DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300141
141
Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFBM Nº 365, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre prescrição de produtos tradicionais
fitoterápicos à base de canabidiol.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão
do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO que canabidiol é uma substância natural derivada da planta cannabis, sp;
CONSIDERANDO que o biomédico, desde que habilitado em Medicina Tradicional Chinesa
- Acupuntura, pode prescrever fitoterápicos isentos de orientação e prescrição médica;
CONSIDERANDO que as propriedades fitoterápicas analgésicas do gênero cannabis, sp já
foram descritos no lendário livro Shennong Bem Jing ou Livro do Imperador Vermelho
datado de 210 d.c., literatura base da Medicina Tradicional Chinesa - Acupuntura,
resolve:
Art. 1o O biomédico com habilitação em Medicina Tradicional Chinesa -
Acupuntura poderá prescrever produtos tradicionais fitoterápicos à base de canabidiol.
Art. 2o Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 77.126, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Processo Administrativo nº 01229/2023. Requerente: DIRETORIA DO CFF. Requerido:
PLENÁRIO DO CFF. Relator: JOSÉ RICARDO ARNAUT AMADIO. Ementa: Prestação de Contas
do Exercício de 2022. CONTAS REGULARES. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de
votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CFF DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022,
conforme Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CFF e Decisão da I Sessão da 531ª
Reunião Plenária Ordinária.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 750, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Ofício da
União de 19 de junho de 2023, Seção 1, página 183, onde se lê: "§ 1º A ausência sem
justificativa do candidato eleito e regularmente convocado à plenária de diplomação e,
após ter-lhe sido dado 15 (quinze) dias úteis para justificar, importará sua renúncia à
expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago, onde serão
realizadas eleições indiretas, pelos próprios membros do conselho regional, para
preenchimento da vaga, dando-se ciência, por edital publicado na imprensa oficial e no site
do CRF, aos farmacêuticos interessados."; leia-se: "§ 1º A ausência sem justificativa do
candidato eleito e regularmente convocado à plenária de diplomação e, após ter-lhe sido
dado 15 (quinze) dias úteis para justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito
ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago."
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO - CPJ - C7 - Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2023
ACORDAM os Conselheiros Federais que compõem a Comissão Processante
Julgadora (CPJ) pela reprovação em definitivo das contas dos anos de 2018 a 2021 do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7, na
forma do Relatório de Exame das Contas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 7ª Região, nos autos do procedimento nº 00043/2022, lavrado nos
seguintes termos:
"O procedimento administrativo tem como objetivo verificar as contas do
CREFITO-7, que está sob a intervenção do COFFITO, decretada pelo Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia em 28 de março de 2022.
No curso da intervenção os Conselheiros Federais interventores cuidaram de
apresentar representação ao COFFITO, que levada ao Plenário da entidade deixou assente
a necessidade aprofundamento das investigações sobre os mais variados temas que foram
inspecionados pelos Conselheiros.
Essa primeira etapa acabou por gerar o Acórdão 488/2022. Entre tantas
determinações o Plenário da entidade determinou a suspensão das contas, uma vez que
havia na ocasião manifestações técnicas, que constam nos autos de que as contas não se
encontravam de acordo com as normas de contabilidade pública, para resumir ao mínimo
necessário, tudo que foi aposto no relatório situacional-contábil.
O COFFITO instaurou procedimentos e, sobre as contas, veio a surgir o
presente procedimento, instaurado em 28 de julho de 2022, por meio da Portaria nº
303/2022.
Assim o fez com base na competência legal inscrita no art. 5º, inciso IV, da Lei
n. 6.316/75:
Art. 5º Compete ao Conselho Federal:
(...);
IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade
do princípio da hierarquia institucional;
A referida portaria trata de forma muito específica do objeto do processo. Vê-
se, portanto, que o alvo do procedimento são as contas.
Daí que o presente procedimento está relacionado com as contas tão somente
e, portanto, no curso do procedimento, a CPJ alertou sobre a necessidade de se aterem os
interessados as questões técnicas-contábeis, que foram referenciadas nos relatórios e
documentos dos autos e, nesse sentido, o que se verifica é se as contas se prestavam a
serem aprovadas ou não.
Há três manifestações de cunho técnico, sendo uma interna do CREFITO-7, um
parecer do COFFITO e uma terceira manifestação, produzida por um auditor externo, que
foi contratado pelo COFFITO para compor uma Comissão instrutória para apresentar um
relatório.
