DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas,
além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio,
alagamento, ruptura de espias, dentre outros);
- carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou
Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira
com credibilidade reconhecida no mercado, contendo:
I) qualificação das partes e razões para sua emissão;
II) referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias
em que foi concedida;
III) cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o
período em que a embarcação permanecer na condição laid-up;
IV) cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio
ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na
condição laid-up;
V) valor máximo segurado; e
VI) condições,
procedimentos e data
para o
pagamento, constando
expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será
regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e
submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e
- demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da
jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar
a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia
prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir
o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o Anexo 4-A, quando a
embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado
período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na
condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não
eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal
do Brasil.
Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas
na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal
de operação.
As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente,
conforme os valores previstos no Anexo 4-B desta norma.
g)Embarcação de pesca em período de defeso
O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua
retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o
Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o Anexo 4-A.
Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá
ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização.
Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição
laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação
específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG,
ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG.
CAPÍTULO 5
TRANSBORDO
DE
PESSOAL
ENTRE
EMBARCAÇÕES
EM
ÁGUAS
NÃO
A B R I G A DA S
0501 - APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de
pessoal entre embarcações.
Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem,
assunto tratado especificamente na NORMAM-12/DPC.
0502 - REQUISITOS
a) De operação
1)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde
sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo
que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança;
2)Cabe aos Comandantes das embarcações
envolvidas na operação a
avaliação
quanto
a
segurança
da
realização
da
operação,
resguardadas
as
responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos
pertinentes;
3)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo
coletes
salva-vidas;
4)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo;
5)Os
tripulantes envolvidos
na
operação
de transbordo
devem
estar
familiarizados com os seguintes itens:
I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo;
II)manobras de recolhimento de homem ao mar;
III)briefing para o pessoal a ser transbordado;
IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar,
vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra;
V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva-
vidas, holofote, croque etc.);
VI)ações preventivas para evitar acidentes; e
VII)ações a serem tomadas em caso de acidente;
6)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF
entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado;
7)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes
devidamente designados para este fim; e
8)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a
operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de
colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência.
b) Da embarcação
A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo
regular de pessoal deverá possuir as seguintes características:
1) ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC;
2) comprimento total maior que 9 metros;
3) comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros;
4) boca superior a 3 metros;
5) ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices;
6) ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa
ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas;
7) convés com revestimento ou pintura antiderrapante;
8) possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento
do impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de
amortecimento;
9) as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas
circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas
circular com dispositivo de iluminação;
10) possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas
noturnas; e
11) possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na
superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição "TRANSBORDO DE PESSOAL", com
altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros.
0503 - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE
RECEBE OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO
A
embarcação
deverá
possuir
documento
interno
que
estabeleça
procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros,
os seguintes aspectos:
a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao
transbordo de pessoal;
b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar
sob a embarcação de transbordo;
c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização
de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o
caso;
d) limites
de movimento
(balanço e
caturro) para
a realização
da
operação;
e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos
afins;
f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso
escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e
g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de
emergência.
0504 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do
cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas
águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao
embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos
Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil.
As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de
pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que
complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo.
Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da
Autoridade Marítima.
CAPÍTULO 6
OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB
Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações
especiais:
a) de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de
abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas
portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e
b) de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações.
Esses procedimentos visam à segurança da navegação, a salvaguarda da vida
humana no mar e a prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, de acordo
com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo) e n°
12.815/2013 (Lei dos Portos).
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
(ABASTECIMENTO - BUNKERING)
0601
-TRANSFERÊNCIA
DE
ÓLEO
ENTRE
EMBARCAÇÕES
EM
ÁREAS
PORTUÁRIAS (ABASTECIMENTO - BUNKERING)
Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à
prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados
deverão ser atendidos.
Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre
embarcações,
em
áreas
portuárias, deverão
atender
aos
procedimentos
abaixo
especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do
serviço:
a)manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante
todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de
emergência.
Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências,
em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de
resposta para
contenção da
mancha de
óleo, e
ser dotada
com sistema
de
comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à
Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA
INDIVIDUAL (PEI) do porto.
b)manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO,
posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto
na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o
transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos
vazamentos de óleo.
c) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além
de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas
proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na
embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer
da operação.
A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação,
visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface
navio/navio e na barreira de contenção instalada.
d)nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou
atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os
procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE
ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que
possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor
da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal
forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada
pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente
durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado.
Em situações especiais em que
haja dificuldade no atendimento dos
procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá
apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada
e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade
da mesma, e também pelo órgão ambiental competente.
As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação
em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por
sua iniciativa, poderá acordar com a empresa prestadora do serviço a adoção de
medidas adicionais de prevenção da poluição hídrica.
Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos
hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente.
Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem
as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP
das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção,
por meio das suas NPCP/NPCF.
As normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as
operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos
organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e
instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma,
para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de
caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações.
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