DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 120, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Abre, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 88.000.000,00
(oitenta e oito milhões de reais) , para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, incisos XXXIV e XXXIX do Regimento Interno do TCU, e tendo em vista o
art. 53, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.436, de 9/8/2022 (LDO), combinado com o art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535, de 17/1/2023 (LOA), e considerando informações as
informações constantes do processo nº TC-002.231/2023-9, resolve:
Art. 1º Fica aberto, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), para atender à programação
exposta no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os créditos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BRUNO DANTAS
ANEXO I
ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União
UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0034
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo
85.000.000
At i v i d a d e s
0034 20TP
Ativos Civis da União
01 122
35.000.000
0034 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
01 122
35.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
35.000.000
Operações Especiais
0034 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
50.000.000
0034 0181 0001
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
09 272
50.000.000
S
1 - P ES
1
90
0
1000
50.000.000
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
3.000.000
Operações Especiais
0909 00S6
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias
28 846
3.000.000
0909 00S6 0001
Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias - Nacional
28 846
3.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
3.000.000
TOTAL - FISCAL
38.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
50.000.000
TOTAL - GERAL
88.000.000
ANEXO II
ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União
UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNC
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
0999
Reserva de Contingência
88.000.000
Operações Especiais
0999 0Z01
Reserva de Contingência Fiscal - Primária
99 999
88.000.000
0999 0Z01 6499
Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art.
169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e
encargos
99 999
88.000.000
F
1 - P ES
1
90
0
1000
88.000.000
TOTAL - FISCAL
88.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
88.000.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO CFBM Nº 363, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a atividade do biomédico em visagismo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão
do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de
identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da
jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979,
que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o
disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de visagismo; CONSIDERANDO
que visagismo é uma abordagem conceitual que trata da construção de uma imagem
personalizada focada no indivíduo e baseando-se em fundamentos da arte visual, estética,
física, geométrica, antropológica, psicológica e neurobiológica, não existindo padronização
acerca de imagem pessoal esse conceito vem sendo ampliado envolvendo inclusive a
personalidade, resolve:
Art. 1o O biomédico habilitado em biomedicina estética poderá realizar
visagismo.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Resolução CFBM 360/2023.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFBM Nº 364, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a supervisão biomédica em serviços
com
profissionais
técnicos
e
dá
outras
providências
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a
profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de
1983; CONSIDERANDO que o exercício da profissão do Biomédico somente é permitido
ao portador de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de
Biomedicina da respectiva jurisdição; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 10
da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o
disposto nos incisos III e IV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CFBM nº 181/2009,
que dispõe sobre a coordenação,
responsabilidade técnica e, qualquer situação onde houver a ação profissional
relacionada à Biomedicina; CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CFBM nº
201/2011 - que dispõe sobre a inscrição de Técnicos de Saúde e áreas afins,
resolve:
Art. 1º São obrigatórias a presença e a supervisão biomédica em serviços
que
possuam técnicos
inscritos
no CRBM,
com fulcro
na
Resolução CFBM
n.º
201/2011.
Art. 2º Devem estar inscritos no CRBM de sua jurisdição os técnicos de
serviços de laboratório cujo Responsável Técnico seja biomédico.
Art. 3º Institui-se o desconto de 20% sobre a anuidade aos laboratórios cujo
RT seja biomédico e todos os técnicos inscritos no CRBM de sua jurisdição.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
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