Portanto, constam o relatório contábil-situacional de fls. 09 a 365; Parecer do
órgão técnico do COFFITO a fls. 366 a 368; Relatório da Auditoria de fls. 938 a 984;
manifestação do órgão técnico do COFFITO informando que os documentos que constam
nos autos são suficientes a conclusão adotada pela Comissão instrutória, em especial pelo
auditor externo, quanto a imprestabilidade das contas da gestão do CREFITO, entre 2108
a 2022 (fl. 1.223)
Não se mostrou necessária a análise de relatório de operações suspeitas, senão
sobre a necessidade de continuidade das investigações, bem como o aprofundamento
destas em processos administrativos subsequentes ao presente. Isso porque, como dito
nesse momento a análise é sobre as contas do CREFITO-7, se estas tinham ou não as
condições de serem aprovadas e não sobre ilícitos como os apontados como renúncia de
receita operada pela gestão 2018-2022, em especial pelos diretores do CREFITO-7, que hão
de serem apuradas em processo especialmente instaurado para esta finalidade.
Ainda, sobreveio aos autos, a notícia de execução fiscal (processo nº 1025802-
06.2023.401.3300 - 8ª Vara Federal da Bahia) ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) no
período da gestão para cobrança de valores no importe de R$ 152.004,46 (cento e
cinquenta e dois mil e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que não é objeto da
análise neste momento, cabendo ao CREFITO-7 defender-se e eventualmente pagar o
prejuízo e ajuizar em face dos ex-gestores ação para o ressarcimento. Obviamente que tais
providências por parte da Fazenda Nacional demonstram a não adequação da gestão
contábil e financeira do CREFITO-7.
Nas três manifestações, todas formuladas por órgãos distintos, há o consenso
que a contabilidade do CREFITO-7 se encontra em desordem absoluta e que não é possível
que as contas da gestão 2018-2022 sejam aprovadas nessa condição. O que se verifica,
inclusive, é que a contabilidade deverá ser toda refeita, o que deve impactar em custos ao
erário e mais, como denota-se nos autos haverá ainda prejuízos a serem custeados pelo
CREFITO-7.
Outrossim, o Plenário do COFFITO, a fim de tornar possível a participação dos
Conselheiros, instaurou esta Comissão Processante Julgadora (CPJ) e notificou os
interessados (ex-conselheiros), eis que o COFFITO está cumprindo um dever de ofício, e
para tornar a decisão mais justa e dialética possível resolveu contou com as manifestações
defensivas dos Conselheiros, tudo em homenagem aos Princípios do Contraditório e Ampla
Defesa, mesmo porque deste procedimento poderá/deverá defluir outros procedimentos
que visam aí sim a reparação do erário do regional.
Ou seja, o COFFITO aqui não está buscando, nestes autos, a reparação por
danos eventualmente provocados ao erário do CREFITO-7, ainda que as defesas já se
antecipem a eventual constatação de prejuízo e já informem a disponibilidade dos ex-
gestores de pagarem pelos prejuízos, o que denota que de fato reconhecem que a gestão
não poderia deixar o CREFITO-7 no estado que restou os aspectos contábeis e financeiros
do ente regional.
O COFFITO está exercendo apenas e tão somente sua competência legal, diante
de uma inspeção que ocorreu por ocasião de uma intervenção no CREFITO-7 por parte do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Constata-se ainda que a ampla defesa e o contraditório foram prestigiados em
maior grau na medida em que o COFFITO criou, por meio de seu Plenário, uma delegação
de poderes para que essa Comissão pudesse primeiro avaliar as condições para
posteriormente o Plenário ser instado a conhecer da matéria a depender da formulação de
recurso, ampliando o número de julgadores que se incumbirão de avaliar o caso.
Nesse sentido o Acórdão 512/2022:
'ACÓRDÃO Nº 512, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, com base nos termos da Sindicância, tombada sob o procedimento nº
00043/2022 e:
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição
Fe d e r a l ;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº
6.316/75, em especial quanto a determinação de "inspecionar os Conselhos Regionais e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade
do princípio da hierarquia institucional";
CONSIDERANDO a "função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais", nos termos do art.
