DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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57
Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO
as
informações
recebidas
das
unidades
federadas,
constantes no processo SEI nº 12004.100799/2023-87, TORNA PÚBLICO que os Estados
e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de julho de 2023, o seguinte preço médio
ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio
ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
*4,6946
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
**4,5420
*4,6021
-
-
-
. 3
AM
-
**4,5013
*2,5939
*1,8617
-
-
. 4
AP
-
*5,2600
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
4,6000
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
**3,8700
6,0400
-
-
-
. 8
ES
-
**4,3725
**4,8296
-
-
-
. 9
GO
-
3,9047
-
-
-
-
. 10
MA
-
**4,5000
-
-
-
-
. 11
MG
**5,0739
**3,7489
**4,5918
-
-
-
. 12
MS
3,5839
4,0878
3,4598
-
-
-
. 13
MT
**6,1932
**3,6807
3,5400
2,9900
-
-
. 14
PA
-
4,6552
-
-
-
-
. 15
PB
**4,4156
*4,1475
*4,3233
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
-
*4,2900
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,4900
-
-
-
-
. 18
PR
-
**3,9490
**5,1365
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
**4,2900
**4,2600
-
-
-
. 20
RN
-
4,6000
4,4000
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
**6,3660
*5,0400
-
-
-
-
. 23
RS
-
**4,7851
**5,1210
-
-
-
. 24
SC
-
4,6300
**5,1000
-
-
-
. 25
SE
5,2040
4,3020
4,6760
-
-
-
. 26
SP
-
**3,6300
-
-
-
-
. 27
TO
**7,0600
**4,5200
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 38, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros
ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de
agosto
de
2007,
e
considerando
ainda
o
que
consta
do
Processo
nº
18220.101200/2023-54 (apensos
18220.101202/2023-43 e
18220.101203/2023-98),
declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do
Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com
as especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2)
País
de
origem
3)
Preço
de
venda a varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
5) Características
. CAMEL KRETEK OPTION
Indonésia
R$ 5,00
3.120.000
Cigarros King Size, 85mm em
embalagem rígida
. CAMEL COMPACT
Turquia
R$ 5,00
1.860.000
Cigarros King Size, 83mm em
embalagem rígida
. CAMEL COMPACT
PREMIUM BLEND
Turquia
R$ 5,00
840.000
Cigarros King Size, 83mm em
embalagem rígida
. 6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos
Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de
controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 39, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da
empresa Souza
Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio
de
2011,
e
considerando
ainda
o
despacho
exarado
no
Processo
nº
18220.101216/2023-67,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no
CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências
de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de
acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em
Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru
. 2) País de destino dos produtos
Peru
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em
Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida) com 10 unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. PALL MALL BOOST
77563194
. PALL MALL CLICK ON
77563170
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de
Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG
Art.
2º
A autorização
de
que
trata
o
art. 1º
fica
condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO.
INSUMOS.
ATIVIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente
podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do
conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como
administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de
revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na
atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão
de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque
para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos
para revenda.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I e
II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO.
INSUMOS.
ATIVIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da
pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens
relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na
atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de
regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos
em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I e
II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos
produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real.
Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se
classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005;
por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158,
de 2022 (TIPI).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da
Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados
no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com
base no lucro real.
Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se
classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005;
por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência
da Cofins, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158,
de 2022 (TIPI).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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