do piso existente do cômodo e posterior execução de novo piso de regularização, bem como novo
revestimento cerâmico rejuntado.
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20.2
Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 6.10 e 6.11.
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Revestimento e pintura interna cômodo
21.1
Consiste na retirada do revestimento interno existente (argamassa) e execução de novo revestimento (chapisco e
reboco) com posterior pintura.
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21.2
Consiste na remoção da argamassa existente de forma manual, sem reaproveitamento, em todo perímetro do
cômodo e execução de novo revestimento com pintura em duas demãos.
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21.3
Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 12.5 e 12.7.
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Pintura interna cômodo
22.1
Execução de pintura nas paredes internas em cômodo com aplicação de fundo selador e aplicação manual de
pintura em duas demãos.
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22.2
Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 12.5 e 12.7.
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Forro de cômodo
23.1
Instalação de forro, incluída estrutura de fixação.
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23.2
Forro, incluída estrutura de fixação.
4.1 As propostas destinadas a atender comunidades de povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais poderão adaptar as
especificações técnicas mínimas definidas neste item às suas realidades, cultura, usos, práticas e costumes, desde que estejam garantidos, no mínimo, as especificações e os padrões técnicos
estabelecidos nas alíneas do subitem 1.2 deste Anexo e atendam aos objetivos e diretrizes do MCMV Rural.
PORTARIA MCID Nº 742, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação
de entidades privadas sem fins lucrativos na condição
de entidade organizadora - EO para atuação nas
linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada
de
unidades habitacionais
novas
e à
melhoria
habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha
Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da
Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº
11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14
de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art.
1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de
entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora - EO para
atuação
nas
linhas de
atendimento
voltadas
à
provisão subsidiada
de
unidades
habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I
do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, de que trata a Portaria MCID nº 741, de 20 de
junho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais;
II - Anexo II - Regularidade Institucional;
III - Anexo III - Qualificação Técnica;
IV - Anexo IV - Declaração de Situação de não Impedimento da EO;
V - Anexo V - Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e
VI - Anexo VI - Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à
EO .
Art. 2º A habilitação de EO é parte integrante do processo de seleção de
propostas e ocorre, exclusivamente, de acordo com os calendários estabelecidos em ato
normativo específico do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição
integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e
municipal, regional ou metropolitana não se submeterá ao processo de habilitação de que
trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de
habilitação prevista no Anexo I, em sua área de abrangência.
Art. 3º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta
Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes
financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não
superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério
das Cidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se
fizerem necessários à habilitação, que consiste no processo de verificação da regularidade
institucional e de avaliação da qualificação técnica de entidades privadas sem fins lucrativos
para atuarem como entidade organizadora - EO em operações a serem contratadas nas
linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à
melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV
Rural.
2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO
2.1. A habilitação constitui a primeira etapa do processo de seleção de
propostas e é válida para o período regulamentado em Portaria específica do Ministério das
Cidades.
2.2. É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de
natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos,
associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua
entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de
fundo patrimonial ou fundo de reserva.
2.2.1. O MCid fará divulgar, exclusivamente, a relação de EOs habilitadas cujas
propostas houverem sido selecionadas.
2.2.2. A EO habilitada somente poderá promover ações de publicidade ou
campanhas de qualquer natureza sobre o MCMV Rural e as operações contratadas que
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou
associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou
indireta.
2.3. A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e de
qualificação técnica, de caráter classificatório, dar-se-á mediante a verificação de
atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III.
2.4. Na habilitação de EO que se configure como unidade filial também será
considerada a documentação da sua unidade matriz no que concerne à regularidade
institucional, nos termos desta Portaria.
2.5. A habilitação está sujeita à atualização e complementação cadastral ou
documental no ato da contratação da proposta, observada a regulamentação do agente
financeiro.
2.6. A EO habilitada será enquadrada em um dos níveis de habilitação dispostos
no quadro do item 7, bem como será definida a área de abrangência de sua atuação.
2.6.1 O nível de habilitação define o número de unidades habitacionais
contratadas no Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e no MCMV Rural que a EO
pode executar de forma simultânea em sua área de abrangência de atuação.
3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
3.1. A etapa de habilitação da EO está diretamente associada à publicação de
ato normativo do Ministério das Cidades que institua o processo de seleção de propostas
e obedecerá o calendário nele estabelecido.
3.2. O procedimento tem início com o cadastramento da EO no Sistema de
Habilitação de Entidades - SISAD, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades.
3.2.1. Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada a
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema para
cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá em um número de protocolo.
3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo,
a EO
encaminhará ao
agente financeiro a
documentação comprobatória
de sua
regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III.
3.4. O agente financeiro procederá à verificação da documentação apresentada
pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o
cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica.
3.4.1. Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que
autenticados em cartório ou acompanhados dos originais para autenticação por empregado
do agente financeiro.
3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação
técnica, é definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro
procederá à homologação de seu resultado no SISAD.
3.5.1. Ao gravar o resultado da análise, o SISAD habilitará ou não a EO.
3.6.
Caso
a
documentação
apresentada
esteja
incompleta
ou
em
desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO
sobre as pendências.
3.7. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação
e ateste dos requisitos conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas
pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos
órgãos em que a informação está registrada.
3.9. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da análise,
no prazo de dez dias corridos a partir da ciência do resultado, exclusivamente para os casos
de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos
apresentados.
3.9.1. A interposição de recurso e a manifestação do agente financeiro devem
ocorrer na etapa de habilitação e apresentação de proposta estabelecida no calendário de
seleção de propostas.
3.9.2. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, por meio
de manifestação expressa dirigida ao agente financeiro, que contenha o detalhamento e os
motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu exclusivo critério,
possibilite melhor análise do pleito.
3.9.3. Somente é admitida a interposição de recurso para alteração de sua área
de abrangência ou nível de habilitação nos casos em que a documentação complementar a
ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.
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