DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
nº 96/2016, do Tribunal de Contas da União, bem como às atuais normativas da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) e, do Tribunal de Contas da União, tal como Instrução
Normativa nº 84 de 22.04.2022 e demais normas aplicadas à administração pública";
CONSIDERANDO "os balanços dos exercícios de 2018 até maio de 2022 não
refletem a realidade da saúde financeira e capacidade econômica do CREFITO-7" e que as
contas "não estão em condições de serem aprovadas em Plenária desta instituição sem
que sejam sanados os vícios existentes";
CONSIDERANDO que o Parecer Contábil do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional aponta e confirma a situação relatada pela Controladoria Interna do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região quanto a existência
de apropriação indébita previdenciária no quadriênio 2018-2022, bem como a existência
de pendências com a Receita Federal do Brasil, que causaram prejuízos ao erário do
Conselho Regional - CREFITO-7 - que é amparado pelas anuidades e contribuições pagas
pelos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais inscritos no Estado da
Bahia;
CONSIDERANDO que o Parecer Contábil aponta que a Coordenação Provisória
Especial nomeada pelo COFFITO vem sanando as irregularidades praticadas pela gestão do
quadriênio 2018-2022, que segundo a área técnica do COFFITO, merece apuração para que
os desfalques causados pelos prejuízos ao erário do CREFITO-7 causados pela gestão 2018-
2022 sejam sanados e cobrados dos responsáveis;
CONSIDERANDO
o recente
Relatório
de
Operações Suspeitas
emitido
conjuntamente pela Controladoria do CREFITO-7 e pela Contabilidade do CREFITO-7 que
informa uma possível renúncia de receita tributária de R$ 7.977.165,00 (sete milhões,
novecentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais), e que foi anexado a este
procedimento, apontando ainda o reconhecimento de prescrição de forma contrária ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da melhor interpretação da Lei nº
12.514/2013;
CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal que dispõe sobre
a possibilidade de que o ente público não deva restar afastado dos mecanismos para a
restauração da moralidade administrativa, em especial pela determinação da decisão
contida na Medida Cautelar na ADI 7042 MC / DF, que destaca que "A supressão da
legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de
improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à
corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e
sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações
penais públicas (art. 5º, LIX, da CF)", sendo, portanto, determinante a possibilidade da
instauração de procedimentos preliminares com vistas a apuração de Improbidade
Administrativa, na forma do art. 14 da Lei nº 8.429/92, dando a oportunidade do legítimo
contraditório aos implicados;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração e, principalmente, de quantificação
dos prejuízos causados pelos Plenário do CREFITO-7, quadriênio 2018-2022, bem como a
ciência deste Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional quanto à
ciência do Ministério Público Federal, em razão de encaminhamento pela própria Comissão
Provisória Especial do CREFITO-7, nos termos do Acórdão nº 488, de 1º de julho de
2022,
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes
medidas:
i) conhecer do PARECER CONTÁBIL do Setor Competente do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para que sejam apurados os fatos, dados e
evidências contábeis financeiras visando ao julgamento com embasamento técnico, por
este Plenário, quanto à possível reprovação das contas da gestão do CREFITO-7 do
quadriênio 2018-2022;
ii) determinar que o Presidente do COFFITO constitua, com espeque no art. 5º,
inciso IV, da Lei 6.316/75, uma Comissão Processante composta por auditor externo e
independente, um conselheiro federal e um membro da assessoria da presidência para
apuração dos haveres, bem como, emissão de parecer técnico e conclusivo quanto, sobre
a situação das contas da gestão do CREFITO-7 - quadriênio 2018-2022 - ou de sua
reprovação;
iii) determinar ao Presidente do COFFITO, ouvida a PROJUR, que estabeleça o
procedimento para a tramitação do referido processo administrativo, com base na Lei nº
9.784 assegurando a ampla defesa e o contraditório para os gestores e conselheiros que
julgaram as contas, ora suspensas por força do Acórdão COFFITO 488/2022;
iv) determinar à Comissão Processante, ao final, após a emissão de seu parecer
conclusivo que seja encaminhado ao Presidente do COFFITO para que coloque em pauta
de reunião extraordinária, ouvida a PROJUR, a fim de que se proceda ao julgamento
definitivo das contas da gestão 2018-2022 do CREFITO-7 e, se for o caso, proceda à
Tomada de Contas Especial em face dos ex-conselheiros e ou procedimento administrativo
prévio ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa, bem como os atos
necessários ao efetivo ressarcimento aos cofres do CREFITO-7;
v) determinar ao Presidente do COFFITO que encaminhe à Comissão Eleitoral
do CREFITO-7 o presente acórdão para conhecimento e, se for o caso, adoção de
providências adequadas ao processo eleitoral em curso, nos termos da Lei nº 6.316/75 e
Resolução COFFITO 519;
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva,
Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Massahud.
