DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - Diretrizes indutoras para a oferta de cursos técnicos integrados ao
ensino médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
(Fundação para Desenvolvimento da Educação/Conselho Nacional das Instituições da
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - set/2018);
XXVII - Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que inclui o tema transversal
da educação alimentar e nutricional no currículo escolar;
XXVIII - Resolução nº 10/2018/CONSUP/IFG, de 19 de março de 2018, que
aprova o Plano Estratégico de Permanência e Êxito do IFG;
XXIX - Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
XXX - Resolução CONSUP/IFG nº 24, de 8 de julho de 2019, que aprova o
Regulamento das Ações de Extensão do IFG.
XXXI - Projeto Político Pedagógico Institucional (PPPI 2019-2023), aprovado
pela Resolução CONSUP/IFG nº 33, de 10 de dezembro de 2018;
XXXII - Plano de Desenvolvimento Institucional/IFG (PDI 2019-2023) aprovado
pela Resolução CONSUP/IFG nº 32, de 10 de dezembro de 2018;
XXXIII - Parecer CNE/CEB nº 17, de 10 de novembro de 2020, que analisa as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica;
XXXIV - Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - 4ª Edição - julho/2020; e
XXXV - Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Conselho Pleno
- CP do CNE que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional
e Tecnológica.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Art. 2º O IFG possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de
autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 3º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares e a Organização
Didático-Pedagógica do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do I FG .
Parágrafo único. Respeitadas as legislações nacionais e institucionais, bem
como o Estatuto do IFG, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Catálogo Nacional
dos
Cursos Técnicos
e
o Projeto
Político
Pedagógico
Institucional, as
Diretrizes
Curriculares para o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional orientam os
princípios epistemológicos, os fundamentos, os critérios e os procedimentos a serem
observados
no
planejamento,
na 
elaboração
dos
Projetos
Pedagógicos,
no
desenvolvimento e na avaliação dos cursos de Ensino Médio Integrado do IFG.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 4º O Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG tem por
finalidades:
I - garantir a apropriação dos princípios científicos, históricos, sociais e
culturais do processo produtivo e das habilidades específicas das atividades técnicas, de
forma crítica, rompendo com a tradicional dicotomia entre o trabalho manual e
intelectual;
II - superar a fragmentação disciplinar a partir da perspectiva da politecnia,
do currículo integrado e da omnilateralidade;
III - ofertar a educação profissional técnica de nível médio na forma de
cursos integrados, com conhecimentos e saberes que possibilitem a atuação, o
entendimento e a avaliação do mundo do trabalho de forma autônoma, emancipada e
autorreflexiva com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio-históricos e
culturais;
IV - atender e propor ações em diálogo com a demanda regional no âmbito
cultural, educacional, social, econômico, histórico e político identificadas por meio das
parcerias com instituições de educação públicas e com organizações da sociedade civil
do mundo do trabalho, na perspectiva da formação integral do cidadão;
V - fomentar e promover o ensino, a pesquisa e a extensão de forma
indissociável no processo formativo no ensino médio integrado;
VI 
- 
promover 
a 
formação
profissional 
bem 
como 
possibilitar 
o
prosseguimento nos estudos; e
VII - garantir meios para a auto-organização dos sujeitos para a construção
dos espaços e das práticas democráticas, assegurando a representatividade, a
permanência e o respeito às diversidades existenciais, religiosas, raciais, culturais,
étnicas, de gênero e de sexualidade.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 5º Os princípios norteadores da organização didático-pedagógica dos
cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG, alinhados com a Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, são:
I - a promoção de práticas educativas pautadas por princípios éticos, estéticos
e políticos, capazes de proporcionar a integração entre a formação desenvolvida no
Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à
formação integral do estudante, compreendendo a formação para o trabalho, para
estudos posteriores e para a vida em sociedade, considerando as múltiplas dimensões e
determinações humanas;
II - o trabalho assumido como princípio educativo, expressão das relações
sociais contemporâneas, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura
como base da proposta político-pedagógica e do desenvolvimento curricular;
III - a articulação da Educação Básica com a Educação Profissional e
Tecnológica, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do
