DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração
direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários.
g) Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay,
Jamaica, em 10 de dezembro de 1982.
h) Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para
operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por
meio de acordos internacionais.
i) Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização
de pesquisa e investigação cientifica na plataforma continental e em águas sob
jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos
portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no
espaço aéreo sobrejacente.
j) Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537,
que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição
nacional.
k) Decreto n° 80.672, de 7 de novembro de 1977, que promulga a
Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional - 1965.
l) Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da
Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos
titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações
Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.
6 - INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da
aplicação desta norma, tais como perícias, vistorias, visitas técnicas, emissão de
certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores
vigentes, constantes no anexo 4-B, e deverão ser pagos de acordo com a sistemática em
vigor.
7 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pela
DPC.
CAPÍTULO 1
SIGLAS E DEFINIÇÕES
0101 - ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb)
Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil
exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e
recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no
subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação
internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas
milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes
à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela
ocorrer.
0102 - ÁREA SAR MARÍTIMA BRASILEIRA
Compreende uma área do Oceano Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil,
que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de
10ºW, conforme figura do anexo 3-A.
0103 - ANATEL
Agência Nacional de Telecomunicações.
0104 - ANTAQ
Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
0105 - ARMADOR
Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade,
apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
0106 - ART
Anotação de Responsabilidade Técnica.
0107 - ASP (Aplication Service Provider)
Provedor de Serviço de Aplicação.
0108 - AVL (Automatic Vessel Location)
Sistema Automático de Localização: sistema que utilizando satélite obtém a
latitude e a longitude da embarcação. Poderá estar inserido ou integrado ao sistema de
comunicações de bordo, capaz de transmitir estes dados para uma Estação Base.
0109 - CCA-IMO
Comissão
Coordenadora
dos
Assuntos
da
Organização
Marítima
Internacional.
0110 - CDRL
Centro de Dados Regional LRIT (Long-Range Identification and Tracking of
Ships).
0111 - CISMAR
Centro Integrado de Segurança Marítima.
0112 - CLANDESTINO
Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do
Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto.
0113 - COMOPNAV
Comando de Operações Navais.
0114 - CSP (Communication Service Provider)
Provedor de Serviço de Comunicações.
0115 - CTS
Cartão de Tripulação de Segurança.
0116 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
a)Área Portuária: considera-se a área geográfica situada em uma mesma
baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa da jurisdição de um mesmo Órgão de Despacho
(OD);
b)Aviso
de
Entrada:
documento apresentado
pelo
representante
da
embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou
terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações
que realizam despacho por período;
c)Aviso de Saída: documento por meio
do qual o representante da
embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às
embarcações que realizam despacho por período;
d)Comboio: é o conjunto de embarcações sem propulsão e agrupadas lado a
lado e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de
propulsão;
e)Despacho:
processo
realizado
pelos
OD,
mediante
verificação
de
documentos da embarcação, com intuito de liberar sua saída de um porto ou terminal
aquaviário. Este processo compreende a chegada, a estadia e a saída da embarcação
num determinado porto ou terminal aquaviário;
f)ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira): é um conjunto de
entidades, padrões técnicos e regulamentos elaborados para suportar um sistema
criptográfico com base em certificados digitais;
g)Órgãos de Despacho (OD): são as Capitanias dos Portos e suas Delegacias
e Agências subordinadas, responsáveis pelo processo de despacho de embarcações
sujeitas a este procedimento;
h)Declaração Geral de Entrada: documento apresentado pelo representante
da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou
terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações
que realizam despacho para o próximo porto;
i)Declaração Geral de Saída: documento por meio do qual o representante da
embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às
embarcações que realizam despacho para o próximo porto;j) Passe de Saída para o
Próximo Porto: documento expedido pelos OD, o qual autoriza a saída da embarcação
do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de jurisdição, para o próximo
porto (nacional ou estrangeiro);
k)Passe de Saída por Período: documento expedido pelos OD, o qual autoriza
a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de
jurisdição, por um determinado período;
l)Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação
solicita, ao OD da jurisdição, autorização de saída da embarcação do porto ou terminal
aquaviário; e
m)Representante
da embarcação:
o Comandante,
o
Armador ou
o
representante designado formalmente por documento ao OD.
0117 - DPC
Diretoria de Portos e Costas.
0118 - EMBARCAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE
De acordo com a regra X/1.3 da Convenção SOLAS, é uma embarcação capaz
de desenvolver uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou
superior a:
3,7. 0,1667, onde: = volume do deslocamento correspondente à linha d'água de
projeto (m³), excluindo embarcações, cujo casco seja completamente sustentado acima
da superfície d'água, no modo de não-deslocamento, por forças aerodinâmicas geradas
por efeito de superfície.
0119 - EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO LAID-UP
É a embarcação temporariamente docada
ou atracada em instalações
portuárias
ou
estaleiros,
parcialmente ou
totalmnte
desguarnecida,
que
esteja
aguardando o seu retorno às atividades comerciais.
0120 - EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO
É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua
condição normal de operação comercial.
0121 - EMBARCAÇÃO PREPS
Embarcação de pesca, obrigada a
aderir ao Programa Nacional de
Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), com Arqueação Bruta
maior ou igual a cinquenta ou com comprimento total igual ou superior a quinze
metros.
0122 - EMBARCAÇÃO SOLAS (Safety of Life at Sea)
São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas
internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros,
ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de:
1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500;
2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que
não efetuam viagens internacionais;
3) embarcações sem meios de propulsão mecânica;
4) embarcações de madeira, de construção primitiva;
5) embarcações de pesca; e
6) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros.
0123 - ESTAÇÃO BASE
Estabelecimento
terrestre responsável
pelo
recebimento
dos dados
de
posição da
embarcação e
pela retransmissão
desta informação
para a
MB via
internet.
0124 - FMEA
Failure Modes and Effects Analysis.
0125 - FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading)
Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência.
0126 - FSA
Formal Safety Assessment.
0127 - FSRU (Floating Storage Regasification Unit)
Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação.
0128 - FSU (Floating Storage Unit)
Unidade Flutuante de Armazenamento.
0129 - FTP (File Transfer Protocol)
Protocolo de Transferência de Arquivo.
0130 - GEVI
Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC).
0131 - GIS
Geographic Informations System.
0132 - GMT
Hora média do meridiano de Greenwich.
0133 - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System)
Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança.
0134 - GVI
Grupo de Vistorias e Inspeções (Capitanias dos Portos).
0135 - HAZID
Hazard Identification.
0136 - IALA
Internacional Association Of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Authorities.
0137 - IDC (International Data Center)
Centro de dados internacional LRIT.
0138 - IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods Code)
Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos.
0139 - IMO (International Maritime Organization)
Organização Marítima Internacional.
0140 - LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships)
Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância.
0141 - LRIT DATA USERS
Usuários de dados LRIT.
0142 - MAR TERRITORIAL
Compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a
partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
0143 - MB
Marinha do Brasil.
0144 - NAVIO DE CARGA
É qualquer navio que não seja um navio de passageiros, de acordo com a
letra (g) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS.
0145 - NAVIO DE PASSAGEIROS
É um navio que transporta mais de 12 (doze) passageiros, de acordo com a
letra (f) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS.
0146 - NPCP/NPCF
Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos/Capitania Fluvial.
0147 - PASSAGEM INOCENTE
É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do
Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional.
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à
boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial,
alguma das seguintes atividades:
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação
dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da
segurança do Estado;
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a
segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou
dispositivo militar;
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal
ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração,
ambientais ou sanitários do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
h) pesca;
i) investigação ou levantamento hidrográfico;
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou
quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e
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