Impedidos: Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto.'
Daí que após a edição do Acórdão nº 512/2022 os interessados foram
comunicados e estes trouxeram em suas manifestações verdadeiras defesas, como já dito,
quanto a suas respectivas responsabilidades.
Houve solicitações para a produção de provas, muitas dessas que não mantêm
relação com o objeto do procedimento, que são justamente os apontamentos de natureza
técnica quanto à imprestabilidade das contas. As provas devem manter pertinência com o
procedimento, sob pena de indeferimento, o que resta claro na jurisprudência do STJ.
A Comissão chegou a considerar e deferir a produção de prova técnica, mesmo
que nos autos já houvesse prova produzida por auditor externo, independente, que não
compunha os quadros dos Conselhos Federal e do Conselho Regional, a embasar o
procedimento. Isso porque, esta Comissão entendeu que para melhor contemplar o
interesse dos ex-conselheiros em apontar divergências nas conclusões técnicas seria
necessário oportunizar um parecer ou laudo técnico paralelo. Tal circunstância resta
estampada na decisão de fls. 1.157 e 1.158.
Na referida decisão deferiu-se a possibilidade de os ex-conselheiros indicarem
um profissional de sua confiança, contador, formulando os quesitos que gostaria serem
respondidos e, após a apresentação dos quesitos no prazo de 10 (dez) dias úteis, que este
mesmo profissional de confiança dos próprios interessados pudesse elaborar um laudo e
juntar aos autos.
Com o prazo já esgotado indicaram um profissional contador, mas nenhum
quesito foi apresentado, ou seja, não apontaram em nenhum momento a quesitação. Na
ocasião limitaram-se a informar a incompletude dos documentos carreados aos autos,
apenas.
Mais do que isso, insistiram nas mesmas questões apontadas desde o início
que se relacionam a responsabilidade de cada gestor, o que não é propriamente matéria
dos autos do procedimento e nem pode ser verificada por esta CPJ, que não possui
competência para apuração exata dos prejuízos. Nesse sentido, para que a CPJ deixe de
verificar tais questões, houve parecer jurídico do órgão consultivo do COFFITO (fls. 1.138
a 1.156), com vistas a informar, sobretudo, que a CPJ deveria ater-se à questão das contas,
pois a portaria da abertura e a ordem do Plenário era expressa nesse sentido.
De todas as alegações dos interessados, verifica-se em relação às questões
técnicas que supostamente os posicionamentos técnicos não poderiam ser combatidos
porque nos autos não constavam documentos suficientes para tal desiderato. Em resumo,
o combate se deu por negativa geral, ao fundamento de que as conclusões técnicas não
poderiam ser exaradas da forma que foram com somente com o que consta nos autos.
Os interessados não indicam qual a omissão; o que tecnicamente faltaria ao
processo que pudesse ensejar prejuízo à defesa; mesmo após apresentar um contador
contratado não vem aos autos uma indicação específica ou impugnação específica quanto
ao que falta nos autos para a defesa construir uma tese que fosse favorável à aprovação
das contas.
Contudo, em que pese as alegações genéricas, tudo para emprestar a verdade
real ao procedimento, a Presidência desta Comissão então, a par de não terem os
interessados feito nenhuma quesitação e nem terem apontado quais seriam as omissões
que impediram tal proceder, novamente, por se tratar de matéria técnica devolveu os
autos a Assessoria Contábil do COFFITO para que esta confirmasse apenas e tão somente
se os documentos que estão nos autos seriam suficientes a embasar as conclusões
adotadas pelos documentos técnicos já apresentados.
Ou seja, ainda que sem manifestação específica quanto às alegadas omissões
de documentos nos autos, a Comissão entendeu por declinar a questão da área técnica do
COFFITO, que a fls. 1.223 confirmou que os documentos dos autos permitem chegar às
conclusões outrora adotadas pelos técnicos que informaram a imprestabilidade das
contas.
Nesse aspecto, à míngua de outras provas, mesmo considerando que
oportunizou aos interessados a produção de laudo paralelo e por profissional por estes
indicados, resta convencida que no caso é necessário acolher o relatório da comissão
instrutória, que traz no seu bojo o relatório de auditoria, que declara que as contas do
CREFITO-7 devem ser reprovadas.
Cita-se as conclusões dos posicionamentos técnicos (fls. 938 a 984):
"Conforme
evidenciado
nas
averiguações
e
análises
que
realizamos,
identificamos evidências de fatos relevantes que nos permite concluir pela existência de
deficiências
significativas
nos
controles
internos,
procedimentos,
processos
e
comprovações que, em nosso julgamento, afetam a capacidade para registrar, processar,
resumir e relatar as contas no âmbito contábil, fiscal, tributário e trabalhista, apresentados
pela Entidade.
