DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
foi admitida como "amicus curiae" , segue-se que a fonte pagadora deverá apurar os
valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento, devendo estes ser
acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até o
mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o recolhimento estiver sendo efetuado, de conformidade com o art. 11, inciso I, e seu §
1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
A fonte pagadora, na referida apuração de valores, deverá observar o prazo
decadencial quinquenal estabelecido no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional,
visto que a Suprema Corte modulou os efeitos do aresto em apreço tão somente no que
toca aos servidores e pensionistas que, por decisão judicial, deixaram de pagar as
contribuições.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 40, §§ 18 e 21, e 146, inciso II;
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 35, inciso I, alínea "a" ; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional), arts. 118 e 173, inciso I; Lei nº 8.112, de 1990, art. 186, § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 77, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Cancelamento de Habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o Inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e com
base no Inciso I do art. 10 do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e na Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27,
de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do
processo administrativo n° 10265.003906/2023-23, declara:
Art. 1°. Fica cancelada, a pedido, a Habilitação da empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
habilitação essa concedida através do ADE DRF/GOI n° 77, de 01 de novembro de 2017,
publicado no Diário Oficial da União em 03 de novembro de 2017.
EMPRESA: EDP TRANSMISSAO GOIAS SA
CNPJ: 07.779.299/0001-73
SETOR FAVORECIDO: Energia
Art. 2°. Os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/GOI n° 77, de 01 de novembro
de 2017, cessaram a partir de 02 de novembro de 2022.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 78, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da
pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144
de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº
1.923, de 24 de fevereiro de 2023, e o que consta do processo administrativo n°
10265.117358/2023-18, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art.
655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: EDP TRANSMISSAO GOIAS SA
CNPJ: 07.779.299/0001-73
PROJETO: Reforços de transmissão de energia elétrica (Resolução Autorizativa
ANEEL nº 7.761,
de 9 de abril de 2019 - Parcial), aprovado pela Portaria SPE nº 1.923, de 24 de
fevereiro de 2023.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 15/09/2020 a 14/09/2025.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5
(cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n°
11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no
art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 164, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e
considerando o que consta do processo nº 13083.071057-2023-67, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº Nº 1924/SPE, DE 24/02/2023,
publicada no DOU em 06/03/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica
titular
do
projeto: Maracanã
Geração
de
Energia
e
Participações S.A.,
CNPJ
nº
33.485.612/0001-70.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.
CNPJ nº : 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá I
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76
Setor de Infraestrutura: EOL.CV.BA.049371-6.01
Prazo Estimado de Execução: Geração e transmissão de energia elétrica a
01/08/2022 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e
considerando o que consta do processo nº 13083.071059-2023-56, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº Nº 1.922/SPE, DE 24/02/2023,
publicada no DOU em 06/03/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica
titular
do
projeto: Maracanã
Geração
de
Energia
e
Participações S.A.,
CNPJ
nº
33.485.612/0001-70.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.
CNPJ nº : 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá XI
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76
Setor de Infraestrutura: EOL.CV.BA.049381-3.01
Prazo Estimado de Execução: Geração e transmissão de energia elétrica a
01/08/2022 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 166, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e
considerando o que consta do processo nº 13083.071094-2023-75, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº Nº 1.925/SPE, DE 24/02/2023,
publicada no DOU em 06/03/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica
titular
do
projeto: Maracanã
Geração
de
Energia
e
Participações S.A.,
CNPJ
nº
33.485.612/0001-70.
Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.
CNPJ nº : 12.598.528/0001-93
Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá XII
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76
Setor de Infraestrutura: EOL.CV.BA.049382-1.01
Prazo Estimado de Execução: Geração e transmissão de energia elétrica a
01/08/2022 .
Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.
Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da
data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019..
Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de
inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR

                            

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