DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a
passagem.
0148 - Passagem pelo mar territorial
Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de:
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala
num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias.
A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem
compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam
incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por
dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em
perigo ou em dificuldade grave.
0149 - PAWSA
Ports and Waterways Safety Assessment.
0150 - plataforma continental
Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além
do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do
mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância.
0151 - PNT
Profissional Não-Tripulante - Todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
0152 - PREPS
Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite
para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota
pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA).
0153 - PORTO SEM PAPEL (PSP)
Projeto
gerenciado pela
Secretaria
Nacional
de Portos
e
Transportes
Aquaviários (SNPTA), que tem por objetivo promover a desburocratização dos
procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de forma a otimizar os
processos de importação e exportação, a partir de um Portal de Informações Portuárias,
integrando num único banco de dados as informações de interesse dos agentes de
navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam e gerenciam as estadias
de embarcações nos portos brasileiros.
0154 - PROVEDOR DE SERVIÇO
Empresa que fornece serviços de telecomunicações e soluções de conteúdo
(informática - implantação, gerenciamento e hospedagem de aplicativos). O cliente
recebe esses serviços por meio de um contrato de aluguel firmado entre o próprio e o
prestador de serviço. A página da ANATEL na internet (www.anatel.gov.br) fornece a
relação das empresas devidamente habilitadas a operar em território nacional.
Basicamente, o provedor provê o conjunto de hardware e software necessário a bordo,
AVL associado ao sistema de comunicações, e executa a tarefa da Estação Base.
0155 - SIRA
Safety Issue Risk Assessment.
0156 - SISTEMA DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES (SISDESP-WEB)
O SISDESP-WEB é um sistema informatizado da DPC que apoia o processo de
despacho de embarcações, provendo recursos que possibilitam o envio de documentos
em formato digital e o acompanhamento do andamento dos processos de despacho, via
internet, e tem por propósito a desburocratização dos procedimentos de estadia de
embarcações nos portos e terminais aquaviários brasileiros.
Os documentos referentes ao despacho serão disponibilizados pelo sistema
sob o formato de formulários digitais para preenchimento e assinatura digital, a qual
deverá estar em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil), a fim de conferir aos documentos assinados digitalmente o mesmo valor jurídico
dos documentos em papel assinados de próprio punho.
O sistema, além de realizar validação preliminar das informações recebidas
quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas Normas da Autoridade
Marítima, permitirá conhecer a programação de escala de embarcações nos portos
nacionais, facilitando, dessa forma, o planejamento das ações pertinentes por parte dos
O D.
0157 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES
DO PETRÓLEO (SIMMAP)
Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de receber e
decodificar mensagens e/ou arquivos fornecidos por um sistema de rastreamento.
Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados,
sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada.
0158 - SISTEMA DE RASTREAMENTO
Engloba o conjunto de hardware e software, instalados na embarcação e na
estação base, capaz de receber os dados de posição provenientes de bordo e
retransmiti-los para o SIMMAP, devidamente formatados, via internet.
0159 - SISTRAM
Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo.
0160 - UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFFSHORE (MODU)
De acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade
móvel de perfuração "offshore" com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1
da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação.
0161 - TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB)
É a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve, e
caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar, sendo
normalmente
expresso
em
"toneladas
de porte
bruto"
(tpb)
ou
"toneladas
de
deadweight" (tdw).
0162 - TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO
A B R I G A DA S
a) Transbordo de pessoal: é o ato de transferência de pessoas, em águas não
abrigadas, de uma embarcação para outra.
b) Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: é toda embarcação
classificada para o transporte de passageiros, conforme estabelecido nas NORMAM-
01/DPC e NORMAM-02/DPC, empregada na faina de transbordo de pessoal, conforme
descrito na alínea anterior.
c) Embarcação recebedora: é a embarcação que irá receber os passageiros
provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal.
d) Embarcação orgânica: é a embarcação pertencente à dotação do navio
que pode ser empregada em fainas de salvatagem (certificada para tal) ou em fainas
diversas. Este tipo de embarcação, bem como o seu emprego não é objeto das regras
apresentadas no presente capítulo.
0163 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
a)
Abastecimento
(Bunkering):
é
a
operação
de
fornecimento
de
combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à
operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas
máquinas. Esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando
a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de
combustíveis atracada a contrabordo.
b) Operação Ship to Barge (STB): é a operação de transferência de petróleo
e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e
embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal
a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas
portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a
transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla
a transferência de óleo para consumo das embarcações.
c) Operação Ship to Ship (STS): é a operação de transferência de petróleo e
seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados
em AJB, excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse
tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a
contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento
conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não
contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações.
d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável
pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento
de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação
STS.
0164 - TUF
Tarifa de Utilização de Faróis.
0165 - ZONA CONTÍGUA
Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
0166 - ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE)
Compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
CAPÍTULO 2
ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações
mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros,
visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção
da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei n°
9.537/1997 (LESTA).
0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO
As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho:
a) de bandeira estrangeira;
b) de bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e
c) PREPS.
As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio
portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem
procedimento
específico,
em
função
das
peculiaridades
locais,
devendo
esse
procedimento constar das NPCP/NPCF.
0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO
As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado
não exercendo atividade comercial não realizam despacho.
0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas,
ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal
aquaviário:
a) Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de
porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de
chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da
Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 2-A, no prazo de quarenta e oito
horas antes da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
b) Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da
embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo
de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de
Entrada,conforme anexo 2-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 2-H ou 2-
N, conforme o caso.
c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na
mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da
embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do
Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J, num prazo máximo de
quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às
embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação
entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma
mesma área portuária.
d) Pedido de Despacho
: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da
jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário.e)
Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do
porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas
após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo 2-E, ou Aviso de
Saída, conforme anexos 2-I ou 2-O, conforme o caso. Este processo é antecedido pela
emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a
saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade
Marítima.
0204 - VALIDADE DO DESPACHO
A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como
segue:
a) até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de
longo curso.
b) por período de até noventa dias para as seguintes embarcações:
- empregadas na navegação de cabotagem;
- de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território
nacional;
- empregadas na navegação de apoio marítimo;
- de pesca; e
- empregadas na navegação interior.
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES
Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às
etapas previstas no item 0203, conforme cada caso.
0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes
empregadas na navegação de longo curso.
a) Previsão de chegada da embarcação:
Somente quando a embarcação for
oriunda de porto estrangeiro, o
representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou
terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão
de Chegada, conforme anexo 2-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada.
O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-
A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código
IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes
da chegada.
Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da
embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de
Previsão de Chegada.
b)Entrada da embarcação:
O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de
Entrada, conforme anexo 2-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da
embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a
atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a
seguir:
-certificado
Internacional
de
Proteção de
Navios
(ISPS
Code),
quando
aplicável, conforme previsto na NORMAM-01/DPC;
-relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC)
- FORM "A"; e
-declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de
transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos,
que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78
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