DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 11.716, DE 21 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta dos processos listados abaixo,
resolve:
Art 1º Tornar pública a emissão dos Certificados de Tipo - CT abaixo relacionados, emitidos na data respectivamente indicadas:
. PROCESSO SEI
Nº CT
DETENTOR
D ES C R I Ç ÃO
A P L I C A B I L I DA D E
DAT A
. 00066.015223/2021-40
2021T07
Pasha Balloons Uretimi A.S
Novo Modelo de Balão
PH-60, PH-65S, PH-70, PH-75S, PH-80, PH-90, PH-105, PH-120,
PH-135, PH-150, PH-165, PH-180, PH-210, PH-240, PH-270, PH-
300, PH-335, PH-370, PH-425, PH-460, PH-500, PH-525
02/03/2022
. 00066.000391/2022-11
2006T02
Thrush Aircraft, LLC
Novo Modelo Aeronave
S2R-510
28/07/2022
. 00066.006244/2022-55
9408
Mc Cauley Propeller Systems
Novo Modelo Helice
4HFR34C779
10/06/2022
. 00066.022832/2020-74
2022T01
Gulfstream Aerospace Corporation
Novo modelo Aeronave
GVII-G500, GVII-G600
27/09/2022
. 00066.014170/2018-44
2018T01
Airship do Brasil Indústria e Serviços
Aéreos Especializados S.A.
Novo Modelo Balão
ADB-3-3
22/12/2022
. 00066.505738/2017-51
9806
Airbus Industries
Novo Modelo Aeronave
A330-841
04/12/2013
. 00066.001909/2022-34
2005T01
JSC "UEC-Klimov
Novo Modelo Motor
VK-2500PS-03
11/10/2022
. 00066.003740/2022-57
8005
Pratt & Whitney Canada Corp
Novo Modelo Motor
PT6A-65SC
21/09/2022
. 00066.000314/2022-61
8503
Pratt & Whitney Canada Corp
Novo Modelo Motor
PW127XT-M
14/09/2022
Art. 
2º
O 
inteiro
teor 
dos
Certificados 
citado
acima 
encontram-se
disponíveis 
no
sítio 
da
ANAC 
na
rede 
mundial
de 
computadores,
endereço
https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Produtos/Especificacao.asp.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 11.691, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.033181/2023-90, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Fonte Boa;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0014;
III - município (UF): Fonte Boa (AM); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 31' 57"S
/ 066° 04' 60"W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 11.700, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.006903/2022-53, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AMAZON GREEN TÁXI AÉREO E SERVIÇOS
AERONÁUTICOS LTDA, CNPJ nº 46.611.306/0001-85, com sede social em São José do Rio
Preto (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-06-00MH-01-00,
emitido em 05 de junho de 2023.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 100, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Estabelecer 
metodologia
para 
determinar
abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação
no Terminal.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento
Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
considerando 
o 
que
consta 
dos 
Processos 
nº
50300.010899/2020-14, 
nº
50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua 545ª Reunião Ordinária,
realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Disciplinar a metodologia para determinar abusividade na cobrança da
Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) ao apurar casos
concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam
a matéria.
Parágrafo único. A metodologia disciplinada busca sistematizar as análises de
casos
concretos
que envolvam
abusividade
na
cobrança
de THC
e
padronizar
procedimentos, naquilo que couber, de maneira a aumentar a assertividade das decisões,
a transparência e a segurança jurídica para o mercado.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos de apuração de indícios de abusividade na cobrança
de THC devem observar a presente Resolução e têm por finalidade auxiliar os servidores da
ANTAQ na instrução dos processos administrativos quando da aplicação dos normativos
vigentes que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, o termo "transportador
marítimo" constante do art. 2º, III e do art. 2º, parágrafo único da Resolução ANTAQ nº 72,
de 30 de março de 2022, corresponde às definições de transportador marítimo não
operador de navios (art. 2º, II, c) ou de transportador marítimo efetivo (art. 2º, XXV)
constantes da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021.
Art. 3º Os procedimentos para aferição da abusividade na cobrança de THC
conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo da apreciação do caso pelo Poder
Judiciário e por órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da
lei.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º A parte interessada solicitará a apuração de possível abusividade na
cobrança de THC mediante peticionamento ou denúncia realizadas nos canais
disponibilizados pela ANTAQ.
Art. 5º Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela
área técnica competente, que deverá observar:
I - a legitimidade da parte para representar a requerente;
II - a competência legal para a ANTAQ atuar no caso;
III - o cumprimento, pela parte interessada, de submissão das informações
mínimas necessárias para a averiguação de indícios de abusividade na cobrança de THC a
título de restituição; e
IV - a existência de análise do mesmo caso concreto em outros processos na
A N T AQ .
Parágrafo único. A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá
observar regulamento específico da ANTAQ.
Art. 6º A análise do requerimento inicial dar-se-á mediante o recebimento das
seguintes informações:
I - os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de telefone, o
endereço eletrônico e o domicílio da denunciante e da denunciada; e
II - descrição dos fatos acompanhada da documentação comprobatória,
incluindo aquela referente à representação legal, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) conhecimento de embarque marítimo, contratos ou acordos celebrados
entre as partes;
b) nota fiscal acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC;
c) comprovação dos valores a serem restituídos a título de THC pagos pelo
transportador marítimo à instalação portuária ou ao operador portuário;
d) nota fiscal acerca do pagamento pela cesta de serviços;
e) termo internacional de comércio (Incoterms) utilizado;
f) tipo de navegação e rota envolvida (portos e terminais de embarque e de
desembarque);
g) tipo de contêiner envolvido (dry, reefer, etc), quantidades e tamanhos;
h) valor do frete contratado ao transportador marítimo ou ao agente
intermediário;
i) valores de THC estipulados em contrato e cobrados ao usuário;
j) valores cobrados pela instalação portuária ou operador portuário ao
transportador marítimo; e
k) valores totais pagos pelo usuário.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas nos incisos acima, é
facultado ao denunciante requerer diligências da Antaq necessárias à complementação da
instrução processual.
§ 2º A área técnica competente facultará ao denunciante, no prazo de quinze
dias, que emende ou complete o requerimento inicial, e indicará precisamente o que deve
ser corrigido ou completado ao verificar que o requerimento não preenche os requisitos do
caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua
análise.
§ 3º Se o denunciante não cumprir a diligência ou as informações forem
consideradas insuficientes para identificar ao menos objeto, autoria e materialidade da
denúncia, a área técnica competente, mediante justificativa devidamente fundamentada,
arquivará a denúncia por inadmissibilidade, sem prejuízo de ser apresentado novo
requerimento sobre os mesmos fatos e desde que devidamente instruído.
CAPÍTULO III DA METODOLOGIA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DE THC
Seção I Dos princípios e diretrizes gerais
Art. 7º A análise e apuração de denúncia de cobrança abusiva de THC deve:
I - observar a condição de modicidade, caracterizada pela adoção de preços,
fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que
reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos
aos usuários; permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e estimar a remuneração
adequada pelo serviço prestado; e
II - verificar a incidência de práticas lesivas à ordem econômica, realizadas por
meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham
por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou
de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar
arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.
Parágrafo único. A observação a que se refere o inciso I do caput e a verificação
de que se trata o inciso II do caput obedecem ao estabelecido na norma da ANTAQ que
dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das
empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e
longo curso, na norma da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem
observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e
volumes nas instalações portuárias, e na norma da ANTAQ que dispõe sobre a fiscalização
e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, bem como a demais
orientações e diretrizes cabíveis.

                            

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