(...)
Em relação à escrituração contábil, levando-se em consideração as divergências
de valores constantes nas demonstrações contábeis, os resultados nos levam a concluir
que os atuais registros devem sofrer sua total reprovação e desclassificação, o que trará a
necessidade de escrituração contábil do período auditado de forma correta.
Finalizando, recomendamos a abertura de Tomada de Contas Especial (TCE)
para apuração de possível responsabilização dos gestores pelos prejuízos causados ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO7."
Igualmente, na mesma linha do posicionamento do relatório consolidado do
auditor externo, foi o posicionamento do órgão técnico do COFFITO (fls. 367 e 368):
" CO N C LU S ÃO
De acordo com as análises efetuados no Relatório Situacional Contábil e
Financeiro apresentado pelo Contador Sr. Roberval Nobrega Evangelista e as evidências
obtidas pela análise efetuados nos balanços desde 2018 a maio de 2022, conforme acima
relacionados são suficientes e apropriados para fundamentar a não aprovação das
prestações de contas dos Exercícios de 2018 até maio de 2022, pois não estão
adequadamente formalizadas com base na Lei 4.320/64 (Contabilidade Aplicada ao Setor
Público); na Lei Federal n°12.5272011 (Lei de Acesso à Informação), no Acórdão n°
96/2016, do Tribunal de Contas da União, bem como as atuais normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN e, do Tribunal de Contas da União, tal como Instrução Normativa
n° 84 de 22.04.2020 e demais normas aplicadas a administração pública.
Os balanços dos exercícios de 2018 até maio de 2022 não refletem a realidade
da saúde financeira e capacidade econômica do CREFITO - 7. Portanto não estão em
condições de serem aprovados em Plenária desta Instituição sem que sejam sanados os
vícios existentes." (sic)
Por fim, também destacou o entendimento do Relatório técnico do CREFITO-7
(fls.21V):
"Conclusão:
De acordo com os dispostos nos parágrafos anteriores e as evidências obtidas
pela análise de conformidade há elementos suficientes e apropriados para fundamentar
nosso parecer
para não aprovação das
prestações de contas, pois
não estão
adequadamente formalizadas com base na Lei 4.320/64 e demais normas aplicadas à
administração pública.
Nosso parecer é de que as demonstrações e relatórios apresentados e
consolidados não apresentam adequadamente qualquer conformidade com as normas
contábeis aplicadas no Brasil. A posição financeira do CREFITO em 31 de dezembro de
2018 a 2021, e o desempenho de suas operações, bem como as suas contas para o
exercício findo naquelas datas, não estão em condições de serem aprovadas em plenária
desta Instituição sem que sejam sanados os vícios existentes. (...)"
Nesse sentido, não se desincumbindo os interessados de demonstrarem que a
decisão administrativa que adotaram em realizar sucessivas aprovações das contas, no seu
período de gestão (2018-2021), era legítima diante da documentação contábil e financeira
do CREFITO-7, se impõe REPROVAR DE FORMA DEFINITIVA as contas apresentadas pelo
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, acolhendo, nesse
sentido e incorporando as razões de decidir o relatório contábil-financeiro situacional, o
parecer contábil do COFFITO e, finalmente o relatório da auditoria independente, o que faz
nos termos do art. 50, §1º da Lei n. 9.784/99.
Portanto, para fins de anotação das consequências legais da sobredita
reprovação, após o trânsito em julgado, anote-se a secretaria do COFFITO e do CREFITO-
7, os nomes dos ex-conselheiros que participaram da gestão e das respectivas reuniões
para as aprovações das contas.
Neste sentido, na forma do que previu o Plenário do COFFITO, a presente
decisão não é definitiva, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Plenário, a partir
da intimação da presente decisão."
ACORDAM os Conselheiros Federais que compõem a Comissão Processante
Julgadora (CPJ) em acolher a manifestação da Comissão Instrutória que traz relatório de
auditor independente quanto a necessidade de apuração de danos ao erário do CREFITO-
7, inclusive com a potencial abertura de Tomada de Contas Especial para posterior
julgamento do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM que caberá ao CREFITO-7 dar detalhes sobre a execução fiscal por
débitos tributários em execução pela Fazenda Nacional, em razão da desordem contábil-
financeira.
QUÓRUM: Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva - Conselheiro Federal; Dr.
Marcelo Renato Massahud Júnior - Conselheiro Federal; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira
- Conselheira Federal.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Federal
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Conselheiro Federal
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Conselheira Federal
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 22 DE JUNHO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000240.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000002/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos
recursos
interpostos
pelos
apelantes/denunciados.
Com
relação
à
1ª
apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração
aos artigos 18 e 52 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09).
Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua
culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada
a infração aos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
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