DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ferramenta tecnológica que permite a individualização de cadastros de lotes;
IV - parcelamento: é o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si,
demarcadas no Projeto de Assentamento; e
V - sistema específico integrado: é qualquer sistema de CAR utilizado por ente
federado que faz a integração de informações dos cadastros com o SICAR, categorizado
como próprio, customizado ou híbrido.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamentos - DD
coordenará e supervisionará a execução
das atividades de
cadastramento de individualização dos lotes do CAR no MLC.
Parágrafo único. A DD disponibilizará às Superintendências Regionais do Incra
o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art.
5º
Compete
às
Superintendências
Regionais
operacionalizar
a
individualização dos lotes no MLC a partir de dados e informações institucionais e do CAR
perimetral, no âmbito das atividades relacionadas à sua área de atuação.
§1º No MLC serão realizadas as seguintes operações:
I - recepção dos dados e informações do(s) parcelamento(s), visando a
validação e o envio ao SICAR ou sistema específico integrado;
II - geração de arquivos dos lotes individualizados;
III -retificação do perímetro do projeto de assentamento obtido pela subtração
das áreas dos lotes individualizados; e
IV - sincronização dos arquivos gerados conforme incisos II e III, ao SICAR ou
sistema específico integrado, efetivando a retificação e inscrição destes imóveis.
§2º A individualização de cadastros por meio do MLC atenderá a critérios
técnicos e se dará, preferencialmente, quanto aos Projetos de Assentamento:
I - aptos à titulação definitiva;
II - com perímetros certificados;
III - com Contratos de Concessão de Uso emitidos;
IV - com outras situações não elencadas nos incisos I a III, desde que
contemplados os insumos previstos no §1º do art. 2º.
§3º A preferência prevista no §2º não afasta o cumprimento das prioridades
previstas em Lei ou decorrentes de decisão judicial ou de acordo judicial ou extrajudicial
em que o Incra for parte.
Art. 6º A individualização dos lotes do CAR no MLC poderá ser realizada por
colaborador autorizado pelas Superintendências Regionais.
§1º A atuação do colaborador de que trata o caput fica condicionada à
assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS ou documento
similar que estabeleça cláusulas de segurança da informação, nos termos do modelo
disposto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, pelo qual a pessoa
se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da lei.
§2º
Após
a
assinatura
do
TCMS
pelo
Colaborador,
a
respectiva
Superintendência Regional ou a DD realizará a liberação de acesso no perfil de
Colaborador.
§3º Os dados inseridos no MLC pelo colaborador deverão ser validados por
servidor do Incra, e, quando for o caso, conforme definido no manual de que trata o
parágrafo único do art. 4º.
§4º A participação do colaborador deverá estar vinculada a contrato, convênio,
acordo, ajuste, termo de cooperação, Termo de Execução Descentralizada - TED ou
instrumentos congêneres.
Art. 7º Os dados referentes a lotes desocupados, ocupados irregularmente ou
ocupados por beneficiários bloqueados, deverão receber tratamento conforme Instrução
Normativa de verificação das condições de permanência do ocupante no Programa
Nacional
de
Reforma
Agrária,
permanecendo
no
cadastro
perimetral,
sem
individualização.
Art. 8º As áreas que não foram demarcadas como lotes serão mantidas no CAR
perimetral do Projeto de Assentamento, incluídas as áreas comunitárias e de reserva legal
coletivas, caso existentes.
Art. 9º Nos casos de doação de bens públicos imóveis para Estados, Distrito
Federal, Municípios e entidades da Administração Pública indireta, o Incra atualizará o
CAR perimetral do Projeto de Assentamento.
Art. 10º As destinações provisórias de bens públicos imóveis não serão objeto
de atualização do CAR perimetral.
CAPÍTULO III
DA SOBREPOSIÇÃO DE CADASTROS
Art. 11º Constatada a sobreposição de CAR de terceiros ao CAR perimetral,
além da observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa de verificação
das condições de permanência do assentado no Programa Nacional de Reforma Agrária,
deve o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitar de
imediato junto ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro, quando
identificado que o proprietário ou possuidor não é beneficiário do Incra.
Parágrafo único. Sendo o proprietário
ou possuidor identificado como
beneficiário do Projeto de Assentamento, o Incra ou colaborador, atualizará os dados no
MLC e após validação destas informações, o Superintendente Regional, mediante
provocação do setor técnico, solicitará ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do
cadastro sobreposto.
Art. 12º Nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR, todos os
cadastros inseridos diretamente pelos beneficiários que atendam as especificidades
necessárias, poderá a Superintendência Regional assumir tal cadastro, excluindo esta área
do respectivo assentamento, conforme procedimentos estabelecidos no manual de que
trata o parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. As individualizações pelo MLC serão realizadas a partir da
integração entre os sistemas de CAR.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º A responsabilidade de manter atualizado o Manual de Procedimentos
para operacionalização do MLC é da DD.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão informar quaisquer
inconsistências, dificuldades ou sugestões de melhorias do MLC à DD com vistas a sua
correção ou aperfeiçoamento, caso pertinentes.
Art. 14º As Superintendências Regionais deverão informar a DD sobre a
existência, mudança ou atualização do Sistema Informatizado de individualização ou
cadastro dos lotes CAR, bem como nos casos dos entes federados que não utilizam o
SICAR.
