DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições
a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os
documentos necessários;
X - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno;
XI - encaminhar, às entidades representadas no Codefat, cópias das atas das
reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da
União, de todas decisões normativas proferidas pelo Conselho, bem como das contas do
FAT e dos pareceres pertinentes;
XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária
e financeira do FAT;
XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT;
XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos
recursos do Fundo;
XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Codefat; e
XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Codefat.
Art. 18. Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico
administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as
respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do
Codefat;
IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão;
V - adotar providências visando à instalação e funcionamento de cada Grupo
Técnico Especial que venha a ser instituído pelo Codefat mediante Resolução;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do
Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades
e órgãos representados no Conselho;
VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua
competência;
VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de
competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do Codefat; e,
IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 19. A Secretaria Executiva do Codefat será exercida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DO GRUPO TÉCNICO DO FAT - GTFAT
Art. 20. O Grupo Técnico do FAT - GTFAT, de caráter permanente, tem por
objetivo assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência.
§ 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo do Codefat, e terá a
participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelos órgãos e entidades
com assento no Conselho.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTFAT, dentre outros,
os agentes operadores dos recursos do FAT, representantes do FONSET e do FONSEMT e
do órgão de assessoria jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 21. O Grupo Técnico do FAT reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Coordenador; e
II - extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação de seu
Coordenador.
Art. 22. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico do FAT serão realizadas em
dia, hora e ambiente definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, cuja
convocação deverá conter a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a
documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 23. As reuniões extraordinárias do Grupo Técnico do FAT serão realizadas
em dia, hora e ambiente definidos com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 24. Ao Grupo Técnico do FAT compete:
I - apreciar previamente matérias de natureza técnica a serem submetidas ao
Codefat;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT;
III - acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com
recursos do FAT;
IV - manifestar-se sobre as contas anuais do FAT;
V - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelos agentes
operadores, de forma a propiciar ao Codefat meios para avaliar o impacto social e de
geração de emprego resultante dos recursos transferidos pelo FAT;
VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao
Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de
emprego e renda; e,
VII - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua
competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da
Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal.
Art. 26. Fica a Secretaria Executiva do Codefat autorizada a realizar eventos
que promovam discussões que envolvam questões pertinentes às políticas públicas de
trabalho, emprego e renda, de caráter regional ou nacional, junto aos conselhos estaduais,
distrital e municipais do trabalho, emprego e renda - CTER.
Art. 27. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste
Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus
representantes.
Art. 28. Os membros do Codefat e os respectivos suplentes serão designados
em ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste
Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 30. Este Regimento entra em vigor em3 de julho de 2023.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 975, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução Codefat n° 921 de 18 de novembro
de 2021, que dispõe sobre a adesão de estados, do
Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional
de Emprego - Sine, e regulamenta procedimentos e
critérios para a transferência automática de recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito
do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o
disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante
do Processo nº 19964.110501/2023-38, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº n° 921 de 18 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional;
encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego;
qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo;
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de
estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e
divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine,
bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.
..................................................................................................................................
§ 5º Visando o aprimoramento contínuo do sistema de emprego, o assessoramento
estatístico fornecerá informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos
locais de trabalho.
....................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO,
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.094, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de
competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de
janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada
pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve:
Art. 1º Remanejar a função de Chefe de Apoio à DAF III, código FCE 1.02, do
Serviço de Execução Financeira e Orçamentária para a Diretoria de Administração e
Finanças, a partir de 17 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 484, DE 30 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013554/2023-40,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CENTRO DE INSPEÇÃO E VISTORIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.375.750/0001-07, situada na
Avenida Mario Gurgel, nº 1053, Bairro Jardim America, Município de Cariacica/ES, CEP:
29.140-261, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 504, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013874/2023-08,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica OSÓRIO INSPEÇÕES VE I C U L A R ES
LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.072.018/0001-06, situada na Rodovia Federal BR 101, nº
2045, Bairro Centro, Município de Osório/RS, CEP: 95.520-000, para atuar como Instituição
Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 507, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013738/2023-18,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica JOINVILLE INSPEÇÃO VEICULAR
LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.887.083/0001-94, situada na Rua Dom Pedro II, nº 61, Bairro
America, Município de Joinville - SC, CEP: 89.204-160, para atuar como Instituição Técnica
Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA (SENATRAN) Nº 509, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que
lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a
Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN
nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.011695/2023-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de
sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922,
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NSPESUL
LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.341.786/0003-60, situada na Rodovia RST 470 -
KM 222, S/N, Bairro Sede, Município Garibaldi/RS, CEP: 95.720-000, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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