DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
com 225 (duzentas e vinte e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.022400/2022-95 Parecer: CNE/CES 260/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Educacional Unija Ltda. - Jaguariúna/SP Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Jaguar Indaiá (FJI), com sede no município de
Indaiatuba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a
pedido, da Faculdade Jaguar Indaiá (FJI), com sede na Avenida Nove de Dezembro, nº 460,
bairro Jardim Pedroso, no município de Indaiatuba, no estado de São Paulo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário Max Planck (UniMAX) ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade
Jaguar Indaiá (FJI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.024721/2022-24 Parecer: CNE/CES 261/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Associação Educacional Dr. Odilon Fernandes - Uberaba/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Unibrasília de Ciências Econômicas
de Minas Gerais (Brasília), com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais
Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Unibrasília de
Ciências Econômicas de Minas Gerais (Brasília), com sede na Rua Ronam Martins Marquez,
nº 487, bairro Universitário, no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais, para fins
de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS) ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade
Unibrasília de Ciências Econômicas de Minas Gerais (Brasília) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000443/2022-18 Parecer: CNE/CES 268/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Ricardo Aparecido Fidelis - Goiânia/GO Assunto:
Convalidação de estudos realizados no Programa Especial de Formação Pedagógica em
Matemática, equivalente à licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela
Faculdades Integradas de Ariquemes (Nova FIAR), com sede no município de Ariquemes, no
estado de Rondônia Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Ricardo Aparecido Fidelis, no Programa Especial de Formação Pedagógica em
Matemática, equivalente à licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela
Faculdades Integradas de Ariquemes (Nova FIAR), que era sediada no município de
Ariquemes, no estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000654/2022-42 Parecer: CNE/CES 269/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessado: Jefferson dos Santos Barbosa - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Jefferson dos Santos Barbosa, no curso superior
de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário
Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000026/2023-48
Parecer:
CNE/CES
271/2023
Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Jefferson Santos de Araújo - Paulista/PE
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista (UNINASSAU Paulista),
com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jefferson Santos de Araújo, no
curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2013 a 2020, ministrado pelo Centro
Universitário Maurício de Nassau Paulista (UNINASSAU Paulista), com sede no município de
Paulista, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002758/2023-82 Parecer: CNE/CES 277/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Rômulo Henrique Jaques - Itaquaquecetuba/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado
pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de
Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Rômulo Henrique Jaques, no curso superior de Farmácia,
bacharelado, no período de 2018 a 2021, ministrado pela Universidade Universus Veritas
Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 23 de junho de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE FEVEREIRO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 5/6/2023, Seção 1, pp. 222 a 224)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201805835 Parecer: CNE/CP 5/2023 Relator: Valseni José Pereira Braga Interessado: Centro de Estudos Acadêmicos do Recife Eireli - Recife/PE Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 478, de 6 de julho de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Central do Recife Sede (Facentral Sede), a ser instalada
no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 478, de 6 de julho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento
da Faculdade Central do Recife Sede (Facentral Sede), que seria instalada na Rua da Concórdia, nº 630, bairro São José, no município do Recife, no estado de Pernambuco Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201930709 Parecer: CNE/CP 6/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 375, de 8 de junho de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Soberana de Uruguaiana (Soberana), a ser instalada
no município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 375, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento da Faculdade Soberana de Uruguaiana (Soberana), que seria instalada na Rua Duque de Caxias, nº 3.148, bairro São Miguel, no município de Uruguaiana, no estado
do Rio Grande do Sul Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008347 Parecer: CNE/CP 7/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Faculdades Integradas Progresso Ltda. - Confresa/MT Assunto: Recurso contra a decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 521, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdades Integradas Progresso (FACINPRO), a ser instalada no município de
Confresa, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 521, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdades
Integradas Progresso (FACINPRO), que seria instalada na Rua Cuiabá, nº 17, Centro, no município de Confresa, no estado de Mato Grosso Decisão do Conselho Pleno: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201905613 Parecer: CNE/CP 8/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de Educação Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto:
Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 616, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade OK (FACOK), com sede no município de
Lauro de Freitas, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 616, de 14 de setembro
de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade OK (FACOK), com sede na Avenida Santos
Dumont, nº 6.061, bairro Portão, no município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201510273 Parecer: CNE/CES 156/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - Porto
Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), com sede no município de Porto Alegre, no estado do
Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
(UFCSPA), com sede na Rua Sarmento Leite, nº 245, Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000613/2022-56 Parecer: CNE/CES 167/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Maria Eduarda Ferreira Maia - Guarulhos/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos (FG), com sede
no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria Eduarda Ferreira Maia, no curso superior
de Psicologia, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pela Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos (FG), com sede no município
de Guarulhos, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000690/2022-14 Parecer: CNE/CES 168/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Thais Naiara Ferreira - Nova Odessa/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Thais Naiara Ferreira, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2021,
ministrado pela Faculdade de Americana (FAM), com sede no município de Americana, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000586/2022-11 Parecer: CNE/CES 179/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) - Brasília/DF Assunto: Migração de programas de pós-graduação stricto sensu e desativações em decorrência das migrações ocorridas por força de Lei e solicitadas pelas
Instituições de Educação Superior (IES) Voto do Relator: Voto favoravelmente à migração de programas de pós-graduação stricto sensu e desativações em decorrência das migrações
ocorridas por força de Lei e solicitadas pelas Instituições de Educação Superior (IES), relacionadas nas planilhas anexas ao presente Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201930991 Parecer: CNE/CES 192/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Sucesso Formação Profissional Ltda. - São Bento/PB Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 975, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 29 de novembro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Sucesso (FACSU), com sede no município de
São Bento, no estado da Paraíba, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 80 (oitenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES),
expressa na Portaria nº 975, de 25 de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Sucesso (FACSU),
com sede na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, nº 3.086, bairro São José, no município de São Bento, no estado da Paraíba, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008279 Parecer: CNE/CES 193/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Metropolitan Educação Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU),
em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado
pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP), com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado,
na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP), com sede na Avenida Presidente Kennedy, nos 1.693 - 1.677, bairro
Parque Industrial Lagoinha, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.016286/2022-64 Parecer: CNE/CES 197/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Moscato Educação Superior Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Porto União (FPU), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Porto União (FPU), com sede na Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, nº 351, bairro Chácara Nossa Senhora do Bom Conselho, no
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