DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego
e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais
Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com
o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
resolve:
Art. 1o
Alterar as Normas da
Autoridade Marítima para
Tráfego e
Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC
(1a Revisão), aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022 (12ª Modificação). Esta
alteração é denominada 2ª Revisão.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 65/DPC, de 26 de março de 2013 (1ª
Revisão), alterada pela Portaria nº 4/DPC, de 14 de janeiro de 2014 (1ª Modificação),
alterada pela Portaria nº 49/DPC, de 10 de março de 2015 (2ª Modificação), alterada
pela Portaria nº 135/DPC, de 4 de maio de 2016 (3ª Modificação), alterada pela
Portaria nº 381/DPC, de 28 de novembro de 2016 (4ª Modificação), alterada pela
Portaria nº 306/DPC, de 30 de outubro de 2017 (5ª Modificação), alterada pela
Portaria nº 7/DPC, de 10 de janeiro de 2018 (6ª Modificação), alterada pela Portaria
nº 131/DPC, de 11 de abril de 2018 (7ª Modificação), alterada pela Portaria nº
402/DPC, de 19 de dezembro de 2018 (8ª Modificação), alterada pela Portaria nº
451/DPC, de 19 de dezembro de 2019 (9ª Modificação), alterada pela Portaria nº
42/DPC , de 5 de fevereiro de 2020 (10ª Modificação), alterada pela Portaria nº
54/DPC, de 13 de fevereiro de 2020 (11ª Modificação), revogada pela Portaria
DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022 (12ª Modificação).
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_26_001
I N T R O D U Ç ÃO
1 - PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de
embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção
da poluição no meio aquaviário.
2 - DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em sete capítulos, trinta e oito anexos e quatro
apêndices. O Capítulo 1 contém siglas e suas definições constantes nesta norma; o
Capítulo 2 estabelece os procedimentos para entrada, despacho e saída de embarcações
mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros;
o Capítulo 3 versa sobre o tráfego de embarcações; o Capítulo 4 discorre sobre a
permanência de embarcações em AJB; o Capítulo 5 disserta sobre o transbordo de
pessoal entre embarcações em águas não abrigadas. O Capítulo 6 estabelece os
procedimentos para
operações especiais em AJB;
e o Capítulo
7 padroniza
procedimentos visando ao processo de homologação de comboios fluviais.
3 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
I - Na Introdução:
No item 5, alínea l, alterar para:
"Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da
Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos
titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações
Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas."
II - No Capítulo 1:
a) Renumerar todos os itens a partir do 0102; e
b) Incluir os seguintes itens:
0106 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
0124 - FMEA: Failure Modes and Effects Analysis;
0126 - FSA: Formal Safety Assessment;
0130 - GEVI: Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC);
0131 - GIS: Geographic Informations System;
0135 - HAZID: Hazard Identification;
0136 - IALA: International Association of Marine Aids to Navigation and
Lighthouse Authorities;
0149 - PAWSA: Ports and Waterways Safety Assessment;
0151 - PNT: Profissional Não-Tripulante; e
0155 - SIRA: Safety Issue Risk Assessment.
III - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0205:
a) Na alínea b, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC."
b) Na alínea f, a subalínea II passa a constar com o seguinte texto:
"Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para
suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo
Porto, conformeanexo 2-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de
Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento
do prazo."
c) Na alínea f, inserir a subalínea III, com o seguinte texto:
"A
Declaração Geral
de Saída
deve
ser encaminhada
ao OD
pelo
representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 2-E, num prazo
máximo de quatro horas após a partida da embarcação.
As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe
de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 2-D, deverão ser informadas pelo
representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída,
observando o cumprimento do estabelecido no CTS.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados
do anexo 2-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do
Código IMDG."
IV - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0206:
Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC,
sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto
da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC. O representante da
embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-H, as informações
sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG."
V - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0208:
Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto:
"A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá
manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga,
devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-01/DPC.".
VI - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0210:
a) na alínea a, alterar o 2º parágrafo para:
"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao
OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento,
apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT
constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval.";
b) na alínea b, inserir o seguinte texto como 3º parágrafo:
"Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados
como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 2-M.";
c) na alínea c, subalínea II, alterar o 2º e 3º parágrafo, para:
"Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD
da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as
informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes
do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval.
As alterações de tripulantes, de passageiros e PNT ocorridas após a emissão
do Passe de Saída por Período , conforme anexo 2-G, deverão constar no Aviso de Saída
- Navegação Interior, conforme anexo 2-O. No caso da embarcação escalar portos ou
terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede
do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de
Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e
apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.".
VII - No Capítulo 2, na Seção II, no item 0213, o 1º parágrafo passa a constar
com o seguinte texto:
"Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus
próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados
ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-10/DPC), devendo ser
apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade
Marítima os seguintes documentos:".
VIII - No Capítulo 3, na Seção I:
Incluir
o
item
0305 
-
"NOTIFICAÇÃO
SOBRE
OCORRÊNCIA
DE
DERRAMAMENTO DE ÓLEO".
IX - No Capítulo 3, na Seção III:
a) O item 0321 passa a tratar sobre "SISTEMA DE MONITORAMENTO
MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)", com a exclusão do
assunto "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)"; e
b) O item 0322 que constava como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS
SISTEMAS SISTRAM, LRIT, SIMMAP e AIS" passa a constar como "QUADRO RESUMO DE
APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP", removendo a coluna "AIS" do
item.
X - Criar o Capítulo 7 - "HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS".
XI - Alterar o anexo 2-M - "PEDIDO DE DESPACHO POR PERÍODO -
NAVEGAÇÃO INTERIOR".
XII - Alterar o anexo 2-N - "AVISO DE ENTRADA - NAVEGAÇÃO INTERIOR".
XIII - Alterar o anexo 2-O - "AVISO DE SAÍDA - NAVEGAÇÃO INTERIOR".
XIV - Criar o Anexo 3-K - "COMUNICADO PRELIMINAR DE INCIDENTE DE
DERRAMAMENTO DE ÓLEO E DERIVADOS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS".
XV - Alterar o anexo 4-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES".
4 - CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5 - PUBLICAÇÕES DE REFERÊNCIA
a) Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga.
b) Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial,
a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.
c) Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do
transporte aquaviário.d) Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional.
e) Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

                            

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