DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Comunicação de Posições dos Navios
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer
área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de
navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 3-B desta norma.
As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores
brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de
petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito ,
são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com
as instruções contidas no anexo 3-B desta norma.
c)Embarcações de Bandeira Estrangeira
As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar
voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação
para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores
brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no
preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à
atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de
petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM.
d)Planilha de Dados do GMDSS
As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar,
direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo
3-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda
vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada,
preferencialmente 
por 
meio 
eletrônico, 
no 
seguinte 
endereço:
cismar.cctram@marinha.mil.br, ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341.
0320 - Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa
Distância (LRIT)
a) Navios de bandeira brasileira
A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a
emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana
no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT.
Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser
observadas as instruções previstas no anexo 3-E desta norma.
O anexo 3-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos
necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação
aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em
participar do referido sistema.
O sistema foi, em sua
1a fase, implementado, desde 31JUL2008,
caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis
horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação,
obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 3-C. Todavia, as novas
funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da
Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de
posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o
intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo.
Para tal, o anexo 3-E contém as alterações que se fazem necessárias para
alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a
modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-
Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações.
A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um
teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação
da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse
modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 3-C deverá cumprir os do
anexo 3-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a
conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente
inclusão no banco de dados do CDRL.
O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
b) Navios de bandeira estrangeira
Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima
brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as
recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com
os seus equipamentos ligados permanentemente.
Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização
de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais
nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais.
A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a
ser corrigida antes da saída da embarcação do porto.
Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado
permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira.
0321 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES
DO PETRÓLEO (SIMMAP)
O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria
do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa
atividade, com as seguintes finalidades:
-incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda
da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às
embarcações atuantes na indústria petrolífera;
-contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás
natural pelas autoridades competentes; e
-servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de
acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM.
Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas
para o SISTRAM.
Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de
petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a
atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e
embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções
contidas no anexo 3-D desta norma.
As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos
períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as
vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem
descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação
informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a
introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados
como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO,
FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços
que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro
(24) meses deverão aderir ao SIMMAP.
As embarcações
de bandeira
brasileira enquadradas
no LRIT
estão
dispensadas de adesão ao SIMMAP.
Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir
Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de
formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta
norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- nome da embarcação;
- tipo de embarcação;
- porto de registro;
- n° IMO;
- área marítima na qual o certificado é válido; e
-dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP
(fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes).
0322 - QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP
. E M P R EG O
SISTEMAS (adesão obrigatória)
.
SISTRAM
LRIT
SIMMAP
. 1. Embarcações de bandeira
brasileira ou afretados por
armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de
Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo.
X
. 2. Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por
armadores brasileiros, envolvidos em
atividades de apoio
marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural
localizadas nas AJB (atividades offshore).
No
caso
do
SISTRAM, quando
em
trânsito
entre
portos
nacionais.
X
X
. 3.
Embarcações
estrangeiras, quando
navegando
no
mar
territorial ou em águas interiores brasileiras.
X
X
. 4. Embarcações estrangeiras, quando navegando na área SAR
marítima brasileira.
X
. 5. Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados
relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou
quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas
atividades nas AJB.
X
X
. 6.
Embarcações
de passageiros,
inclusive
embarcações
de
passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas
ou não em viagens internacionais.
X
X
. 7. Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta
velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira,
engajadas ou não em viagens internacionais.
X
X
. 8.
Unidades móveis
de
perfuração
offshore, de
bandeira
brasileira (MODU, conforme Regra XI-2/1.1.5 da SOLAS).
X
X
. 9. Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não
enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no
transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de
dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural,
navios-sonda, plataformas de perfuração e embarcações de
apoio marítimo.
X
X
Observações:
1)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão
dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e
2)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão
dispensadas de aderirem ao SIMMAP.
CAPÍTULO 4
PERMANÊNCIA EM AJB
SEÇÃO I
PROCEDIMENTO NOS PORTOS
0401 - SERVIÇO DE PRATICAGEM
As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se
estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou
Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada.
0402 - SERVIÇO DE REBOCADORES
a)As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se de
uso obrigatório
ou facultativo,
prevendo, se
necessário, o
número mínimo
de
rebocadores para as manobras.
b)Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser
apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos
rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio,
no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de
rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades:
- reboque;
- atracação ou desatracação;
- auxílio no governo ou giro do navio; e
- acompanhamento.
Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as
seguintes:
- passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das
pontes;
- atracação/desatracação de navios tanque, de navios transportando produtos
químicos e cargas perigosas etc;
- apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e
navios especiais;
- a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios
meios ou avariados; e
- manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos.
c)Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais e
cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão
Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o
aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor
forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com
os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras
organizações afins.
d)Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos
rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim
como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas
situações descritas na alínea b) deste item.
0403 - FAINAS NOS PORTOS
a) Sinais Sonoros e Visuais
As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a
comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no
caso de manobras próximas.
b)Uso da Bandeira Nacional
1)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com
mais de 5 AB, nas seguintes situações:
(a)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra
embarcação ou de farol de guarnição;
(b)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol.
2)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo
do mastro de vante.
c)Transporte de Material e Pessoal
As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos
de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra
somente poderá
ser efetuado em
um dos
pontos fiscais, em
obediência à
regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal.
d)Escadas de Portaló
É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar.
A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a
estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida
de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no
período noturno.
Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o
nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em
caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque
realizado.
e)Pintura e Tratamento do Navio
É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o
navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no
mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as
quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.

                            

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