DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam nas
proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que possam
oferecer algum risco a operação em si.
Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao
SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 3 desta norma.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS
(manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de
desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da
jurisdição.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STS e os
demais envolvidos na operação.
A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um Provedor
de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os procedimentos elencados
neste Capítulo, e a devida autorização da DPC.
A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e
ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio
ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas
operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a
prevenção da poluição hídrica.
b)Notificação de Previsão de Chegada
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de
Chegada, conforme modelo do Anexo 6-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela
DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na área de
operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor de Serviço STS
deverá encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada, quando houver alteração
nas informações prestadas anteriormente.
c)Notificação de Saída
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme
modelo do Anexo 6-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo
máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS.
1_MD_26_004
1_MD_26_005
d) Controle de Operações STS realizadas
O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia 15, a
Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do Anexo
6-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional:
dpc.ajb@marinha.mil.br.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS
PARA TRANSFERÊNCIA
DE
ÓLEO ENTRE
EMBARCAÇÕES
(OPERAÇÃO SHIP TO BARGE- STB)
0606 - CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB
A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o respectivo
cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa
intenção, anexando os seguintes documentos:
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde
conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio
Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de Carga", ou "Carga e
Descarga", conforme o caso;
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato
Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações;
- identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das
operações STB e seus respectivos contatos;
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação
ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de
serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus derivados", ou
"transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa
estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa
Certificação deverá abranger a filial nacional;
- Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as
seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e
características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação,
embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a
serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta
náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e
- comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a demonstração
da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB.
a)Visita técnica
Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a
ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou
suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC
serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a
empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido
comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores
estabelecidos no Anexo 4-B.
O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse:
- estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio,
armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações,
sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros);
- equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga,
cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e
- pessoal (qualificação e experiência).
A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do Anexo 6-H.
Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de
Provedor de Serviço STB, conforme modelo do Anexo 6-A, com validade de até cinco anos.
Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá
realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos
estão sendo cumpridos.
Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das
informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração,
para a devida atualização de dados do cadastro.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o
Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento.
0607 - REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB
As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão cumprir os
seguintes requisitos:
- indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela
empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta
deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 0606;
- o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele que
transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir Plano de
Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78,
emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração
do país de bandeira;
- cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por
Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO;
- cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS
para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum,
Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International
Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil
Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais
recente;
- cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de
Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and
Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber
of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies
International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; e
- disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como
observador na operação, caso seja necessário.
0608 - OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STB entre
embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa
provedora de serviço STB.
a) Autorização para Operação STB
Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação STB,
de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de
Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para realização
de operação STB, contendo as seguintes informações e documentos:
- parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e
demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente;
- autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus derivados;
- termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), de
operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de
petróleo a granel e seus derivados;
- tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas na
operação STB;
- tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma instalação
portuária ou fundeadas;
- características das embarcações de apoio à operação STB;
- a duração planejada para cada operação STB;
- descrição da carga a ser transferida; e
- extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STB
pretendida.
Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à operação
STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme modelo do Anexo 6-
E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e a mesma área
de operação STB. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à
competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e
ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio
ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas
operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a
prevenção da poluição hídrica.
b) Da Operação
Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir
os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do tem 0601, durante todo o período da
operação de transferência de carga.
Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa
responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da
operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes:
- nome das embarcações envolvidas na operação;
- data estimada do início e término da operação; e
- área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas -
latitude/longitude).

                            

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