conhecimento e a intervenção social, assumindo o ensino, a pesquisa e a extensão como
princípios pedagógicos indissociáveis, responsáveis pela produção de conhecimentos e
articulação com as demandas sociais;
IV - o desenvolvimento de
uma formação integrada e humanizadora
orientada por uma concepção de educação politécnica e formação omnilateral, que
integre a formação histórico-crítica e a formação técnico-científica;
V - a superação das dualidades existentes entre teoria-prática e formação
profissional e formação básica, bem como o fortalecimento da práxis (unidade teoria e
prática) no processo de ensino-aprendizagem, no sentido de promover a integração
entre educação e prática social;
VI - a gestão democrática que estimule e propicie a participação da
coletividade 
nos 
processos 
decisórios 
de
planejamento, 
de 
execução, 
de
acompanhamento e avaliação das ações educativas, mantendo um diálogo permanente
com os movimentos estudantis, as famílias, a população do campo, os povos indígenas,
os quilombolas e outras populações tradicionais, o poder público, os sindicatos, os
movimentos sociais, as organizações não governamentais e o setor produtivo;
VII - a relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio
e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do
estudante a ser desenvolvida por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão
planejadas de acordo com o perfil do egresso;
VIII - a interdisciplinaridade, a flexibilidade, a contextualização na utilização
de estratégias pedagógicas favoráveis à compreensão de significados e à integração
entre a teoria e a vivência da prática profissional, a partir do eixo tecnológico do curso
e das tecnologias a ele vinculadas;
IX - o desenvolvimento de uma organização curricular que supere a dualidade
estrutural da educação profissional e recupere a unidade entre os saberes científicos,
tradicionais, histórico-críticos e tecnológicos;
X - o reconhecimento e a promoção de ações que garantam o acesso, a
permanência e o êxito de estudantes:
a) com ou sem necessidades educacionais específicas;
b) em regime de acolhimento ou internação;
c) em regime de privação de liberdade;
d) em situação de vulnerabilidade social;
e) de diferentes identidades de gênero e orientação sexual;
f) de diferentes pertencimentos étnico-raciais;
g) dos povos indígenas;
h) dos povos quilombolas;
i) das populações do campo; e
j) dos povos refugiados e de acolhida humanitária.
XI - a formação do estudante para o mundo do trabalho aliada a uma
educação integral que o possibilite compreender os nexos históricos, sociais, políticos,
econômicos, artísticos e culturais que constituem a sociedade e que possibilite intervir
de maneira
transformadora nos
processos de
desigualdades e
discriminações
existentes;
XII - o respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas; e
XIII - a garantia de uma educação laica e de qualidade socialmente
referenciada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE OFERTA, DO REGIME, DAS VAGAS E OUTROS
Art. 6º O Ensino Médio Integrado à Educação Profissional é uma etapa da
educação que compõe o nível básico da educação escolar e que articula, de forma
integrada, a formação geral do ensino médio e a habilitação profissional proporcionada
pela formação profissional técnica.
Art. 7º Considerando o Projeto Político Pedagógico Institucional 2019-2023, a
oferta do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional deve contemplar:
I - a proporção de, no mínimo, 50% das vagas por câmpus, prioritariamente
em tempo integral;
II - o regime seriado com período anual, com ingresso no início de cada ano
letivo e com matriz curricular organizada por disciplina e carga horária informada em
horas;
III - os componentes curriculares das áreas de conhecimento relativos ao
Ensino Médio e à Educação Profissional, atendendo ao disposto nos pareceres e
resoluções em vigor e possibilitando a articulação das diferentes áreas do conhecimento
e a formação omnilateral;
IV - a matriz curricular única na formação técnica de um mesmo curso
ofertado pelos câmpus do IFG e, quando necessárias, as adequações de regionalidade,
que não devem exceder 20% da carga horária total do curso;
V - o dimensionamento de turmas com no mínimo trinta e no máximo
quarenta alunos, no ato do ingresso nos cursos presenciais, considerando deliberação do
Conselho de Câmpus de cada câmpus; e
VI - as formas de ingresso no Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
regulamentadas pela Política de Ingresso do IFG.
Art. 8º Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG
são ofertados obrigatoriamente na forma articulada integrada.
§1º Na forma articulada integrada, a oferta de cursos é destinada a quem já
concluiu o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a
conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo
em que conclui a última etapa da Educação Básica.
§2º Na forma articulada integrada, a organização do itinerário formativo
expresso na matriz curricular deve ser de forma sequencial ao longo dos anos dos
cursos.
