DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600035
35
Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga,
manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à
CP/DL/AG da jurisdição.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na
operação STB.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os
demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 2 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em
função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF.
1_MD_26_006
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS 
PARA 
TRANSBORDO 
DE
GRANÉIS 
SÓLIDOS 
ENTRE
EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT)
0609- CADASTRAMENTO
DO OPERADOR
DE TRANSBORDO
DE GRANÉIS
SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES
A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis
sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a
contrabordo ou
amarradas a
um sistema
de boias),
deverá solicitar
o seu
cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os
seguintes documentos e informações:
- cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
CNPJ;
- cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas
últimas alterações;
- identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável
pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos;
- Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas:
a) objeto
e área
de operação
pretendida (em
fundeio, atracado
a
contrabordo ou amarrado a um sistema de boias);
b) finalidade da operação;
c) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos
na operação de transbordo;
d) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas;
e) delineamento das etapas da
operação, contendo os navios ou
embarcações tipo e
suas características, assim como a
descrição detalhada da
operação, e as responsabilidades das partes envolvidas;
f) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações;
g) controle e monitoramento da operação;
h) equipamentos a serem utilizados;
i) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a
operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação
dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação;
j) extrato
da Carta Náutica específica,
com a plotagem da
área de
transbordo pretendida;
k)
cópia
autenticada
da
Certificação ISO
9001,
na
sua
versão
mais
atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de
granéis sólidos entre embarcações"; e
m) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment)
realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa
para a realização futura de operações de transbordo.
Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha
Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme
modelo do Anexo 6-I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das
informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a
respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro.
A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá
regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março
de 2023.
A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos
para o Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o
cadastramento.
1_MD_26_007
0610 - REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO
DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES
As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir os
seguintes requisitos:
- a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para uma
determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das manobras
entre navios em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator);
- apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação,
Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto
proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas;
- apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação ocorrer
dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO);
- no caso da operação de
transbordo ocorrer com os navios ou
embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de
carga estrutural do atracadouro;
- quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da
jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo
mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer
da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência;
- apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência
Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis
interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida.
- no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver
fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser
emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo
(navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos
navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de
boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos
previstos na NORMAM-11/DPC;
- em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado
o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas
pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado
das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as
recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes,
inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados;
- em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser
observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas
Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e
suas emendas em vigor:
a) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas
estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e
b) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos
de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de
umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com
os procedimentos constantes do Capítulo 6 da NORMAM-05/DPC.
- deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso
aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-17/DHN;
- quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de
transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para
o calado de operação das embarcações envolvidas; e
- recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da
operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-
saída).
Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a
Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações,
conforme modelo do Anexo 6-J, com validade de até cinco anos. A autorização
concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da
Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao
ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os
demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do
meio ambiente. A autorização poderá ser
cancelada a qualquer momento, se
constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a
salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica.
Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo
(manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de
carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado
imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição.
Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de
dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de
peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de
Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento
em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-01/DPC e
NORMAM-04/DPC, conforme o caso.
A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas
na operação de transbordo.
A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de
Transbordo e os demais envolvidos na operação.
As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho
previstos no Capítulo 2 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas
CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na
N P C P / N P C F.
1_MD_26_008

                            

Fechar