5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
é o ente central e que possui como umas das suas competências legais supervisionar a
fiscalização profissional, principal atividade dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, na forma do que dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº
6.316/75;
CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por
determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir "renda do
Conselho Federal: I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades,
taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II - legados, doações e
subvenções; III - rendas patrimoniais";
CONSIDERANDO que a Portaria nº 303, de 28 de julho de 2022, determinou a
análise pela Setor Contábil-Financeiro do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional do Relatório Situacional Contábil e Financeiro do CREFITO-7, relativamente à
gestão do quadriênio 2018-2022;
CONSIDERANDO o item "iii" do Acórdão COFFITO nº 488, de 1º de julho de
2022, que suspendeu a eficácia da anterior aprovação das contas do CREFITO-7 (quadriênio
2018-2022) e a Portaria 303, de 28 de julho de 2022, determinou fossem verificados e
auditadas as contas pelo Setor Contábil-Financeiro do COFFITO, a fim de exame técnico e
adoção de medidas de controle administrativo interno e, eventualmente, externo perante
aos respectivos órgãos, tais como TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) e MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (MPF) sobre o Relatório Situacional Contábil e Financeiro emitido pela
gestão de intervenção do CREFITO-7;
CONSIDERANDO o conteúdo do ACÓRDÃO COFFITO 488 que apontou as
supostas irregularidades concernentes à gestão financeira e administrativa do CREFITO-7
do quadriênio 2018-2022, a saber:
a) o descumprimento de normas do Tribunal de Contas da União, em especial
quanto a publicação do Relatório de Gestão, que além de não ter sido publicado no site
do CREFITO-7, segundo o Relatório Situacional Contábil e Financeiro que dispõe que "em
relação a
análise da prestação de
contas foram detectadas
inconsistências nas
demonstrações contábeis, o link informado não reporta a qualquer demonstração, bem
como as informações contábeis existentes não correspondem às encontradas no sistema
Incorpnet, ou seja, de 2018 a 2021 as demonstrações contábeis e financeiras estão com
diferenças nos saldos sem as devidas conciliações";
b) o descumprimento das normas de contabilidade pública, narradas em
Relatório Situacional Contábil e Financeiro, em relação ao Balanço Patrimonial, em que se
destaca que o referido balanço patrimonial "não reflete a atual realidade do Conselho,
uma vez que existem diversas diferenças e distorções ao longo dos anos";
c) o Relatório Situacional Contábil e Financeiro observa que "desde 2018 o
Balanço Patrimonial encontra-se com pendências financeiras de ajustes e lançamentos e
que tais diferenças impediriam a sua aprovação";
d) em relação aos Balancetes de Verificação, nos termos do Relatório
Situacional Contábil e Financeiro restou "nítido que os lançamentos decorrentes da
referida demonstração não estão em conformidade com as demais demonstrações
contábeis, uma vez que não só as contas bancárias como as demais contas estão com
saldos inconsistentes, sendo assim, as demais também resultantes desta principal
demonstração estão com saldos inconsistentes";
e) o Relatório Situacional Contábil e Financeiro dispõe que "não foram
observados quaisquer critérios de avaliação orçamentária que justificasse os aumentos de
valores ao longo dos anos, uma vez que as receitas não atingiram em sua totalidade as
projeções orçamentárias existentes, sendo assim, observando-se falta de controle e
execução orçamentária ao longo dos anos";
f) conclusão do Relatório Situacional Contábil e Financeiro que dispõe que: "a
posição financeira do CREFITO em 31 de dezembro de 2018 a 2021, e o desempenho de
suas operações, bem como as suas contas para o exercício findo naquelas datas, não estão
em condições de serem aprovadas em plenária desta instituição sem que sejam sanados os
vícios existentes";
g) a gestão do quadriênio 2018-2022 aprovou as contas com as supostas
inconsistências, inclusive após avaliação de sua Comissão de Tomada de Contas, composta
por Conselheiros e mandatários do CREFITO-7;
h) a existência de Comissão de Tomadas de Contas, composta por Conselheiros
Regionais, não é recomendável ante a inexistência de segregação de funções entre o órgão
de controle interno, composto por Conselheiros que deliberam sobre o orçamento e futura
aprovação de contas, o que resta já disposto no art. 66 da Resolução COFFITO nº
413/2012;
CONSIDERANDO o Parecer Contábil do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, em que conclui que as evidências obtidas pela análise efetuadas nos
balanços desde 2018 a maio de 2022 são suficientes e apropriados para fundamentar a
anulação do ato administrativo exarado pela anterior gestão do CREFITO-7 no sentido de
reprovação das prestações de contas dos Exercícios de 2018 até maio de 2022;
CONSIDERANDO que o parecer contábil do COFFITO aponta que as contas "não
estão adequadamente formalizadas com base na Lei nº 4.320/64 (Contabilidade Aplicada
ao Setor Público); na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no Acórdão

                            

Fechar