DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Constitui diretriz geral o reconhecimento de que a THC possui natureza
de preço e pode decorrer de negociação de serviços entre o transportador marítimo e a
instalação portuária ou operador portuário, que pode envolver movimentação expressiva
de quantidade de cargas de diversos agentes econômicos e que possui o condão de trazer
ganhos de eficiência ao usuário, ao transportador marítimo e à instalação portuária ou
operador portuário, com o objetivo de promover a fluidez logística de transporte mediante
adoção de práticas justas e razoáveis.
Parágrafo único. Constitui igual diretriz geral o reconhecimento de que é
permitida a celebração de negócio jurídico diretamente entre usuário e instalação
portuária ou operador portuário na contratação de serviços portuários de movimentação
de cargas.
Seção II Do início da apuração
Art. 9º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a ANTAQ instruirá a análise
de mérito da matéria, na qual poderá solicitar informações complementares, se necessário,
no intuito de contribuir para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Antes de concluir pela abusividade da cobrança, a área técnica
competente deverá oportunizar à denunciada o direito de manifestar-se, em obediência
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seção III Da metodologia
Art. 10. Para a aferição de abusividade, a área técnica deverá adotar a seguinte
metodologia:
I - verificar a existência de condutas abusivas, tais como aquelas dispostas na
norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes
intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio
portuário, cabotagem e longo curso;
II - buscar a justificativa, fundamentada pelo transportador marítimo, da THC
que se almeja a restituição, com foco nos serviços prestados pela instalação portuária ou
operador portuário ao transportador marítimo;
III - realizar análise qualitativa, com a verificação de que os serviços cobrados a
título de restituição constem na cesta de serviços que a instalação portuária ou operador
portuário cobrou ao transportador marítimo;
IV - buscar a confirmação, por meio de contrato, nota fiscal ou demais
instrumentos comprobatórios, junto à instalação portuária ou operador portuário, de que
aqueles serviços informados pelo transportador marítimo foram realmente prestados;
V - buscar a justificativa, fundamentada pela instalação portuária ou operador
portuário, da cesta de serviços cobrada do transportador marítimo ou do usuário e da THC
cobrada do usuário nos casos de contratação direta; e
VI - observar se foram informados à contratante, antes de iniciada a prestação
dos serviços de movimentação portuária:
a) na cobrança de THC, o preço cobrado pelo serviço de intermediação; ou
b) na cobrança pela cesta de serviços, a existência do preço estipulado em
contrato ou a divulgação, em tabela de preços, dos valores máximos.
§ 1º Para a identificação da conduta abusiva, esta deverá ser comparada com
outras condutas em cenários similares.
§ 2º A comparação a que se refere o § 1º deve ser parametrizada com base nas
informações discriminadas no art. 6º, inciso II.
Art. 11. A análise deve verificar se o valor cobrado foi justo e razoável,
conforme o disposto nos art. 7º e art. 10.
§ 1º Conduta abusiva é aquela na qual não existem justificativas adequadas,
razoáveis, verossímeis e comprováveis.
§ 2º A comprovação a que se refere o § 1º pode dar-se mediante apresentação
de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto
da conduta denunciada.
Art. 12. Caso a conduta identificada ou o valor cobrado seja considerado
abusivo, deve-se indicar a aplicação da sanção correspondente prevista nas Normas da
A N T AQ .
Parágrafo único. Caso a conduta considerada abusiva se refira a fato que
configure
ou
possa configurar
infração
da
ordem
econômica, deve-se
indicar
a
comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Esta Resolução não se aplica aos procedimentos de análise de
abusividade na cobrança de THC que estiverem em curso antes da sua entrada em
vigor.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 101, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Estabelece instrumentos de
aprimoramento de
análise e fiscalização da cobrança da Taxa de
Movimentação no Terminal e altera a Resolução
ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021 e
Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno,
com base no disposto no inciso IV do art. 27 e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, do art. 47-A do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, considerando o que
consta do Processo nº 50300.002251/2019-31, e haja vista o deliberado pela Diretoria
Colegiada em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da
cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) e
alterar as normas aprovadas pela Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, e
pela Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
Art. 2º A Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 8º. ..................................................................................................................
IV - obter e utilizar o serviço, com ou sem contratação de intermediador, com
liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou
tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no
fornecimento dos serviços.
V - obter comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão
de nota fiscal;
VI - obter comprovação de valores cobrados a título de restituição.
