DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d.4) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve
seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de
2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI
nº 10103196), quais sejam:
d.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps;
d.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes
matriculados no maior turno; e,
d.4.3) velocidade de download máxima de 1 Gbps.
d.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três)
anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete
reais e oitenta e três centavos) por escola.
d.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede
externa,
conforme
indicação
no
painel
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas:
d.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77
(quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia
essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e
d.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo
período mínimo de 3 (três) anos no qual será provido o serviço de acesso à banda larga
na escola;
d.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem
instalados nas escolas:
d.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula,
laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da
conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive:
d.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point,
sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de
aula; e
d.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétrica, como instalação de
novos pontos elétricos e troca de disjuntores.
d.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão
obedecer, no mínimo, às especificações descritas na seção VI.2.d deste Voto;
d.7.3) a prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box
ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC;
d.7.4) a prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período
mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às
instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e
local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com necessidade de continuidade do
acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não
seja possível a resolução do problema via suporte remoto;
d.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um
período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil,
quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola.
d.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos
referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas.
e) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente
decisão para a prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item "d";
e.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da
prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento
do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor
igual a R$ 1.587.411,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil quatrocentos e onze
reais e noventa e cinco centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo
concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos
no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;
f) a adesão da prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada
ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d" e "e":
f.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual
crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa
aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que
se refere o item "d";
f.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção
de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os
requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas
as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a
substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção
de obrigação de fazer estabelecidos no item "d", ou; ii) a aplicação de sanção de multa,
em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais
requisitos não tenham sido observados;
g) determinar à prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após
o término do prazo de implementação estipulado no item "d", sob pena aplicação de
sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas
em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
g.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos;
ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período
mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e
declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os
requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de
outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
h) determinar à prestadora que apresente a comprovação da manutenção da
infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao
patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas
dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação
em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado no item "d",
da última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional
às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação
suficiente e tempestiva;
h.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos
de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período
mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de
manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da
obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados
sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel;
h.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas
de suas respectivas ativações;
i) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "f", por
descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com
base no valor de R$ 1.587.411,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil,
quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado por meio do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a contar
da data do atesto;
j) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora,
tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em
autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer
discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e,
k) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela
prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
Nº 135 - Processo nº 53500.313815/2022-03
Recorrente/Interessado: TIM S A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 53/2023/VA (SEI nº 10002084), integrante deste acórdão, aplicar
multa à TIM S.A. no valor de R$ 1.953.483,03 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), por descumprimento da obrigação
prevista na Cláusula 10.21, §1º, alínea b, do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2020
(SEI nº 5719446).
Nº 136 - Processo nº 53500.034582/2018-91
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 60/2023/VA (SEI nº 10153420), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe
parcial provimento quanto à descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de
Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime
Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º
do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de
23 de agosto de 2013;
b) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº
202/2019/COUN/SCO, de 1º de outubro de 2019 (SEI nº 4636524), a fim de retificar o valor
da multa aplicada de R$ 1.058.783,58 (um milhão, cinquenta e oito mil, setecentos e
oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 18.461,29 (dezoito mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em decorrência dos
seguintes ajustes:
b.1) descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU
III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º do Regulamento
sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em Geral
Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de
2013;
b.2) retificação, na planilha de cálculo das multas, do Setor da Sercomtel no
Plano Geral de Outorgas do Serviço de Telecomunicações prestado no regime público -
PGO (Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008), de 19 para 20, bem como dos
índices utilizados no cálculo da multa;
b.3) separação do cálculo da multa referente à infração ao art. 5º, § 1º do
PGMU III, de modo que nos casos em que houve o cancelamento indevido da solicitação
de acesso individual seja contabilizado atraso de 30 (trinta) dias;
b.4) redução de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) na agravante
de reincidência específica (inciso I do art. 19 do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012),
relativamente à infração ao art. 5º, § 1º do PGMU III;
b.5) exclusão das agravantes referentes ao art. 19, inciso III c/c o art. 9º, § 3º,
inciso III do RASA quanto às infrações aos art. 5º, § 1º; art. 6º, parágrafo único; e art. 8º
do PGMU III;
b.6) aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 20 do RASA para todas
as infrações destes autos, salvo nos casos de violação ao art. 5º, § 1º nos quais a
Recorrente promoveu o cancelamento indevido das solicitações de acesso individual.
Nº 137 - Processo nº 53500.021083/2014-18
Recorrente/Interessado: UNIGLOBE TELECOM LTDA. CNPJ nº 00.544.744/0001-77
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 49/2023/VA (SEI nº 9929200), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 138, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 53500.299705/2022-13
Recorrente/Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE
SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL. CNPJ nº 06.102.961/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 41/2023/MM (SEI nº 10307165), integrante deste acórdão, receber a
manifestação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE
SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL - CONEXIS como pedido de anulação de ato
administrativo em face do Despacho Decisório nº 6/2021/SUE e do Manual Operacional de
Coleta de Dados de Infraestrutura, e indeferir o pedido nele constante.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 21 DE JUNHO DE 2023
Nº 139 - Processo nº 53500.032661/2023-24
Recorrente/Interessado: CST CERENTINI SOLUCOES EM TECNOLOGIA E TRANSMISSAO DE
DADOS LTDA-ME. CNPJ nº 10.241.455/0001-52
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 42/2023/MM (SEI nº 10307915), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 27 de abril de 2023, a Autorização de Uso de
Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C do
Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.004,
de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504087), publicado no Diário Oficial da União (DOU)
em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 142/2018 (SEI nº 3448636),
conferida à CST - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E TRANSMISSÃO DE DADOS LTDA. ME, CNPJ
nº 10.241.455/0001-52, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela
empresa ou da cobrança de valores devidos.
Nº 140 - Processo nº 53500.044185/2018-27
Recorrente/Interessado: RED TELECOM LTDA. CNPJ nº 20.098.734/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 35/2023/MM (SEI nº 10200212), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) reformar, de ofício, os fundamentos de cálculo da sanção aplicada,
mantendo contudo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento ao art.
29 da Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005.
Nº 141 - Processo nº 53500.026395/2009-42
Recorrente/Interessado: DR EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA. CNPJ nº
93.088.342/0001-96
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 38/2023/MM (SEI nº 10267889), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício; e,
b) conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 142 - Processo nº 53500.017881/2009-70
Recorrente/Interessado: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S.A. CNPJ nº
40.281.347/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 37/2023/MM (SEI nº 10246077), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso de Ofício;
b) conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
c) encaminhar os autos à Corregedoria da Anatel (CRG) para apuração de
eventual responsabilidade funcional quanto à decadência da multa de ofício relativa aos
meses de janeiro e março de 2005.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
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