§3º Na forma articulada integrada, a série anterior é pré-requisito para a
série seguinte, não havendo pré-requisitos de disciplinas.
Art. 9º A oferta de cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
no
IFG 
deve
ser
aprovada 
pelo
Conselho
Superior
(Consup) 
atendendo
às
regulamentações acadêmicas do IFG.
Parágrafo único. Os processos referentes à criação, à exclusão, à suspensão
e à alteração de turno de oferta de curso, bem como às alterações e às reformulações
de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) dos cursos de Ensino Médio Integrado serão
regulados por normativa própria do IFG.
Art. 10. A carga horária total dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional do IFG é de, no máximo, 3000, 3100 ou 3200 horas, conforme o
número de horas para as habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos, seja de 800, 1000 ou 1200 horas respectivamente.
§1º Quando necessário, é permitido o acréscimo de até 5% em relação à
carga horária máxima prevista.
§2º Por se tratar de itinerário formativo integrado nos cursos ofertados na
forma articulada integrada, o arranjo curricular é construído conforme o perfil do
egresso desejado integrado aos requerimentos formativos do ensino médio na educação
básica.
Art. 11. Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG
são organizados, prioritariamente, com duração de três anos.
Parágrafo único. Os processos com propostas de Projetos de Cursos de Ensino
Médio Integrado à Educação Profissional cuja duração não seja de três anos devem ser
instruídos contendo relatório destacando as condições de acesso, êxito e evasão, bem
como de infraestrutura física, força de trabalho e as implicações para a manutenção dos
demais cursos do câmpus, considerando o atendimento aos percentuais legais e
institucionais vigentes sobre a oferta de vagas.
Art. 12. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total na
legislação vigente,
o Projeto
Pedagógico de Curso
pode prever
atividades não
presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja
suporte tecnológico para docentes e estudantes e seja garantido o atendimento por
docentes.
Art. 13. A carga horária total dos cursos é o somatório da carga horária total
de disciplinas, a carga horária de estágio curricular supervisionado obrigatório e das
atividades complementares.
Art. 14. As reuniões de planejamento coletivo, recuperação paralela, reuniões
pedagógicas e demais atividades de ensino a serem previstas na organização da semana
letiva, de acordo com o art. 41 destas Diretrizes, não são contabilizadas na carga horária
total dos cursos.
Art. 15. A carga horária dos Núcleos de Formação Básica, Politécnico e
Tecnológico obedecerá ao estabelecido nos arts. 33, 34 e 35 destas Diretrizes.
Art. 16. Para cômputo da carga horária total dos cursos deve ser considerada
a carga horária de disciplinas optativas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 17. A organização curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional do IFG prevista nestas Diretrizes deve ser apresentada nos projetos
pedagógicos de de curso como elemento articulador entre os princípios, os objetivos e
a organização didático-pedagógica proposta.
Parágrafo único. Os projetos pedagógicos de cursos devem ser aprovados
pelo Consup atendendo às disposições legais expressas nas regulamentações nacionais
do Conselho Nacional de Educação - CNE e as regulamentações acadêmicas do IFG.
Art. 18. A organização curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à
Educação Profissional do IFG deve garantir a formação integral dos estudantes por meio
do Currículo Integrado, na perspectiva da formação politécnica e omnilateral.
§1º Entende-se por Currículo Integrado na educação profissional a seleção e
a organização de conhecimentos e saberes a partir da constituição de uma base unitária
das ciências, da cultura e do trabalho.
§2º Os conteúdos necessários à formação dos estudantes indicada no perfil
do egresso e distribuídos ao longo do itinerário formativo devem possibilitar a
construção de uma base conceitual sólida para a compreensão dos processos produtivos
e das bases de organização do trabalho.
Art. 19. Os currículos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional devem proporcionar aos estudantes:
I - diálogo com diversos campos do trabalho, da ciência, da tecnologia e da
cultura como referências fundamentais de sua formação;
II - elementos para compreender e discutir as relações sociais de produção e
de trabalho, bem como as especificidades históricas nas sociedades contemporâneas;
III - recursos para exercer sua profissão com competência, idoneidade
intelectual e tecnológica, autonomia e responsabilidade, orientados por princípios éticos,
estéticos e políticos, bem como compromissos com a construção de uma sociedade
democrática;

                            

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