§ 1º Nos casos em que o serviço contratado seja de intermediação, no qual o
agente intermediador negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência,
a comprovação da restituição dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida
pelo intermediador ao usuário contratante;
II - cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário
ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial
referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a
ser restituído; e
III - memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de
medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e da qual conste,
necessariamente:
a) fato gerador;
b) serviços a que se aplicam;
c) base de cálculo; e
d) período de aplicação.
§ 2º O preço do serviço de intermediação deve ser informado à contratante antes de
iniciada a prestação dos serviços contratados..............................................................................
Art. 15-A. A metodologia para aferição de abusividade de eventuais cobranças
deve observar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - comparação entre o valor cobrado ou o serviço prestado ao usuário com
aqueles praticados em outros cenários em condições similares;
II - solicitação de justificativas que sejam adequadas, razoáveis, verossímeis e
comprováveis, mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de
cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada..............................................................................
Art. 27. ....................................................................................................................
V - não apresentar quando solicitado pelo usuário nota fiscal como meio de
comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de quaisquer natureza:
multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
VI - cobrar valores a título de restituição sem comprovação: multa de até R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. A autoridade julgadora da infração prevista no inciso VI do
caput será a Diretoria Colegiada. (NR)
Art. 3º A Resolução ANTAQ nº 72, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º. ..............................................................
.............................................................................
III - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação
das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a
guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador
marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no
caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal
portuário, no caso da importação;
..............................................................
Parágrafo único. A Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling
Charge (THC) é o preço cobrado pelo serviço portuário que, quando contratada sob
intermediação de transportador marítimo, ao representar o exportador ou importador na
qualidade de terceiro não interessado, possui natureza de extra frete marítimo.
..............................................................
Art. 3º. A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do
exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das
despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas
e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados
pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do
usuário ou do transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada,
estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de
preços."(NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 102, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a norma constante da Resolução ANTAQ nº
65, de 17 de dezembro de 2021, que estabeleceu os
procedimentos 
para 
operações
com 
produtos
perigosos
quando
em trânsito
por
instalações
portuárias situadas dentro ou fora da área do porto
organizado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ),
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno,
com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
considerando o que consta do Processo nº 50300.019509/2022-33 e tendo em vista o
deliberado em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 65, de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"..............................................................
Art. 6º ....................................................
I - enviar à autoridade portuária, bem como à arrendatária de área e ao OGMO,
ou ao responsável por instalação portuária fora da área do porto organizado, com no
mínimo vinte e quatro horas de antecedência da chegada da embarcação de longo curso
e, para as operações de apoio offshore, com no mínimo de seis horas de antecedência da
chegada da embarcação à instalação, a declaração de mercadorias perigosas, conforme
ANEXO 5-A da NORMAM-01/DPC, ou formulário internacional equivalente (Multimodal
Dangerous Goods Form (MDGF));
..............................................................
Art. 7º ..................................................
II - .........................................................
a) declaração de mercadorias perigosas, conforme ANEXO 5-A da NORMAM-
01/DPC ou formulário internacional equivalente (MDGF); e
..............................................................
Art. 9º ..................................................
I - dar conhecimento da declaração de mercadorias perigosas constante do
inciso I do art. 6º aos trabalhadores portuários envolvidos com a operação de produtos
perigosos, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da operação de
longo curso e seis horas quando se destinar ao atendimento de plataformas offshore; e
.............................................................
Art. 13. O operador portuário, o tomador de serviço, os responsáveis por
instalações portuárias, a administração portuária e o OGMO devem, individualmente ou
em conjunto, efetuar análises de risco acerca da movimentação em suas áreas, com base
nas quais elaborarão e implantarão Programas de Gerenciamento de Risco (PGR),
mantendo-os atualizados.
Parágrafo único. A arrendatária, o tomador de serviço e o operador portuário
deverão partilhar com a autoridade portuária suas análises e programas de gerenciamento
de risco, quando formalmente solicitado.
............................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 104, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera a norma aprovada pela Resolução nº 75-
ANTAQ, de 2 de junho de 2022, para dispor sobre a
obrigatoriedade da
contratação de
seguros em
instalações portuárias.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno,
com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
considerando o que consta no Processo nº 50300.002198/2019-78 e tendo em vista o
deliberado por ocasião de sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023,
resolve:
Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022, para
dispor sobre a obrigatoriedade da contratação de seguros em instalações portuárias,
excetuado o seguro de operador portuário.
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução nº 75-ANTAQ, de 2022,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. ............................................................................................................
XVII - não contratar ou deixar de renovar:

                            

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