Parágrafo único. No caso dos
entes federados que utilizem sistemas
categorizados como próprio, customizado ou híbrido serão implementadas atividades e
ações de apoio junto a entidades gestoras destes sistemas para instrumentalização do
processo de integração ao MLC.
Art. 15º As Superintendências Regionais devem informar aos órgãos estaduais
competentes sobre a existência e funcionalidade do MLC, de forma a viabilizar sua
utilização para atendimento da obrigação legal de individualização dos lotes CAR.
Art. 16º Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação
desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DD.
Art. 17º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 117, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Curuanhas, localizada no
município Estância, no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de
1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e nas normativas internas do Incra,
bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), relativo à
regularização das terras da Comunidade Quilombola Curuanhas, publicado no DOU nos dias
29 de outubro de 2015 e 03 de novembro de 2015, e no DOE/Sergipe, nos dias 29 de
outubro de 2015 e 03 de novembro de 2015; e, ainda, o que consta dos autos do Processo
Administrativo INCRA/SR-SE nº 54370.001177/2011-13, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Curuanhas, a área de 2.256,7778 ha (dois mil, duzentos e cinquenta e seis
hectares, setenta e sete ares e setenta e oito centiares), localizada no Município de
Estância no Estado do Sergipe.
§1º Os limites e confrontações do território quilombola Curuanhas são: Norte -
Terras da Fazenda Canafístula, Terras da Fazenda Moinho, Fazenda Brejo, Fazenda Bom
Gosto e Rio Piauí; Leste - Terras da Fazenda Fonte Nova, proprietário senhor Heraldo Góes
Menezes, Fazenda Fonte Nova, proprietário senhor Didi, Sítio Rio do Pau Caboclo,
proprietário senhor Heraldo Góes Menezes, estrada vicinal, Fazenda Fonte Nova,
proprietária senhora Valdete, Fazenda Fonte Nova, proprietário filho do Augusto
Português, imóvel com denominação desconhecida, proprietários herdeiros do senhor
Nancy, imóvel com denominação desconhecida, proprietário senhor Netinho, estrada
vicinal - antiga estrada velha -, Fazenda Boa Sorte, proprietário senhor Ari Aragão
Figueiredo; Sul - Imóvel com denominação desconhecida, proprietário senhor Fileto Freire
Brandão, imóvel com denominação desconhecida, proprietário Espólio de Paulo Machado,
Fazenda Cassunguê, proprietário senhor José Manoel e Rodovia Estadual SE-282; imóvel
Bom Gosto, proprietário senhor Abelardo e Oeste - Rodovia Estadual SE-282, área de
domínio da Rodovia Estadual SE-282, rio Piauí e Fazenda Bom Gosto, proprietário senhor
Abelardo.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo nº 54370.001177/2011-13 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 127, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Retifica área, capacidade e município de localização
de Projeto de Assentamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT)
e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que
procederam a análise do processo administrativo nº 21540.004847/1995-24 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/Nº 97/96 de 02
de dezembro de 1.996, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 25.598
de 03/12/1996, que criou o Projeto de Assentamento COLÔNIA DOS MINEIROS, código
SIPRA MT0106000, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, estado de
Mato Grosso.
Considerando a conformidade com a área e capacidade do Projeto de
Assentamento Colônia dos Mineiros, com a base cartográfica da SR(MT), de 5.284,4000 ha
(cinco mil, duzentos e oitenta e quatro hectares e quarenta ares), para 4.654,7638 ha
(quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, setenta e seis ares e trinta e oito
centiares), a capacidade de 100 (cem) unidades agrícolas familiares, para 106 (cento e seis)
unidades agrícolas familiares, e a localização anterior no município de Vila Bela da
Santíssima Trindade/MT e atualmente no município de Comodoro/MT, conforme Nota
Técnica nº 1152/2023/SR(MT)D3/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (16272040), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 5.284,4000 ha (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro
hectares e quarenta ares), que previa atender 100 (cem) unidades agrícolas familiares,
constante da Portaria INCRA/SR-13/Nº 97/96 de 02 de dezembro de 1.996, publicada no
Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 25.598 de 03/12/1996, que criou o Projeto de
Assentamento COLÔNIA DOS MINEIROS, código SIPRA MT0106000, localizado no município
de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, para a área de 4.654,7638 ha
(quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, setenta e seis ares e trinta e oito
centiares), com capacidade para atender 106 (cento e seis) unidades agrícolas familiares,
localizado no município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a
base cartográfica da SR(MT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO - CD Nº 6, DE 11 DE MAIO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 20, do Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717 ª
Reunião, realizada em 10 de maio de 2023, e considerando o que consta no Processo
Administrativo nº 54000.027049/2023-33; e
Considerando a proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de
titulação de assentamentos e regularização fundiária, elaborada no exercício de 2023;
Considerando a necessidade do referido instrumento para continuidade dos
procedimentos de titulação de projetos de assentamento e de regularização
fundiária;
Considerando o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos
Nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto nº 9.311, de 15 de março de
2018;
Considerando o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/Nº 90, de 03 de
abril de 2018, na Nota Técnica nº 01/DTO/DT/2017, de 14 de fevereiro de 2017, e no
Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2023), de 27 de março
de 2023; resolve:
Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria Nº 16, de 31 de março de
2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2023, que aprovou a
Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização
fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
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