DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Autoridade Marítima,
conforme legislação em vigor,
coordenará o
estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do
calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões
máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas
APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária
e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações
especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e
navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da
Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja
promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações
portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida
humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover
reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas
de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando
necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-
12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência
de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas
restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o
Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World
Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação
nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado
interesse
na
implantação
de
Sistemas
de
Tráfego
de
Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-
se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para
Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN.
0305- NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO
Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de
incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por
terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas
(DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo
constante do Anexo 3-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos:
- DPC: dpc.secom@marinha.mil.br;
- IBAMA: emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br;
- ANP: incidentes.movimentacao@anp.gov.br; e
- SALVAMAR Brasil: mrccbrazil@marinha.mil.br.
0306 - SITUAÇÕES ESPECIAIS
Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer
qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira
brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do
lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de
bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das hipóteses 3 e
4, quando em AJB:
1) avaria de vulto na embarcação ou na carga;
2) insubordinação de tripulante ou passageiro;
3) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação,
não registrado na carta náutica;
4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis;
5) ocorrência de acidente pessoal grave; e
6)
ocorrência de
fato
importante durante
a
viagem,
a critério
do
Comandante.
SEÇÃO II
INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO
0307 - EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE
Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que
utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
1)alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três
dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação
encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2)aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de
posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações,
dentro da área alocada;
3)informar
às
CP as
áreas
a
serem
alocadas, incluindo
os
seguintes
parâmetros:
-nome da embarcação ou plataforma;
-características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
-comprimento do dispositivo de reboque;
-rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
-área de
trabalho (coordenadas geográficas -
latitude/longitude) que
delimitam a área; e
-período de atividade.
4) enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a
operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em
Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
0308
-
CONTROLE
DAS
MOVIMENTAÇÕES
E
POSICIONAMENTO
DE
PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A
ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB
a) Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria:
Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar
suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a
Autoridade
Marítima
Brasileira
tenha
conhecimento
prévio
de
todos
esses
deslocamentos:
1)enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com
a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade
localizada nas AJB;
2)aderir
ao SISTRAM,
devendo ser
enviada
informação periódica
da
mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas
de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
3)informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros:
-nome e tipo da unidade;
-características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
-comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
-rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do
início e término dos serviços;
-posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude);
-pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas
(latitude/longitude); e
-período do deslocamento.
4)cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos
das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações
necessárias, se for o caso;
5)quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as
informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas;
6)as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área
de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início
da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo
CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do
tráfego aquaviário; e
7)no anexo 3-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas
marítimas de
jurisdição dos
Comandos dos
Distritos Navais,
de acordo
com o
estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016.
b)Plataformas
autopropulsadas,
Navios
Sonda
e
unidades
offshore
autopropulsadas:
Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem
alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos:
1)encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a
movimentação da embarcação constantes do anexo 3-G, não havendo necessidade de
autorização prévia por parte da CP/DL.
Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro
horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá
operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM,
procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego
aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a
CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados
atualizados previstos no Aanexo 3-G.
2) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma.
0309 - Escuta Permanente
Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação
radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz).
0310 - Chamada para Identificação
A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção
Naval,
bem como
das demais
embarcações
de fiscalização
dos órgãos
públicos
competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de
estação radiotelefônica em
VHF, ou esta se encontre
inoperante, deverão ser
empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação
solicitada.
0311 - Busca e Salvamento
As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de
Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas
do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes
SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor
grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
0312 - Embarcações de Esporte e Recreio
As embarcações de esporte e/ou
recreio deverão atender às normas
específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC.
0313 - Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares
deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações,
estabelecidas na NORMAM-04/DPC.
0314 - restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes
estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore
A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m
de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as
seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades
flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a
menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de
embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às
embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar
e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à
pesca.
As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das
plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo
de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas
pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições:
a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e
b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore
onde ocorreu a invasão de embarcação infratora.
Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore
deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança
Marítima (cismar.cctram@marinha.mil.br), o formulário de Denúncia de Invasão na Área
de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme Aanexo
3-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da
mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima.
A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados,
encaminhará
as
denúncias
recebidas
à Autoridade
Policial
e
ao
Órgão
Federal
controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis.
A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as
embarcações pesqueiras infratoras.
0315 - Eventos Náuticos
Os
procedimentos
para
realização
de
eventos
náuticos,
tais
como
comemorações
públicas, festejos,
regatas e
competições,
estão estabelecidos na
NORMAM-03/DPC.
0316 - Legislação pertinente para o tráfego no porto
O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras
previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas
estabelecidas pela Autoridade Portuária.
0317 - CLANDESTINOS
O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo,
deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional
que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário
"Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 3-I.
0318 - DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS
A JB
Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar
o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita
de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB,
deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do
formulário constante do anexo 3-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou
entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o
endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA
MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO" no site www.marinha.mil.br/dpc.
Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa,
o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO
0319 - Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM)
a) Situação
As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os
seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação
nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em
situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979),
uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do
Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de
informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento
dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira,
voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar
territorial brasileiro.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias,
conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as
embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a
doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as
informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as
instruções contidas no anexo 3-B desta norma.
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